Acórdão Nº 0315870-78.2017.8.24.0064 do Quinta Câmara de Direito Público, 12-07-2022

Número do processo0315870-78.2017.8.24.0064
Data12 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0315870-78.2017.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: ADAIR ATAIDES GENEVRO (RÉU) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (AUTOR)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença:

CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra ADAIR ATAIDES GENEVRO ambos já qualificados, alegando, para embasar a sua pretensão, que é credora de R$ 13.728,91 (treze mil setecentos e vinte e oito reais e noventa e um centavos) relativos ao fornecimento de energia elétrica da conta n. 26842697 à parte requerida, nos meses indicados no demonstrativo anexado na inicial (22/10/2007 até 25/05/2016).

Concluiu requerendo a citação da parte ré, a produção de provas e a procedência dos pedidos para condená-la ao pagamento da importância devida, além de custas e honorários advocatícios. Valorou a causa e juntou documentos.

Após inúmeras tentativas infrutíferas de citação da parte ré, mesmo após a utilização dos sistemas auxiliares da justiça, não foi possível citá-lo pessoalmente, razão pela qual deferiu-se a citação por edital (evento 70).

Citada (eventos 74 e 75), a parte ré não apresentou resposta (evento 76), razão pela qual lhe foi nomeado curador especial (evento 79), que apresentou contestação (evento 84). Suscitou, em preliminares, a prescrição dos débitos anteriores a 11 de setembro de 2017 e a nulidade da citação. No mérito, alegou a ausência de contrato demonstrando a relação jurídica e também apresentou negativa geral dos fatos. Ao final, rogou pelo acolhimento das preliminares improcedência do pedido com a condenação da parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência.

Houve réplica (evento 88).

Intimadas para especificação de provas, a parte autora não se manifestou (evento 95) ao passo que a parte ré solicitou o julgamento antecipado da lide (evento 93).

Adito que o pedido foi julgado procedente para condenar o réu ao pagamento das faturas de energia elétrica vencidas no período de outubro de 2007 a maio de 2016.

O réu apela sustentando a nulidade da convocação editalícia, uma vez que não foram esgotados os meios de obtenção do endereço da parte. Não se deu, também, a tentativa de citação por Whatsapp, havendo violação ao art. 280 do CPC.

Em relação à questão de fundo, destaca a ausência de contrato demonstrando a existência de relação jurídica entre as partes, cujo ônus era da autora (art. 373, I, do CPC). O demonstrativo de débitos apresentado não serve para tanto, tendo em vista que é inaplicável a presunção de legitimidade e veracidade dos seus atos, pois a autora é sociedade de economia mista que explora atividade econômica e por isso se submete ao regime jurídico de direito privado. Além do mais, incide o art. 22 do CDC às relações entre o usuário e o fornecedor do serviço.

Pede, ainda, a majoração dos honorários assistenciais fixados ao curador especial. bem como a fixação da verba advocatícia recursal.

Houve contrarrazões.

A Desembargadora sorteada perante Câmara de Direito Civil declinou da competência às Câmaras de Direito Público, de modo que o feito me veio por redistribuição.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

VOTO

1. O réu está sendo representado por defensor dativo, pois citado ficticiamente - o que por si só não ensejaria a concessão da gratuidade à parte -, mas justifica-se a dispensa do preparo para garantir o exercício da ampla defesa, tendo em vista que o recurso foi interposto por defensor dativo na qualidade de curador especial.

É a compreensão do Superior Tribunal de Justiça, que apesar de direcionado à Defensoria Pública, por simetria, também se aplica à atuação do advogado que atua como defensor dativo:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU CITADO POR EDITAL. REVEL. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

1. Tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa, o recurso interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, está dispensado do pagamento de preparo.

2. Embargos de divergência providos.

(EAREsp 978.895/SP, relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 18-12-2018)

2. A parte acionada, em regra, deve ser cientificada de maneira real sobre a ação que corre contra si. A citação por edital só pode ser feita se inviabilizada a tentativa pessoal ou pelo correio. É por isso mesmo um caminho excepcional.

Em outros termos, só na impossibilidade de notificação pelos meios ordinários é que se pode seguir pela ficta via editalícia. O requisito essencial para essa providência é a incerteza sobre a localização do citando (art. 256, II, CPC), o que ficará configurado "se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos" (§ 3º).

Aqui, todavia, estimo que essa inexequibilidade ficou realmente demonstrada, não havendo razões para se sustentar a nulidade da citação (inexistindo afronta ao art. 280 do CPC). Houve várias tentativas de citação por correio e por oficial de justiça em diversos endereços, inclusive obtidos após pesquisa em cadastros de órgãos públicos.

Além disso, é desimportante que não tenha havido tentativa de citação por aplicativo, até porque a convocação por meio eletrônico só foi inserida no CPC em agosto de 2021, por meio da Lei 14.195/2021, ao passo que aqui a citação por edital se deu em março daquele ano.

Houve tentativa de citação pelo correio (evento 11, AR10) no endereço indicado na inicial, (Servidão Rodolfo José Vessner, 14, São Luiz, São José - SC), mas o AR retornou sem cumprimento.

Depois, a autora requereu a citação do réu nesse mesmo endereço, por meio de oficial de justiça (evento 17, PET16), que cerificou ter deixado de "proceder à citação de Adair Ataides Genevro, em virtude de o mesmo não residir no endereço a mais ou menos 4 anos" (evento 30, CERT25).

Ocorreu ainda consulta aos bancos de dados públicos, o que permitiu nova tentativa de citação por correio (Rua Mané Vicente, 251, fundos, Monte Verde, Florianópolis - SC); no entanto, mais uma vez o AR retornou sem cumprimento (evento 54, AR1). O meirinho diligenciou nesse mesmo endereço, mas também não conseguiu encontrar o réu (evento 64, CERT1).

O juiz, então, deferiu a citação por edital (evento 70, DESPADEC1).

Tem-se, a partir daí, que frustradas tais tentativas pessoais de comunicação, ficou bem delineada a incerteza sobre a localização do citando, o que permite a convocação ficta. Além do mais, o contraditório e a ampla defesa foram assegurados pela atuação do curador especial.

É o que se tem decidido neste Tribunal em casos semelhantes:

A) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA AJUIZADA PELA CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A. RECURSO DA PARTE RÉ INTERPOSTO POR...

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