Acórdão Nº 0315871-08.2015.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Civil, 17-08-2021
Número do processo | 0315871-08.2015.8.24.0008 |
Data | 17 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0315871-08.2015.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI
APELANTE: ALESSANDRO DOROW (AUTOR) APELANTE: JULIANA PAOLIN DOROW (AUTOR) APELADO: OSMAR ALDO VELLWOCK JUNIOR (RÉU)
RELATÓRIO
Alessandro Dorow e outra opuseram embargos de declaração ao acórdão que deu parcial provimento ao recurso interposto por Osmar Aldo Vellwock Junior.
Afirmam erro material no julgado, uma vez que se verifica uma inversão na autuação do processo, pois Alessandro Dorow é o apelado e Osmar Aldo Vellwock Junior é o apelante.
Mencionam obscuridade no acórdão visto que, se por um lado foi afastada a indenização por dano moral contra o réu/apelante, e em favor de seu patrono foi fixado em 5% (cinco por cento) a condenação de honorários advocatícios; de outro lado paira a dúvida sobre a eventual fixação de indenização e honorários advocatícios também em favor do autor/apelado e seu patrono respectivamente, em razão deste último ter sido vencedor nas demais condenações em face do réu no juízo de origem.
Prequestionam a matéria e requerem seja sanados o erro material e a obscuridade encontradas no acórdão.
VOTO
Os embargos de declaração são admitidos quando verificada obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, e, ainda, quando constatada a existência de erro material no julgado, tal como estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Assentadas as hipóteses de cabimento, José Miguel Garcia Medina esclarece em que consiste cada um dos vícios:
"Considera-se obscura a decisão quando imprecisa, isso é, de difícil ou impossível compreensão [...] Há contradição, por sua vez, quando a decisão contém afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. Caso as afirmações sejam excludentes, embora não contraditórias entre si, haverá, a rigor obscuridade (= imprecisão) [...] A contradição deve ser interna, ou seja, deve existir entre elementos existentes na própria decisão [...] Há omissão sobre ponto ou questão, isso é, ainda que não tenham controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento [...] Pode, também, tratar-se de tema a reseito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício, ou em razão de requerimento da parte [...] O erro material é corrigível de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo" (Novo código de processo civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1520-1521).
Desse modo, essa modalidade recursal mostra-se...
RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI
APELANTE: ALESSANDRO DOROW (AUTOR) APELANTE: JULIANA PAOLIN DOROW (AUTOR) APELADO: OSMAR ALDO VELLWOCK JUNIOR (RÉU)
RELATÓRIO
Alessandro Dorow e outra opuseram embargos de declaração ao acórdão que deu parcial provimento ao recurso interposto por Osmar Aldo Vellwock Junior.
Afirmam erro material no julgado, uma vez que se verifica uma inversão na autuação do processo, pois Alessandro Dorow é o apelado e Osmar Aldo Vellwock Junior é o apelante.
Mencionam obscuridade no acórdão visto que, se por um lado foi afastada a indenização por dano moral contra o réu/apelante, e em favor de seu patrono foi fixado em 5% (cinco por cento) a condenação de honorários advocatícios; de outro lado paira a dúvida sobre a eventual fixação de indenização e honorários advocatícios também em favor do autor/apelado e seu patrono respectivamente, em razão deste último ter sido vencedor nas demais condenações em face do réu no juízo de origem.
Prequestionam a matéria e requerem seja sanados o erro material e a obscuridade encontradas no acórdão.
VOTO
Os embargos de declaração são admitidos quando verificada obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, e, ainda, quando constatada a existência de erro material no julgado, tal como estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Assentadas as hipóteses de cabimento, José Miguel Garcia Medina esclarece em que consiste cada um dos vícios:
"Considera-se obscura a decisão quando imprecisa, isso é, de difícil ou impossível compreensão [...] Há contradição, por sua vez, quando a decisão contém afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. Caso as afirmações sejam excludentes, embora não contraditórias entre si, haverá, a rigor obscuridade (= imprecisão) [...] A contradição deve ser interna, ou seja, deve existir entre elementos existentes na própria decisão [...] Há omissão sobre ponto ou questão, isso é, ainda que não tenham controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento [...] Pode, também, tratar-se de tema a reseito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício, ou em razão de requerimento da parte [...] O erro material é corrigível de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo" (Novo código de processo civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1520-1521).
Desse modo, essa modalidade recursal mostra-se...
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