Acórdão Nº 0315883-92.2016.8.24.0038 do Segunda Turma Recursal, 23-06-2020

Número do processo0315883-92.2016.8.24.0038
Data23 Junho 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão




ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal





Recurso Inominado n. 0315883-92.2016.8.24.0038, de Joinville

Relatora: Juíza Margani de Mello









RECURSOS INOMINADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE CONTRATO VIGENTE ENTRE AS PARTES. CANCELAMENTO UNILATERAL DO DÉBITO AUTOMÁTICO PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE TAMBÉM NÃO ENVIOU OS BOLETOS PARA PAGAMENTO, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. CONCORRÊNCIA DIRETA PARA A ANOTAÇÃO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO. CARÁTER COMPENSATÓRIO E EDUCADOR DA MEDIDA. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO E DA CONSUMIDORA PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0315883-92.2016.8.24.0038, da comarca de Joinville 3º Juizado Especial Cível - Sociesc, em que é recorrente Banco Bradesco S/A, e recorrida Regina Oliva Guerra Florez Jorge:



I - RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

II - VOTO

Tratam-se de recursos inominados interpostos pelo Banco Bradesco S/A e por Regina Oliva Guerra. Enquanto aquele alega, em síntese, (i) sua ilegitimidade passiva, (ii) que a alteração no número de benefício da recorrida impediu o desconto em folha de pagamento, (iii) que as parcelas não foram descontadas por falta de saldo na conta bancária, e (iv) inexistência de danos morais indenizáveis; esta pretende a majoração do quantum indenizatório arbitrado.

Contrarrazões às pp. 108-114 e pp. 121-131.

É certo que o Banco recorrente foi responsável pela inscrição da consumidora/recorrida no cadastro de inadimplentes (p. 23), de modo que é legítimo para figurar no polo passivo de demanda que discute a legalidade da negativação.

As teses de alteração do número do benefício previdenciário e de inexistência de saldo bancário não foram ventiladas em primeiro grau e, portanto, não serão analisadas em grau recursal por caracterizaram-se como inovação, sob pena de supressão de instância.

Quanto ao mérito propriamente dito, a instituição financeira não comprovou, justificou ou demonstrou em primeiro grau o motivo pelo qual as parcelas do empréstimo entabulado deixaram de ser descontadas da conta corrente da consumidora, sendo suficientemente demonstrado por esta a existência de saldo suficiente na conta bancária para quitação (pp. 18-21 – especialmente em 07.07.2016, data em que venceu o débito que originou a inscrição).

Evidenciada, portanto, a falha na prestação dos serviços, posto que a consumidora foi surpreendida pelo cancelamento do débito automático, vale acrescentar que, em caso de impossibilidade de desconto direto na conta corrente, a instituição financeira deveria enviar os boletos de cobrança para o endereço cadastrado da consumidora (cláusula n. 7, pp. 10-11) e, não tendo demonstrado que assim procedeu, mais uma vez, confirma a ocorrência de falha.

A sentença, portanto, não merece reparo quanto ao reconhecimento de responsabilidade da casa bancária, cuja falha culminou na negativação indevida da consumidora e, neste caso, os danos morais são presumidos.

Em relação ao quantum indenizatório, ainda que não seja possível delimitar com exatidão a importância que equivale ao dano de natureza moral, é certo que deve consistir numa justa compensação ao lesado pela ofensa sofrida, de forma a desestimular a prática de ilícitos (caráter educador), recomendando-se ao julgador a observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como o grau da culpa, extensão do dano e comportamento da(o) lesante.

A respeito, leciona SÉRGIO CAVALIERI FILHO:



[...] Cremos, também, que este é outro ponto em que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma...

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