Acórdão Nº 0315905-69.2014.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 10-12-2020

Número do processo0315905-69.2014.8.24.0023
Data10 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0315905-69.2014.8.24.0023, da Capital

Relator: Desembargador Rubens Schulz

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

RECURSO DO RÉU.

PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INSUBSISTÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA COM A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO, QUE IMPUGNA O MÉRITO DA CAUSA. INTERESSE-NECESSIDADE CARACTERIZADO. PREJUDICIAL NÃO VERIFICADA.

MÉRITO.

HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SERVIÇOS PRESTADOS EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL CONDICIONANDO A AQUISIÇÃO DO DIREITO REMUNERATÓRIO À RECUPERAÇÃO DO CRÉDITO OU AO RECONHECIMENTO DE SUA IRRECUPERABILIDADE. CONDIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA ANTES DA REVOGAÇÃO DO MANDATO. ARBITRAMENTO DEVIDO. JUÍZO QUE NÃO ESTÁ VINCULADO ÀS REGRAS E CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÃO PREVISTOS NO CONTRATO [5% OU 10% SOBRE O VALOR DO DÉBITO]. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA EM NUMERÁRIO SUPERIOR AOS VALORES QUE VEM SENDO FIXADOS POR ESTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL EM CASOS ANÁLOGOS. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PARA VALOR PROPORCIONAL AO TRABALHO DESEMPENHADO PELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA NO PONTO.

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO RECONHECIMENTO DO DIREITO DA SOCIEDADE A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO PERÍODO ENTRE A OUTORGA E A REVOGAÇÃO DO MANDATO JUDICIAL NO PROCESSO EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS. EVENTUAL ARBITRAMENTO POSTERIOR À REVOGAÇÃO DO MANDADO QUE ENSEJA A INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA EXPRESSA. VALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 1194/DF. ARBITRAMENTO INDEVIDO.

RECURSO DA AUTORA.

PRETENSA INCLUSÃO DE JUROS MORATÓRIOS NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. BASE DE CÁLCULO DE INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA [EXECUÇÃO]. AUSÊNCIA DE EFETIVO GANHO ECONÔMICO-FINANCEIRO PELO BANCO A JUSTIFICAR O ACRÉSCIMO DOS JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DE BASE. ADEMAIS, CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR [BANCO] COM A CITAÇÃO. JUROS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO.

RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0315905-69.2014.8.24.0023, da comarca da Capital (2ª Vara Cível), em que é Apte/Apdo Banco do Brasil S/A e Apdo/Apte Ferrari Advogados Associados S/C.

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por maioria, conhecer do recurso da autora e negar-lhe provimento, bem como conhecer do recurso da ré e dar-lhe parcial provimento, a fim de reduzir o valor arbitrado na sentença a título de honorários contratuais para 0,25% sobre o valor da execução de n. 023.02.04525-7 (R$ 699.885,95 - fl. 79), acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde a data do cálculo que acompanha a petição inicial da demanda executiva (30-11-2002) e de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (1-7-2014), redistribuindo-se os ônus de sucumbência nos termos da fundamentação. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz, presidente com voto, a Exma. Sra. Desa. Rosane Portella Wolff, Exmo. Sr. Des. Monteiro Rocha. Exmo. Sr. Des. João Batista Góes Ulysséa e o Exmo. Sr. Des. Jairo Fernandes Gonçalves.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2020.

Desembargador Rubens Schulz

Relator


RELATÓRIO

Ferrari Associados Advogados ajuizou "ação de arbitramento de honorários advocatícios" contra Banco do Brasil S.A., sustentando (i) que, em decorrência de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado pelas partes em 20-9-2007, os advogados integrantes da sociedade autora patrocinaram os interesses do réu em diversas demandas; (ii) que, em dezembro de 2012, através de um de seus ex-sócios, Dr. Ivo Muller, foi ajuizada a ação de execução n. 023.02.045257-0; (iii) que, em 2-4-2009, mediante substabelecimento juntado aos autos, a ação executiva passou a ser acompanhada pela sociedade autora; (iv) que o contrato de prestação de serviços foi rescindido unilateralmente pelo banco contratante em 8-8-2013; (v) que não recebeu os honorários advocatícios pelos serviços prestados no feito executivo; (vi) que, à falta de estipulação expressa e clara do valor dos respectivos honorários, cabível o arbitramento pelo juízo em numerário compatível com o trabalho desenvolvido, o valor atualizado da execução (R$ 3.585.000,00), o despacho inicial que fixou honorários em 10% (dez por cento), o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 85, § 2º, do CPC/15) e, ainda, a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); (vii) que a cláusula de renúncia dos honorários de sucumbência (§ 8º da cláusula Décima Nona) é nula por violar o artigo 24 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Assim, requereu a total procedência dos pedidos iniciais e, por consequência, a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios a serem arbitrados pelo juízo nos moldes delineados na inicial (fls. 1-12).

Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita (fl. 225).

Citado, o réu apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir. No mérito, afirmou (i) que não é cabível o arbitramento de honorários na espécie, posto que o contrato de prestação de serviços contém regras e condições para a remuneração da contratada; (ii) que o recebimento de honorários contratuais pela sociedade de advogado está condicionado à recuperação do crédito na demanda executiva, o que ainda não se verificou; (iii) que, por isso, os honorários são devidos somente após o desfecho final (êxito) do feito executivo e, por fim, (iv) que a rescisão do contrato e consequente revogação do mandato judicial não é injusta, notadamente porque os contratantes estipularam a possibilidade de rescisão unilateral (inciso II da cláusula décima nona). Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse processual e, no mérito, a improcedência total dos pedidos iniciais (fls. 228-236).

Houve réplica (fls. 245-270).

Conclusos os autos, sobreveio sentença, cujo dispositivo, após acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos pelo réu e do acolhimento integral dos embargos opostos pela autora, passou a conter a seguinte redação: "Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos formulados por Ferrari Advogados Associados em face do Banco do Brasil S/A para condenar o réu a pagar a autora, como contraprestação dos serviços advocatícios prestados na ação sob o n. 023.02.045257-0, o valor equivalente à 5% sobre o crédito apurado na execução, devidamente autualizado (sic) pelo INPC, a partir da data do demonstrativo de cálculo (fl. 29 daqueles autos) e com juros de 1% ao mês, a partir da citação" (fl. 328). No mais, o magistrado singular condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil (fls. 287-290).

Inconformado, o banco réu interpôs recurso de apelação, arguindo a preliminar de falta de interesse processual. Para tanto, argumenta que a tutela jurisdicional não é necessária na hipótese, já que o banco réu não se eximiu do cumprimento do contrato, o que é evidenciado pelo teor da notificação extrajudicial encaminhada à autora, comunicando-a da rescisão unilateral e de que a remuneração eventualmente devida será feita na forma pactuada. No mérito, aduz que não é cabível arbitramento de honorários na espécie, porquanto o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado pelas partes prevê, de forma clara, as regras de remuneração da autora, inclusive nos casos de rescisão contratual. Afirma que o instrumento contratual estabelece que a remuneração da autora ocorrerá sempre que o valor for efetivamente recolhido ao caixa do banco. Alega que a condição para o pagamento ainda não ocorreu, de modo que os honorários são inexigíveis. Quanto aos honorários de sucumbência, asseverou que o arbitramento da verba pressupõe o desfecho final do processo executivo. Assim, requer a total improcedência dos pedido iniciais, invertendo-se os ônus de sucumbência (fls. 296-302).

A parte autora também interpôs recurso de apelação, insurgindo-se somente quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora sobre a base de cálculo do percentual fixado a título de honorários. Requer a reforma da sentença, a fim de que, assim como a correção monetária, os juros moratórios incidam desde a data em que o valor do crédito perseguido na ação de execução n. 023.02.045257-0 foi apurado (30-11-2002 - fl. 78/79), e não a partir da data da citação (fls. 305-309).

Foram apresentadas as contrarrazões pela parte autora (fls. 313-326).

Intimado para apresentar contrarrazões, o réu deixou transcorrer in albis o prazo (fl. 330).

Ascenderam os autos a esta eg. Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a sentença recorrida foi publicada já na sua vigência (10-3-2017 - fl. 291).

1 RECURSO DO RÉU

1.1 PRELIMINAR

Em suas razões recursais, o réu argui a preliminar de falta de interesse processual. Para tanto, argumenta que a tutela jurisdicional não é necessária, já que o banco réu não se eximiu do cumprimento do contrato, o que é evidenciado no teor da notificação extrajudicial encaminhada à autora comunicando-a da rescisão, segundo a qual a remuneração eventualmente devida será feita na forma pactuada.

A prejudicial, todavia, não merece guarida, primeiro porque o esgotamento da esfera administrativa não é exigível no caso e, segundo, porque a parte ré não só apresentou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT