Acórdão Nº 0315924-75.2014.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 28-06-2022

Número do processo0315924-75.2014.8.24.0023
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0315924-75.2014.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

APELANTE: MERCEDES DOMINGOS APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos pela parte autora e pela autarquia previdenciária estadual em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedente da pretensão inicial, conforme se extrai de sua parte dispositiva:

"III - DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos deduzidos por Mercedes Domingos na ação de reconhecimento de direito para o fim de condenar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV: (i) a revisar os proventos de aposentadoria por invalidez da parte autora, da seguinte maneira: 1) calcular o percentual de contribuição correspondente ao período de 19 anos, 4 meses e 29 dias em relação ao tempo mínimo necessário para a aposentadoria (30 ou 25 anos, este último se preenchidos os requisitos legais); 2) a seguir, fazer incidir o percentual obtido sobre o valor da última remuneração recebida pela autora na atividade; 3) atualizar o benefício adotando os mesmos índices de correção, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos profissionais da mesma categoria que ainda estão em atividade (paridade); e (ii) ao pagamento das parcelas vencidas desde a data em que entrou em vigor a Emenda Constitucional n. 70/2012 até o efetivo cumprimento da revisão. Por conseguinte, decreto a extinção do processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).

As parcelas em atraso serão corrigidas monetariamente de acordo com o índice de atualização a ser fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento definitivo do RE n. 870.947, Tema 810 (TJSC, Apelação Cível n. 0332308-16.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu). Acaso se pretenda o cumprimento da sentença antes da definição da questão pelo Excelso Pretório, a correção monetária deve ser computada a partir do vencimento de cada parcela, de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei n. 11.960/09, sem prejuízo de posterior complementação, nos limites da tese a ser fixada no Tema 810.

Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o IPREV ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador daquela, os quais são fixados no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, considerando o julgamento antecipado e a relativa simplicidade da matéria. A base de cálculo deve abranger tão somente as parcelas devidas até a data de prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas (STJ, Súmula 111).

O importe preciso somente será conhecido quando da apresentação dos cálculos na fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 786, parágrafo único).

Sem custas, uma vez que o requerido é isento do pagamento (LCE n. 156/97, art. 35, 'i').

Ainda, presente a probabilidade do direito vindicado e o risco de perigo de dano, concedo a antecipação da tutela, na forma do disposto no art. 300 do CPC, determinando a realização da revisão no prazo de 30 dias.

Intime-se o IPREV para o imediato cumprimento.

Dispensado o reexame necessário em razão de que é possível antever que o valor da condenação não excede o limite previsto no inciso II do § 3º do art. 496 do CPC (Apelação Cível n. 0020115-28.2012.8.24.0018, de Chapecó, Relator Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva).

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas anotações no SAJ/PG.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se" (Evento 39, SENT52).

A parte autora, em suas razões de insurgência, esclarece que "a aplicação dos comandos insculpidos no artigo 70, § 9º, da Lei Complementar Estadual nº 412, de 26 de junho de 2008, resultou em proventos proporcionais a 89%, tendo como base de cálculo a média aritmética dos salários de contribuição". Defende, assim, que "a reforma introduzida pela Emenda Constitucional nº 70 limitou-se, tão somente, à base de cálculo dos proventos", razão pela qual, segundo entende, não houve alteração da proporcionalidade dos proventos.

Sustenta, por fim, ser "detentora de ato jurídico perfeito, no qual conquistou proventos aposentatórios calculados proporcionalmente na razão de 89%", porquanto faz jus aos parâmetros do art. 70, § 9º, da LCE 412/200, de modo a clamar pelo provimento do reclamo (Evento 46, APELAÇÃO58).

Os embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária foram rejeitados (Evento 49, SENT62).

Por sua vez, em sua irresignação, o ente ancilar suscita que o julgamento extrapolou os limites do pedido, considerando que não havia pedido de revisão dos proventos de aposentadoria. No mais, esclarece "que autora atualmente percebe proventos no percentual de 38,73% dos vencimentos do cargo de 40 horas, o que equivale a 77,46% dos vencimentos do cargo de 20 horas semanais" (Evento 57, PET69).

Com as...

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