Acórdão Nº 0315925-26.2015.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 27-10-2016

Número do processo0315925-26.2015.8.24.0023
Data27 Outubro 2016
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão



Oitava Turma de Recursos - Capital

Sérgio Luiz Junkes


Embargos de Declaração n. 0315925-26.2015.8.24.0023/50000, da Capital.

Embargante: Estado de Santa Catarina

Advogado: Marcelo Mendes

Embargado: FERNANDES DA SILVA

Advogado: Isael Marcelino Coelho

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SERVIDORES MILITARES- LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA DURANTE A ATIVIDADE- DIREITO ADQUIRIDO- DIREITO À INDENIZAÇÃO APÓS INATIVIDADE - DEVER DO ESTADO DE INDENIZAR - LOCUPLETAMENTO ILÍCITO - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REJEITADO. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0315925-26.2015.8.24.0023/50000, do Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca da Capital, em que é Embargante: Estado de Santa Catarina e Embargado: FERNANDES DA SILVA.

ACORDAM, em sessão da Oitava Turma de Recursos, por unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de Declaração, negar-lhe provimento e rejeitar liminarmente o Pedido de Uniformização.

1. RELATÓRIO:

Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e do Enunciado nº 92 do FONAJE.

2. VOTO:

Cuida-se de Pedido de Uniformização em Recurso Inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão proferido pela 8ª Turma de Recursos de Santa Catarina que concedeu provimento ao recurso a fim de modificar a decisão prolata em 1º grau que não reconheceu o direito da parte autora à indenização pelos meses de licença que deixou de usufruir por estar em atividade. Ocorre que, ao analisar o acórdão proferido pela 8º Turma de Recursos, os acórdãos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se, de maneira cristalina, a inexistência de divergência material entre as decisões proferidas.

Em recente decisão pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, julgado em 09/08/2016, ficou assim decidido:

AGRAVO PREVISTO NO 1.021 DO NCPC. PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DA TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73, COM ESTEIO NO ART. 557, CAPUT. INTIMAÇÃO PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVEL DIPLOMA PROCESSUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SERVIDORES MILITARES. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR LICENÇAS ESPECIAIS CONCEDIDAS E NÃO GOZADAS. PASSAGEM PARA RESERVA REMUNERADA APÓS A VIGÊNCIA DA LCE N. 534/2011, QUE ACRESCENTOU O ART. 190-A À LCE N. 381/2007. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE GOZO DA LICENÇA ANTES DA INATIVIDADE. POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL DIVERGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO UNIPESSOAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO RECURSO AO ÓRGÃO COLEGIADO. PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. APELAÇÕES CÍVEIS. INSURGÊNCIA DO ENTE ESTADUAL. SERVIDORES MILITARES TRANSFERIDOS PARA RESERVA REMUNERADA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. DIREITO ADQUIRIDO QUE INCORPOROU AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO MILITAR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO OBSTA A PERSECUÇÃO DO DIREITO, NEM MESMO DIANTE DE UMA EXPRESSA RENÚNCIA. DISPOSITIVO LEGAL INSERTO NO ART. 190-A DA LCE N. 381/2007 (ACRÉSCIMO PRODUZIDA PELA LCE N. 534/2011) QUE NÃO ALCANÇA A INDENIZAÇÃO DEVIDA EM FACE DA RESERVA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE USUFRUIR AS LICENÇAS ADQUIRIDAS APÓS A INATIVAÇÃO. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VEDADO. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. SENTENÇA E PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECLAMO DESPROVIDO. O servidor público que se aposenta ou ingressa na reserva remunerada tem direito à indenização dos períodos de licença-prêmio ou licença especial que lhe foram concedidos na ativa, com base na legislação de regência e no implemento da condição temporal, se não usufruiu deles durante o exercício das funções do cargo, independentemente do motivo, porque trabalhou durante os períodos em que poderia estar em descanso e a administração não pode locupletar-se do trabalho alheio sem a respectiva retribuição. Essa indenização não corresponde à "conversão em pecúnia" de parte da licença-prêmio, que ocorre na ativa, por opção do servidor, quando a legislação a admite. "Não configura renúncia, a negativa do servidor em usufruir licença-prêmio quando do processo de aposentadoria, pois naquele momento, o objetivo é a concessão da inativação, e não o gozo do benefício que o Estado deixou de propiciar enquanto em atividade". (TJSC - Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2008.020303-3, da Capital, Relª. Desª. Sônia Maria Schmitz) A licença especial e "as licenças-prêmio, como as férias, não há dúvida, correspondem a direitos de natureza patrimonial que passam a integrar o acervo individual e familiar do servidor, tornando-se direito adquirido que não pode ser desconsiderado ou expropriado pela Administração, sob pena, como se disse, de enriquecimento sem causa". (TJSC - Embargos Infringentes n. 2000.021045-5, da Capital, Rel. Des. Cesar Abreu) "Se o servidor militar não usufruiu o direito à licença especial, já incorporado ao seu patrimônio, antes da aposentadoria, deve ser indenizado no valor correspondente a sua remuneração, sob pena de locupletamento indevido da Administração, que se utilizou de seu esforço laborativo em...

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