Acórdão Nº 0315930-37.2014.8.24.0038 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 02-05-2018

Número do processo0315930-37.2014.8.24.0038
Data02 Maio 2018
Tribunal de OrigemJoinville
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville

Recurso Inominado n. 0315930-37.2014.8.24.0038

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville


Recurso Inominado n. 0315930-37.2014.8.24.0038, de Joinville

Relator: Decio Menna Barreto de Araújo Filho

RECURSO INOMINADO. EVENTO DE TRÂNSITO. RÉU QUE DURANTE A EXECUÇÃO DE MANOBRA COM AUTOMÓVEL INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DO VEÍCULO DO AUTOR QUE TRANSITAVA PELA PISTA CONTRÁRIA. NÃO OBSERVAÇÃO DAS NORMAS DE TRÂNSITO (ARTIGOS 28 E 38 DO CTN). CULPA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR.

RECURSO DO REQUERIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DESVALORIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL SINISTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA ESPECÍFICA QUANTO A SEREM OS REPAROS INADEQUADOS À RECOMPOR O VEÍCULO AO ESTADO QUE SE ENCONTRAVA ANTES DA OCORRÊNCIA DA COLISÃO. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0315930-37.2014.8.24.0038, da comarca de Joinville 3º Juizado Especial Cível - Sociesc, em que é/são Recorrente Laci Sabino,e Recorrido Eudecir Odorico Curvello:

A Quinta Turma de Recursos - Joinville decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento apenas para excluir da condenação o valor fixado a título de depreciação do automóvel, deR$ 3.000,00.

Sem custas e honorários, pois vencedor em parte o recorrente.

Joinville, 02 de maio de 2018

Decio Menna Barreto de Araújo Filho

Relator


VOTO

O recurso deve ser parcialmente provido.

O réu não contestou o pedido. Apenas disse que na época se propôs a pagar o prejuízo, mas que o autor não aceitou.

O boletim de ocorrência de págs. 5/7, documento não impugnado, somado à ausência de contestação do pedido é prova suficiente que caracteriza a conduta ilícita do recorrente.

Note-se que o réu iniciou manobra de conversão à esquerda sem observar os demais veículos que transitavam na via, colidindo com o veículo do autor que seguia na sua pista.

Assim, restou demonstrada a sua culpa, pois não atendeu os comandos do Código de Trânsito Brasileiro, especificamente os artigos 28 e 38, in verbis:

Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo,...

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