Acórdão Nº 0315941-95.2016.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Civil, 04-11-2021

Número do processo0315941-95.2016.8.24.0038
Data04 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0315941-95.2016.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

APELANTE: CRISTIANO ALVES GARCIA APELADO: EZILDA CORREIA DE MACEDO CUSTODIO

RELATÓRIO

Por retratar com fidelidade os fatos processuais, adota-se o relatório elaborado pela Juíza de Direito Renata Pacheco Mendes, verbis:

Espólio de Luiz Roberto Custódio, representado por Ezilda Correia de Macedo Custódio [...] propõe, neste Juízo, ação de conhecimento sob o rito comum em face de Cristiano Alves Garcia, igualmente qualificado. Aduz, em síntese, que o de cujus de firmou com o réu contrato de risco de prestação de serviços advocatícios para atuação em demanda trabalhista, por meio do qual convencionaram a fixação de honorários em 30% do valor recebido pelo reclamante. Relata que, após o falecimento de Luiz Roberto Custódio, tomou conhecimento de que a ação obteve saldo positivo de R$ 28.462,17 em favor do de cujus, o qual fora levantado pelo réu em 24/06/2014. Afirma que o réu teria direito a apenas 35% de referido montante, a título de honorários pela atuação na demanda trabalhista, todavia reteve para si toda a quantia e nada repassou ao cliente ou ao espólio. Ao final, requer a procedência dos pedidos, com a declaração do saldo devedor, qual seja, o valor auferido na ação trabalhista descontados os honorários advocatícios de 35%, e a condenação do réu ao seu pagamento.

Citada, a parte ré, postulando em causa própria [...] ofereceu resposta na forma de contestação (pp. 54-70), arguindo a ilegitimidade ativa do espólio para pedir a prestação de contas, pois o saque dos valores ocorreu antes do óbito do reclamante. Não sendo este o entendimento, prestou as contas solicitadas na inicial, sustentando que representou o de cujus em demanda trabalhista, com sua defesa nas instâncias superiores, a qual resultou na condenação da empresa reclamada ao pagamento de R$ 85.425,31, de modo que seus honorários compreendiam 35% desse montante, ou seja, R$ 29.898,85. Argumenta que havia previsão contratual para recebimento dos valores auferidos com a ação em nome do cliente e, ainda, para compensação da quantia que lhe era devida para fins de honorários. Confirma que realizou o levantamento dos depósitos recursais liberados pelo Juízo, no valor de R$ 28.462,17, e os compensou com seus honorários, remanescendo saldo de R$ 1.436,68, ainda em débito pela parte autora. Menciona que atuou até a finalização da demanda, inclusive habilitando o crédito no processo falimentar. Ao fim de sua resposta, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora e pela condenação desta ao pagamento de multa por litigância de má-fé e ao pagamento das verbas sucumbenciais.

Na mesma oportunidade, apresentou reconvenção, postulando a condenação da parte autora ao pagamento do saldo remanescente de seus honorários.

Às pp. 375-384, a parte autora apresentou réplica e resposta à reconvenção.

A Magistrada singular sentenciou o feito nos seguintes termos:

a) [...] JULGO PROCEDENTE o pedido [...] e, em consequência, CONDENO o réu ao pagamento em favor da parte autora do valor de R$ 18.500,42 [...], com correção monetária segundo o INPC a contar da data do levantamento da verba pelo réu (24/06/2014 - p. 138) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

b) com fulcro no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido reconvencional formulado por Cristiano Alves Garcia em face do Espólio de Luiz Roberto Custódio. À luz do princípio da causalidade, condeno a parte reconvinte ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa reconvencional, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Contra a decisão, a parte ré opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados (evento 36).

Irresignado, Cristiano Alves Garcia interpôs recurso de Apelação Cível (evento 40), no qual, prefacialmente, alegou cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito, sem observância dos pedidos expressos de produção de outras provas, sem analisar todo o conjunto documental encartado ao feito e sem oportunizar manifestação sobre documentos novos trazidos em réplica, configurando a decisão surpresa. Insistiu na tese de ilegitimidade ativa (da esposa/do espólio), porque o levantamento de valores teria ocorrido antes do óbito do contratante.

Aduziu que a sentença seria "extra e ultra petita", porque a parte autora teria aforado "ação de...

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