Acórdão Nº 0315944-66.2014.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Civil, 24-08-2023

Número do processo0315944-66.2014.8.24.0023
Data24 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0315944-66.2014.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM


APELANTE: UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO TEIXEIRA MORINIGO (OAB SC011646) APELANTE: FEDERACAO DAS COOPERATIVAS ODONTOLOGICAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A): JOSÉ ELVAS DE AQUINO NEVES (OAB SC001501) APELADO: ALBA MARIA PIRES DA LUZ (AUTOR) ADVOGADO(A): TARSO ZILLI WAHLHEIM (OAB SC032888) ADVOGADO(A): DANIEL COELHO SILVEIRA MELLO (OAB SC034879) APELADO: DALMO DEUSDEDIT MENESES (AUTOR) ADVOGADO(A): TARSO ZILLI WAHLHEIM (OAB SC032888) ADVOGADO(A): DANIEL COELHO SILVEIRA MELLO (OAB SC034879) APELADO: NERI CONTE (AUTOR) ADVOGADO(A): TARSO ZILLI WAHLHEIM (OAB SC032888) ADVOGADO(A): DANIEL COELHO SILVEIRA MELLO (OAB SC034879) APELADO: DEISE REGINA DA SILVA LUZ (AUTOR) ADVOGADO(A): TARSO ZILLI WAHLHEIM (OAB SC032888) ADVOGADO(A): DANIEL COELHO SILVEIRA MELLO (OAB SC034879)


RELATÓRIO


Trata-se de recursos de apelação interpostos por Federação das Cooperativas Odontológicas do Estado de Santa Catarina e Unimed do Estado de Santa Catarina Federação Estadual das Cooperativas Médicas, contra sentença prolatada pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da "Ação de restabelecimento de planos de saúde e odontológico (com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional inaudita altera pars)" n. 0315944-66.2014.8.24.0023, ajuizada por Alba Maria Pires da Luz e outros, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 71/E1):
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para impor à UNIMED e UNIODONTO a obrigação de restabelecimento/manutenção do plano de saúde coletivo e odontológico, respectivamente, em prol dos autores e de seus dependentes, nas mesmas condições de cobertura assistencial, reajuste, preço, faixa etária e fator moderador existentes aos empregados da CASAN em atividade e vinculados ao mesmo plano, cabendo aos autores, em contrapartida, a assunção do pagamento integral das mensalidades correlatas, donde lhes hão de ser assegurados meios necessários à consecução (satisfação das mensalidades e cooparticipações), seja por desconto na folha de pagamento ou por boletos, tudo, inclusive, a título de tutela antecipada, que agora ratifico em relação a Alba Maria Pires da Luz e seus dependentes e estendo a Dalmo Deusdedit Menezes, Deise Regina da Silva Luz e Néri Conte e respectivos dependentes, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 a cada uma das acionadas (limitada a R$ 100.000,00), tudo em prejuízo, então, da utilização da tabela descrita no item 17.2, parágrafo segundo, do Termo Aditivo/Modificativo nº 05/2013, ou seja, incidência de variação por faixa etária. Arcarão as rés, por conseguinte, na proporção de 50% a cada, como pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.000,00, pelo julgamento antecipado e apresentação de peças sem considerável complexidade jurídica (CPC, art. 85, § 8º).
Inconformada, a Federação das Cooperativas Odontológicas do Estado de Santa Catarina sustentou o desacerto da decisão recorrida, sob o fundamento de que o termo de acordo do plano de demissão voluntária com indenização mensal - PDVI - expressamente previu que a adesão ao programa estabelecia concessões mútuas, inclusive conferindo plena, geral e irrestrita quitação de todas as verbas e direitos decorrentes do contrato de trabalho, não havendo sobre ele nada mais a reclamar nem pleitear a qualquer título. Além disso, fez ilações sobre o caso concreto e os precedentes jurisprudenciais sobre a matéria, informando, por fim, a não renovação do contrato por ato da estipulante Casan (evento 103).
A Unimed do Estado de Santa Catarina Federação Estadual das Cooperativas Médicas, de seu turno, asseverou a impossibilidade de manutenção dos demandantes no plano de saúde, vez que "[...] o motivo do desligamento dos Apelados da CASAN foi a adesão ao Programa de Demissão Incentivada - PDVI, ou seja, os Apelados pediram demissão e não estavam aposentados quando aderiram ao programa", razão pela qual aduz não fazerem jus aos direitos previstos nos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/98. Por fim, discorreram sobre o valor da mensalidade do plano de aposentados/demitidos sem justa causa (evento 115).
Contra-arrazoado os reclamos (evento 135), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Recebo-os conclusos.
É o relatório

VOTO


Os recursos de apelação interpostos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que deles se conhece.
In casu, postulam a rés a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Razão, adianta-se, lhes assiste.
Com efeito, incontroverso nos autos que os autores aderiram ao programa de demissão incentivada voluntária, com o objetivo de receber os valores decorrentes da indenização pelo desligamento da empresa, de acordo com as condições expressas no termo de acordo, sendo o objeto central da presente demanda o argumento de que, "[...] apesar da UNIMED ter reconhecido o direito dos beneficiários que se aposentaram antes de aderirem ao PDI de se manterem nos planos de saúde e odontológico nas mesmas condições do pessoal que se encontra na ativa (e-mail em anexo), os postulantes receberam informação noticiando o cancelamento dos planos juntamente com o término das indenizações, o que os levou a protocolar, junto à CASAN, termo de ratificação de vontade, declarando o desejo de se manterem vinculados aos planos de saúde e odontológico em questão, nos termos do artigo 31 da Lei n. 9.656/98 e artigo 48 do Código de Defesa do Consumidor" (Evento 1/Pet1).
O pleito de permanência no plano foi negado administrativamente, sob o fundamento de que, conforme informado nas peças de defesa, "somente aos demitidos sem justa causa e aposentados que se aposentarem antes de ingressar nessa condição, não havendo aplicação do benefício para os casos de adesão ao PDV - PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. Ademais, a cláusula 4° do programa de demissão voluntária é clara ao dispor que "a CASAN garantirá assistência médica através de um Plano de Saúde e Odontológico, nos moldes do pessoal da ativa, enquanto perdurar o recebimento da indenização mensal".
Sobre a questão posta em discussão, registre-se que a matéria não é nova nesta Corte de Justiça, que em situações análogas vem reiteradamente decidindo que os "[...] beneficiários de plano de saúde coletivo empresarial que aderem ao Programa de Demissão Voluntária Incentivada (PDVI) se oferecem voluntariamente para o desligamento do emprego e, por isso, não se enquadram na hipótese disposta no art. 30 da Lei n. 9.656/1998, aplicável apenas quando há exoneração ou demissão sem justa causa. Apenas ao aderente do PDVI aposentado ao tempo da celebração do acordo é que se garante a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições de cobertura, mediante o pagamento integral do...

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