Acórdão Nº 0315944-86.2015.8.24.0005 do Primeira Câmara de Direito Público, 23-08-2022

Número do processo0315944-86.2015.8.24.0005
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0315944-86.2015.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

APELANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (RÉU) APELADO: MARIA DAS DORES DA SILVA CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO: MÁRIO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC024027)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Balneário Camboriú contra sentença proferida em sede de "ação de indenização por desvio de função c/c enquadramento em novo cargo por transformação" movida por Maria das Dores da Silva Cardoso.

O decisum objurgado julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Município "a enquadrar a autora no cargo de Técnico em Laboratório e, por consequência, ao pagamento da diferença salarial, com seus respectivos reflexos".

Em sua insurgência, o apelante disse que a autora equivocadamente entende que com o advento do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) passou a exercer as atribuições de Técnico em Laboratório, porquanto seu cargo originário fora extinto. Afirma que as atividades exercidas pela servidora servem de auxílio ou apoio aos profissionais de técnico em laboratório e farmacêutico bioquímico, conforme leitura das atribuições funcionais dos respectivos cargos. Aduz que a decisão da Comissão do PCCR não serve como comprovação de que as atribuições da autora são idênticas ao cargo de técnico em laboratório, não consistindo em "ato administrativo", ante a ausência de conteúdo decisório. Defende que o Poder Legislativo decidiu manter o cargo de auxiliar em laboratório no enquadramento definido no Plano de Cargos, tratando-se de decisão soberana do legislativo, sendo inviável a realização de novo enquadramento por decisão do Poder Judiciário, sob pena de violação dos princípios da separação dos poderes (art. 2°, Constituição Federal) e legalidade (art. 37, caput). Salienta que os documentos apresentados na exordial não comprovam o desvio de função e o exercício das tarefas típicas do cargo de técnico em laboratório. Ressalta que o novo enquadramento requerido pela autora viola o princípio constitucional do concurso público, pois envolve forma de provimento derivada em outro cargo público. Destaca o entendimento do Supremo Tribunal Federal consolidado sob a forma das Súmulas Vinculantes ns. 37 e 43. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Em sede de contrarrazões, a apelada pugnou pela manutenção do decisum.

Este é o relatório.

VOTO

A controvérsia consiste em estabelecer se o servidor público do Município de Balneário Camboriú tem direito ao recebimento dos vencimentos do cargo diverso para o qual foi nomeado em decorrência do chamado "desvio de função".

Alega a autora, em suma, que ocupa o cargo de "Auxiliar de Laboratório", porém, com a promulgação do "Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR)" através da Lei Municipal nº 3.428/2012, passou a exercer atribuições do cargo de "Técnico de Laboratório", devido a extinção de seu cargo e a criação do segundo.

Pois bem.

Denota-se que a matéria em debate não é inédita na Corte. A propósito e considerando a celeridade, a economia e a unicidade da jurisprudência deste Sodalício, sem descuidar da pertinência e adequação, cumpre trazer à baila a interpretação lançada em precedente análogo da lavra do Desembargadora Denise de...

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