Acórdão Nº 0315956-35.2014.8.24.0038 do Sétima Câmara de Direito Civil, 29-09-2022

Número do processo0315956-35.2014.8.24.0038
Data29 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0315956-35.2014.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0315956-35.2014.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: MIRIAN DE FREITAS DE CAMPOS APELANTE: MARCOS DE CAMPOS APELADO: ALFREDO JOSE MEBS

RELATÓRIO

Mirian de Freitas de Campos e Marcos de Campos interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 118, TERMOAUD288 dos autos de origem) que, nos autos da ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Alfredo José Mebs, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, em razão da sentença recorrida ter sido proferida em audiência, adota-se o relatório da decisão que deferiu o pedido liminar (Evento 11, DEC26 de origem):

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Alfredo José Mebs contra Mirian Freitas de Campos e Marcos de Campos, partes qualificadas, na qual pretende, em síntese, o embargo liminar da obra descrita na exordial e a construção de muro de arrimo, face o iminente perigo que aludida construção vem causando à sua propriedade.

Do termo da audiência (Evento 118, TERMOAUD288), extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: (a) confirmar a liminar de fls. 73/74, assim como a majoração da multa efetuada à fl. 345; (b) condenar a parte ré a indenizar a parte autora pelos prejuízos ocasionados em sua residência, a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelos índices oficiais da CGJSC e de juros de mora de 1%ao mês, tudo a contar da data do início da construção do talude, o que será apurado em sede de liquidação de sentença; (c) condenar a parte ré a indenizar a parte autora em R$ 15.000,00, a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelos índices oficiais da CGJSC e de juros de mora de 1% ao mês, tudo a contar da data do início da construção do talude, o que será apurado em sede de liquidação de sentença; (d) em face da sucumbência mínima da parte autora, condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o proveito econômico obtido. Extingo o processo com resolução de mérito, com sustentação no art. 487, I, do NCPC. Publicada em audiência. Presentes intimados. Registre-se. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se.

Em suas razões recursais (Evento 121, APELAÇÃO290 dos autos de origem), a parte ré asseverou a inexistência de responsabilidade pela "construção de muro de arrimo ou quaisquer outros modelos de contenção ou acomodação do solo do terreno do Apelado" (p. 3), já que "todos os esforços empreendidos pelos Apelantes para construir foram realizados dentro do terreno de sua propriedade" (p. 3), e que "Em nenhum momento invadiram ou ultrapassaram o limite entre os respectivos imóveis" (p. 3).

Defendeu que à parte autora cabe a "inteira responsabilidade a construção de modelos de contenção do seu terreno" (p. 3), que, "por sua vez, está inserido em uma região de acentuado declive, com muitas irregularidades no solo" (p. 3).

Aduziu que "em relação aos supostos danos materiais ocasionados na residência do Apelado, igualmente não há que se cogitar em responsabilidade dos Apelantes" (p. 4), e que "os eventos narrados na inicial, ainda que fossem de responsabilidade dos Apelantes, não revelam características de abalo à personalidade, motivo pelo qual a indenização fixada no primeiro grau deve ser afastada" (p. 4). Subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, postulou a minoração do valor.

Alegou igualmente ser incabível a aplicação de multa cominatória, em razão da inexistência de responsabilidade dos demandados. Em não sendo caso de reforma, pleiteou a redução equitativa das astreintes.

Postulou ao final a redução da verba honorária devida à patroa da parte adversa.

Com as contrarrazões (Evento 125, CONTRAZ295 dos autos de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais.

Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do reclamo interposto.

Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que os apelantes são proprietários de um terreno lindeiro ao imóvel do apelado, no qual, em razão da construção de sobrados geminados, realizaram escavações na divisa entre os imóveis.

A controvérsia, portanto, cinge-se em averiguar: a) o dever dos apelantes de construírem um muro de arrimo na divisa dos imóveis; b) o dever dos recorrentes de reparar os danos materiais e morais alegados pelo apelado, e sendo o caso deliberar sobre o valor estimado pelo Juízo de origem; c) a possibilidade de aplicação de astreinte para a hipótese de descumprimento da obrigação, e, se cabível, o respectivo valor; e, d) a necessidade de modificar os honorários de sucumbência arbitrados ao patrono da parte apelada.

Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á a presente decisão.

Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento.

I - Da responsabilidade civil e do dever de indenizar:

Como se sabe, dispõe o art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

É cediço, ainda, que "para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente" (DINIZ, Maria Helena, Código Civil anotado, Saraiva, 1999, 5ª ed., p. 169).

No caso em estudo, os apelantes sustentaram a responsabilidade de construção de muro de...

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