Acórdão Nº 0315961-18.2018.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 14-07-2022

Número do processo0315961-18.2018.8.24.0038
Data14 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0315961-18.2018.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) APELADO: KARL LUCHT (AUTOR)

RELATÓRIO

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs recurso de apelação cível contra a sentença (evento 54, SENT1) que julgou procedentes os pedidos formulados na "ação ordinária de cobrança" ajuizada por KARL LUCHT, ora apelado, em desfavor do banco apelante, cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos:

Do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autore e, por consequência:

a) limito a incidência dos juros remuneratórios praticados na avença revisanda à taxa média de mercado, nos termos da fundamentação;

b) declaro a ilegalidade da cobrança da capitalização de juros;

c) condeno a casa bancária à devolução simples dos valores exigidos em desconformidade com os parâmetros fixados nesta sentença.

CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, Código de Processo Civil.

Contra a sentença, o banco réu opôs embargos de declaração (evento 60, EMBDECL1), os quais foram rejeitados (evento 66, SENT1).

Irresignado, o banco réu interpôs recurso de apelação cível (evento 75, APELAÇÃO1). Em suas razões recursais, alegou, em síntese, a ausência de abusividade da taxa de juros remuneratórios e a possibilidade de capitalização dos juros na forma mensal. Por fim, requereu o provimento do reclamo para reformar a sentença e condenar a parte recorrida na integralidade das custas processuais e honorários advocatícios.

Apresentadas as contrarrazões (evento 77, PET1), os autos ascenderam a esta Corte.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

1 Dos juros remuneratórios

Postula o banco réu/apelante a manutenção dos juros remuneratórios na forma contratada.

Com relação aos juros remuneratórios, o entendimento consolidado nos Enunciados ns. I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, autoriza a cobrança dos juros à taxa média de mercado:

I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas de crédito e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Contudo, no que tange à referida "média de mercado", necessário registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar a "lei dos recursos repetitivos" no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, em que foi relatora a Ministra Nancy Andrighi, decidiu que a taxa média de mercado constitui somente um referencial, não figurando como limitador dos juros remuneratórios, cabendo ao magistrado decidir, caso a caso, se os juros pactuados se revelam ou não abusivos. O mencionado acórdão, julgado em 22-10-2008, restou assim ementado:

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (grifei).

Do corpo do voto da ilustre Relatora, colhe-se excerto:

Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade.

Inicialmente, destaque-se que, para este exame, a meta estipulada pelo Conselho Monetário Nacional para a Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - é insatisfatória. Ela apenas indica o menor custo, ou um dos menores custos, para a captação de recursos pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional. Sua adoção como parâmetro de abusividade elimina o 'spread' e não resolve as intrincadas questões inerentes ao preço do empréstimo. Por essas razões, conforme destacado, o STJ em diversos precedentes tem afastado a taxa Selic como parâmetro de limitação de juros.

Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.

Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999).

As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/-ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/-TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros).

A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.

Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média...

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