Acórdão Nº 0315968-15.2015.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Público, 08-04-2021

Número do processo0315968-15.2015.8.24.0038
Data08 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 0315968-15.2015.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0315968-15.2015.8.24.0038/SC



RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE APELADO: VIWER ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO: CAROLINE PACHECO (OAB SC036353) ADVOGADO: Marisa Dietrich (OAB SC006861) RÉU: OS MESMOS


RELATÓRIO


Por bem sintetizar o ocorrido nos autos, transcreve-se o relatório da Procuradoria-Geral de Justiça (evento 23, eproc 2º grau):
[...] Trata-se de recursos de apelação cível interpostos, separadamente, pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarinana e pelo Município de Joinville, inconformados com o teor da sentença proferida pelo Juízo da 2a Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0315968-15.2015.8.24.0038, impetrado por Viwer Administradora de Bens Ltda. contra ato apontado como ilegal praticado pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente.Na exordial, a impetrante expôs que no início de 2015 requereu à Secretaria Municipal do Meio Ambiente a emissão de parecer técnico de parâmetros ambientais do imóvel matriculado no 1º Registro de Imóveis de Joinville sob nº 141.642, situado na Rua Saguaçu, nº 140, com inscrição imobiliária municipal nº 13.20.24.74.0600.0000, tendo obtido como resposta, através do Parecer Técnico nº 470/2015, a necessidade de observância da distância de 30 (trinta) metros do Rio Engenho, que passa em frente à propriedade, nos termos do art. 4º da Lei nº 12.651/2012.Destacou, contudo, que referido parecer é contraditório, porquanto dispõe que o corpo hídrico, por estar tubulado sob a rua Saguaçu e integrado a macrodrenagem, não exerce suas funções ambientais, a exemplo de estabilização de encostas e margens dos corpos d'água, corredor de fauna, manutenção da biota e qualidade das águas.Mencionou, ainda, que no Mandado de Segurança nº 038.10.048499-6 a segurança foi concedida com relação a imóvel vizinho, pertencente ao mesmo grupo econômico; pronunciamento, posteriormente, confirmado pela Corte Catarinense de Justiça, por unanimidade.Asseverou, mais, que: a) o imóvel em questão surgiu da unificação de outros dois terrenos (matrículas n. 94.505 e 79.305), ambos pertencentes à BHW Participações; b) na Certidão nº 1.425/2009 - UPS, a Secretaria de Infraestrutura Urbana - Seinfra informou que o imóvel de matrícula nº 17.609 (posteriormente, a matrícula passou a ser a de nº 94.505) era atingido por uma faixa não edificável de 6 (seis) metros a partir das laterais da tubulação para ambos os lados, nos termos do art. 93 da Lei Municipal nº 27/1996; c) na Certidão nº 1.469/20090 - UPS, a Seinfra aduziu que no imóvel matriculado sob o nº 79.305 passava uma tubulação de drenagem de 1 (hum) metro de diâmetro, sendo que segundo cálculos de contribuição, a área da Bacia Hidrográfica seria de 48,03 h (quarenta e oito hectares e oito ares), correspondendo a uma faixa non aedificandi de 6 (seis) metros a partir das laterais da tubulação para ambos os lados.Argumentou, também, ser incabível a aplicação da Lei nº 12.651/2012, visto que o imóvel atende às exceções dispostas na Resolução n. 303/2002 do Conama, inexiste vegetação no local e a tubulação está enterrada a mais de 6 (seis) metros de profundidade - obra realizada há mais de 40 (quarenta) anos.Desta forma, sobressaiu ser a exigência de subordinação e de adequação do projeto arquitetônico ao Código Florestal ilegal e abusiva, pois impede o exercício de seu direito líquido e certo de dispor do seu terreno.Requereu, inclusive em sede liminar: a) o reconhecimento da inaplicabilidade do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) ao presente caso concreto, afastando a exigência de manutenção de 30 (trinta) metros de área não edificável de tubulação enterrada a mais de 6 (seis) metros de profundidade; b) a determinação da expedição de alvará de construção, mantendo a distância de 6 (seis) metros conforme definido no inc. III do art. 93 do Código Municipal do Meio Ambiente (Lei Complementar nº 29/1996), consoante o disposto na sentença proferida no Mandado de Segurança nº 038.10.048499-6, por se tratar de imóvel contíguo e conforme Certidões nº 1.425/2009 - UPS e nº 1.469/2009 - UPS, ambas da Seinfra; c) consequentemente, o afastamento da exigência de apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada - Prad, conforme exigido no Ofício nº 1.515/2015/Gecon, posto que não se trata de área de preservação permanente (fls. 1-23 e docs. fls. 24-89).Antes de os autos irem conclusos ao magistrado singular, a impetrante noticiou que no início de agosto de recebeu o Ofício nº 2.161/2015/Sema/Jurídico Ambiental, determinando a imediata demolição das obras já iniciadas e a implantação do Prad em 120 (cento e vinte) dias, motivo pelo qual postulou a imediata apreciação do pedido liminar (fls. 90-3).Na decisão inaugural, o juiz de direito determinou à autoridade impetrada que, em 72 (setenta e duas) horas, se manifestasse sobre o pedido liminar (fls. 94). Em resposta, o Secretário do Meio Ambiente do Município de Joinville apresentou documentos dos quais se extraem que a Gecon mantém o entendimento contido no Parecer Técnico de nº 986/2015 (fls. 109-116). Na sequência, diante dos documentos trazidos pela autoridade coatora, o togado de primeira instância indeferiu a liminar, por verificar, ao menos naquele momento processual, que área em questão detém acervo ambiental considerável, presente o periculum in mora inverso e ausente o fumus boni iuris. No mais, determinou a notificação do impetrado, a fim de apresentar informações, e a cientificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no processo (fls. 117-8). A impetrante, por sua vez, pleiteou a reconsideração do decisum mencionado, trazendo como novo argumento o fato de o órgão municipal do meio ambiente ter concluído, através de diagnóstico socioambiental, não ser o Código Florestal aplicável às áreas urbanas consolidadas (fls. 124-9). Paralelamente, comunicou a interposição de recurso de agravo de instrumento (fls. 129-143).O juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (fls. 150). E no Tribunal de Justiça Catarinense, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi negado (fls. 145-9).Com contrarrazões às fls. 161-193, ascenderam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Após, vieram para manifestação desta Procuradoria de Justiça Cível em segundo grau.A autoridade coatora e o Município de Joinville, em conjunto, apresentaram informações cumulada com manifestação (fls. 159-195), na qual, preliminarmente, aduziram: a) a ausência de ilegalidade ou de abuso de poder, pois a autoridade coatora agiu conforme a lei; b) a não configuração de direito líquido e certo. Quanto ao mérito sustentaram que: a) diante da antinomia entre a legislação federal, estadual e municipal, optou-se por aquela mais limitante em matéria ambiental, com fulcro nos princípios da legalidade, da precaução e da lei mais restritiva; b) ser possível a aplicação do Código Florestal em área urbana; c) ser inviável mitigar a regra do Código Florestal em virtude da aplicação das Resoluções nº 303/2002 e nº 369/2006 do Conama; d) para a expedição do requerido alvará de construção é indispensável que o magistrado declare a inconstitucionalidade incidental do caput ou do inc. I do art. 4º do Código Florestal (fls. 159-202).Instado, o Órgão de Execução do Ministério Público atuante na 21ª Promotoria de Justiça da comarca de Joinville se manifestou pelo indeferimento da inicial, ante a necessidade dilação probatória, ou, subsidiariamente, pela não concessão da segurança (fls. 206-216).Logo após, a impetrante peticionou nos autos, apontando que o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública concedeu a segurança no Mandado de Segurança n. 0026306-29.2012.8.24.0038, determinando que a autoridade coatora não aplicasse o Código Florestal nas áreas urbanas de Joinville (fls. 217-8).O magistrado singular, então, determinou a intimação: a) do Parquet para, querendo, retificasse/ratificasse sua manifestação diante da petição protocolada pela impetrante; b) da autoridade impetrada a fim de que informasse a situação relativa à edificação de obras em "área urbana consolidada" foi regulada por lei municipal (fls. 223).O Município de Joinville e o Secretário de Meio Ambiente comunicaram que o diagnóstico socioambiental da área urbana consolidada de Joinville foi homologado através do Decreto nº 26.874/2016. Contudo, alertaram que o reconhecimento e a homologação não são instrumentos reguladores, bem como que o projeto de Lei Complementar nº 17/2016, versando sobre o tema, foi retirado de pauta pelo Poder Executivo (fls. 228-9).Não obstante intimado, o Ministério Público não apresentou manifestação (fls. 230).Incontinênti, o juiz de direito determinou que o Prefeito Municipal noticiasse se houve o emprego de solução coletiva para o problema da adoção, em área urbana de Joinville, de recuos não edificáveis previstos no Código Florestal (fls. 231).Em resposta, o Gestor Municipal informou que:Naquilo que estava legalmente ao alcance do Poder Executivo foi editado o Decreto nº 26.874/2016 que aprovou a Delimitação da Área Urbana Consolidada e o Diagnóstico Socioambiental, para fins de aplicação das disposições do Código Florestal a respeito da regularização fundiária de interesse social e específico em áreas de preservação permanente inseridas no meio urbano.Sendo assim, a partir da edição de referido Decreto, viabilizou-se a aplicação do afastamento mínimo de 15 (quinze) metros dos corpos hídricos naturais localizados na denominada Zona Urbana Consolidada, de acordo com o que estabelece o § 2º do art. 65 da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) ao remeter expressamente a aplicação da Lei nº...

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