Acórdão Nº 0315982-96.2015.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Público, 14-09-2021

Número do processo0315982-96.2015.8.24.0038
Data14 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0315982-96.2015.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO

APELANTE: MARIA INES BERNSTORFF APELADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE APELADO: IPREVILLE - INST DE PREVID SOCIAL DOS SERV PUBL DO MUNIC DE JOINVILLE

RELATÓRIO

Trata-se de "ação previdenciária" proposta por Maria Ines Bernstorff em desfavor do Município de Joinville e IPREVILLE - Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville.

Extrai-se o relatório da sentença (evento 95):

[...] Maria Inês Bernstoff propôs ação previdenciária contra Município de Joinville e IPREVILLE - Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Joinville, contando ser servidora pública municipal exercente do cargo de educadora e que, desde 2007, sofre de espondiloartrose dorso/lombo sacra, cuja doença a impede de exercer suas funções. Relatou que, em razão disso, requereu licença médica remunerada, cujo pleito foi negado administrativamente. Finalizou postulando sejam os réus condenados a aposentarem-na por invalidez permanente, ou, subsidiariamente, concederemlhe licença médica remunerada por período indeterminado.

Citados, os réus responderam às págs. 68/74 (IPREVILLE) e 151/154, alegando, ambos, serem parte ilegítima para figurarem no polo passivo deste processo. No mérito, redarguiram a alegação da autora de que está incapacitada para o exercício de suas funções.

Após a réplica (págs. 215/216), sobreveio parecer ministerial à pág. 220 e, afastadas as preliminares (págs. 221/222), posterior anexação de laudo pericial elaborado à ordem do Juízo (págs. 252/255). Após vista às partes, os autos vieram conclusos para sentença. [...]

Após, o magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial (evento 95).

Irresignada a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja realizada nova perícia com outro profissional, a fim de que sejam verificadas todas as peculiaridades do caso e, por efeito, a concessão da aposentadoria por invalidez diante da inconteste incapacidade total e permanente para o exercício do seu labor (evento 105).

Apresentadas contrarrazões (evento 111), lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, a Exma. Procuradora de Justiça, Sra. a Eliana Volcato Nunes, a qual se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (evento 118).

Após, os autos vieram conclusos.

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual...

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