Acórdão Nº 0315982-96.2015.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Público, 14-09-2021
Número do processo | 0315982-96.2015.8.24.0038 |
Data | 14 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0315982-96.2015.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO
APELANTE: MARIA INES BERNSTORFF APELADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE APELADO: IPREVILLE - INST DE PREVID SOCIAL DOS SERV PUBL DO MUNIC DE JOINVILLE
RELATÓRIO
Trata-se de "ação previdenciária" proposta por Maria Ines Bernstorff em desfavor do Município de Joinville e IPREVILLE - Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville.
Extrai-se o relatório da sentença (evento 95):
[...] Maria Inês Bernstoff propôs ação previdenciária contra Município de Joinville e IPREVILLE - Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Joinville, contando ser servidora pública municipal exercente do cargo de educadora e que, desde 2007, sofre de espondiloartrose dorso/lombo sacra, cuja doença a impede de exercer suas funções. Relatou que, em razão disso, requereu licença médica remunerada, cujo pleito foi negado administrativamente. Finalizou postulando sejam os réus condenados a aposentarem-na por invalidez permanente, ou, subsidiariamente, concederemlhe licença médica remunerada por período indeterminado.
Citados, os réus responderam às págs. 68/74 (IPREVILLE) e 151/154, alegando, ambos, serem parte ilegítima para figurarem no polo passivo deste processo. No mérito, redarguiram a alegação da autora de que está incapacitada para o exercício de suas funções.
Após a réplica (págs. 215/216), sobreveio parecer ministerial à pág. 220 e, afastadas as preliminares (págs. 221/222), posterior anexação de laudo pericial elaborado à ordem do Juízo (págs. 252/255). Após vista às partes, os autos vieram conclusos para sentença. [...]
Após, o magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial (evento 95).
Irresignada a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja realizada nova perícia com outro profissional, a fim de que sejam verificadas todas as peculiaridades do caso e, por efeito, a concessão da aposentadoria por invalidez diante da inconteste incapacidade total e permanente para o exercício do seu labor (evento 105).
Apresentadas contrarrazões (evento 111), lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, a Exma. Procuradora de Justiça, Sra. a Eliana Volcato Nunes, a qual se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (evento 118).
Após, os autos vieram conclusos.
VOTO
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual...
RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO
APELANTE: MARIA INES BERNSTORFF APELADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE APELADO: IPREVILLE - INST DE PREVID SOCIAL DOS SERV PUBL DO MUNIC DE JOINVILLE
RELATÓRIO
Trata-se de "ação previdenciária" proposta por Maria Ines Bernstorff em desfavor do Município de Joinville e IPREVILLE - Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville.
Extrai-se o relatório da sentença (evento 95):
[...] Maria Inês Bernstoff propôs ação previdenciária contra Município de Joinville e IPREVILLE - Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Joinville, contando ser servidora pública municipal exercente do cargo de educadora e que, desde 2007, sofre de espondiloartrose dorso/lombo sacra, cuja doença a impede de exercer suas funções. Relatou que, em razão disso, requereu licença médica remunerada, cujo pleito foi negado administrativamente. Finalizou postulando sejam os réus condenados a aposentarem-na por invalidez permanente, ou, subsidiariamente, concederemlhe licença médica remunerada por período indeterminado.
Citados, os réus responderam às págs. 68/74 (IPREVILLE) e 151/154, alegando, ambos, serem parte ilegítima para figurarem no polo passivo deste processo. No mérito, redarguiram a alegação da autora de que está incapacitada para o exercício de suas funções.
Após a réplica (págs. 215/216), sobreveio parecer ministerial à pág. 220 e, afastadas as preliminares (págs. 221/222), posterior anexação de laudo pericial elaborado à ordem do Juízo (págs. 252/255). Após vista às partes, os autos vieram conclusos para sentença. [...]
Após, o magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial (evento 95).
Irresignada a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja realizada nova perícia com outro profissional, a fim de que sejam verificadas todas as peculiaridades do caso e, por efeito, a concessão da aposentadoria por invalidez diante da inconteste incapacidade total e permanente para o exercício do seu labor (evento 105).
Apresentadas contrarrazões (evento 111), lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, a Exma. Procuradora de Justiça, Sra. a Eliana Volcato Nunes, a qual se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (evento 118).
Após, os autos vieram conclusos.
VOTO
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual...
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