Acórdão Nº 0316003-04.2017.8.24.0038 do Primeira Turma Recursal, 10-09-2020

Número do processo0316003-04.2017.8.24.0038
Data10 Setembro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0316003-04.2017.8.24.0038, de Joinville

Relator Designado: Juiz Paulo Marcos de Farias

CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RETENÇÃO DO VALOR CREDITADO PARA QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR ANTERIOR. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DA PENDÊNCIA POR OUTRAS VIAS. PROCEDIMENTO ILEGAL. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. PRIVAÇÃO DO USO DO EMPRÉSTIMO OBJETO DO CONTRATO. ONEROSIDADE EXCESSIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. PREJUÍZO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM FIXADO NESTA FASE RECURSAL EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RESTITUIÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ POR PARTE DO BANCO NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE, PARA DEFERIR A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0316003-04.2017.8.24.0038 da Comarca de Joinville, em que é Recorrente Sandra Maria Correa, sendo Recorrido Banco Itau BMG Consignado S.A.

A Primeira Turma Recursal decidiu, por maioria de votos, conhecer deste recurso inominado e dar-lhe provimento, em parte, para acolher o pedido de indenização por danos morais, condenando o recorrido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos deste voto.

Sem custas processuais e honorários advocatícios.

Participaram do julgamento os Juízes Davidson Jahn Mello e Luis Francisco Delpizzo Miranda.

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

VOTO

1. Trata-se de recurso inominado interposto por Sandra Maria Correa objetivando a reforma da sentença de págs. 92-94, esta que julgou procedentes, em parte, os pedidos, apenas determinando a restituição do valor de R$ 3.444,10 (três mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e dez centavos); não acolhendo o pleito de indenização por danos morais.

2. Principio anotando que não há controvérsia acerca da ilegalidade da retenção do valor por parte da instituição financeira, gravitando a celeuma apenas em relação à responsabilização desta pelos danos morais.

De início, em relação à forma de restituição, destaco que a sentença de primeiro grau deve ser mantida, porquanto não há circunstância que possa levar a crer sobre a efetiva má-fé na conduta da ré, não podendo ser presumida, motivo pelo qual incabível a devolução do valor em dobro.

Destarte, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, versa que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito pago em dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".

Ao lado disso, pacificado no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim como nas Turmas Recursais, que, para aplicação do referido dispositivo, necessária a demonstração da má-fé pelo credor. Neste sentido, destaco:

"RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TELEFONIA MÓVEL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. PLEITO DE RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) ANOS E DANO MORAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SE TRATAR DE PEDIDO ILÍQUIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. QUANTUM QUE PODE SER OBTIDO A PARTIR DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. PROCEDÊNCIA NO PONTO. ILIQUIDEZ INEXISTENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO . RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. CAUSA MADURA. NÃO CABIMENTO DO DANO MORAL. MERO DISSABOR. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (Recurso Inominado n. 0303082-09.2018.8.24.0125 de Itapema, Rel. Juiz Marcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal, j. 21.5.2020).

Nada obstante, possível o acolhimento do inominado no que pertine aos danos de cunho moral advindos da conduta da instituição financeira, já considerada como ilícita pelo Juízo a quo.

Neste sentido, o abalo anímico é caracterizado pela expectativa não alcançada com a contratação do empréstimo consignado por parte da autora, no valor de R$ 3.723,38 (três mil setecentos e vinte e três reais e trinta e oito centavos), conforme contrato de págs. 16-29. Nada obstante, foi depositada apenas a módica quantia de R$ 278,97 (duzentos e setenta e oito reais e noventa e sete centavos), de acordo com o extrato de págs. 31-32, fato que evidencia a excessiva onerosidade da parte consumidora.

Sendo assim, a situação indica a afronta à dignidade da recorrente, uma vez que, prevalecendo-se da sua vulnerabilidade, o recorrido reteve quase que a totalidade do valor do empréstimo, continuando os descontos mensais na folha de pagamento para quitação de saldo devedor, sem que ofertasse qualquer outro meio de pagamento ou fizesse uso de outra via para cobrança.

Segundo a doutrina, "se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum"...

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