Acórdão Nº 0316030-37.2014.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 10-12-2020

Número do processo0316030-37.2014.8.24.0023
Data10 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão




Embargos de Declaração n. 0316030-37.2014.8.24.0023/50000, da Capital

Relator: Desembargador Rubens Schulz

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. CAPÍTULO DECISÓRIO DA SENTENÇA QUE HAVIA CONDENADO A INCORPORADORA RÉ À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM PAGA PELOS AUTORES REFORMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELOS AUTORES.

ALEGADA OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO. AMBIGUIDADE INTERPRETATIVA SOBRE O DECIDIDO VERIFICADA. NECESSÁRIO ESCLARECIMENTO DO CONTEÚDO DECISÓRIO ATINENTE AO DIREITO DOS AUTORES À RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM PAGA À IMOBILIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR A CORRETAGEM DE QUEM CONTRATA O CORRETOR (COMITENTE), SALVO ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL CLARA EM SENTIDO DIVERSO. CORRETORA CONTRATADA PELA RÉ. FATO DEDUZIDO PELO AUTOR NÃO IMPUGNADO EM CONTESTAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE (ART. 341, DO CPC). AUSÊNCIA DE DESTAQUE NO INSTRUMENTO PARTICULAR QUANTO AO VALOR DA CORRETAGEM OU DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL TRANSFERINDO AOS COMPRADORES A OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DA CORRETORA. OBRIGAÇÃO QUE COMPETIA À INCORPORADORA RÉ. PAGAMENTO INDEVIDO REALIZADO PELOS AUTORES. RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA PELA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE À CORRETORA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 939). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES QUE SE IMPÕE.

EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0316030-37.2014.8.24.0023/50000, da comarca da Capital (4ª Vara Cível), em que são Embargante(s) Laudino Teo e outro e Embargado Angra Construção e Incorporação Ltda.

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los, com efeitos infringentes, a fim de esclarecer vício de obscuridade do julgado embargado, mantendo-se, por consectário, a condenação da ré à restituição, na forma simples, dos valores pagos a título de comissão de corretagem. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz, presidente com voto, a Exma. Sra. Desa. Rosane Portella Wolff e o Exmo. Sr. Des. Monteiro Rocha.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2020.

Desembargador Rubens Schulz

Relator


RELATÓRIO

Laudino Teo e outro opuseram Embargos de Declaração contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara de Direito Civil, no qual se conheceu do recurso de apelação interposto pela ré Angra Construção e Incorporação Ltda. e deu-lhe parcial provimento, a fim de afastar a condenação ao pagamento em dobro da comissão de corretagem (fls. 388-399).

Em suas razões recursais, os embargantes sustentam que o acórdão padece de vício de obscuridade. Para tanto, argumentam que da leitura do julgado embargado não é possível se inferir, com clareza, se este juízo afastou a condenação da ré à devolução em dobro da comissão de corretagem, mantendo a devolução de forma simples, ou se, ao revés, afastou tanto a devolução em dobro como a de forma simples. Argumenta que a decisão não está em sintonia com os elementos probatórios, na hipótese de ter sido afastada tanto a condenação da devolução dos valores em dobro como a de forma simples. No mais, alega que é fato incontroverso que a imobiliária foi contratada pela embargada/ré (fato não impugnado), dispensando, bem por isso, produção probatória. Afirma, por fim, que a embargada não comprovou que não contratou a imobiliária para realizar a intermediação do negócio jurídico, ônus que lhe incumbia em virtude da regra de inversão do ônus probatória aplicável à relação consumerista. Requer, assim, sejam acolhidos os embargos de declaração, a fim de se esclarecer a obscuridade apontada e, caso o juízo também tenha afastado o pedido de devolução da comissão de corretagem na forma simples, requer sejam atribuídos os efeitos modificativos aos aclaratórios (fls. 1-4).

Vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.


VOTO

Inicialmente, ressalta-se a tempestividade destes embargos, pois opostos no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da republicação do acórdão para a integração do voto vencido, conforme o art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil.

Os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial quando necessário esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material (art. 1.022, do CPC).

Na hipótese, o embargante alega vício de obscuridade, sob o fundamento de que, da leitura do acórdão embargado, não é possível se inferir se este juízo afastou a condenação da embargada à devolução em dobro da comissão de corretagem paga pelos autores, mantendo a devolução simples, ou se, ao revés, também afastou a condenação à restituição de forma simples.

Pois bem.

Cumpre transcrever a ementa do julgado atinente ao capítulo decisório supostamente dúbio:

COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL ACERCA DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMISSÃO DE CORRETAGEM QUE NÃO INTEGRA O PREÇO DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ATUAÇÃO DA IMOBILIÁRIA EM PARCERIA COM A VENDEDORA RÉ. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 938/STJ. CONDENAÇÃO DA RÉ AFASTADA.

E, do voto, extrai-se:

É cediço que a remuneração do corretor de imóveis ou imobiliária incumbe a quem contratou a prestação de serviço. Por outro lado, as partes podem convencionar no contrato de compra e venda que o adquirente proceda ao pagamento dos honorários de intermediação.

O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso repetitivo, Tema 938, assentou tese para fins do art. 1.040 do Código de Ritos, quanto à abusividade da cobrança do serviço de assessoria técnico-imobiliária ou atividade símile para encetar a promessa de compra e venda, a saber:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.

I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel.

II - CASO CONCRETO: 2.1. Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor. Aplicação da tese 1.1. 2.2. Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição. Aplicação da tese 1.2.

III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ, REsp...

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