Acórdão Nº 0316137-58.2016.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Civil, 13-07-2021

Número do processo0316137-58.2016.8.24.0008
Data13 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0316137-58.2016.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


APELANTE: JOEL MARCOS FRANCA (AUTOR) APELADO: COOPERATIVA DE PRODUCAO E ABASTECIMENTO DO VALE DO ITAJAI (RÉU)


RELATÓRIO


Por brevidade, adoto o relatório elaborado pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Blumenau:
"JOEL MARCOS FRANÇA, qualificado, propôs Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais contra COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E ABASTECIMENTO DO VALE DO ITAJAÍ, igualmente qualificada, objetivando condená-la ao pagamento de R$ 39.126,00 (trinta e nove mil cento e vinte e seis reais) a título de indenização por danos materiais, além de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais.
Para tanto, relatou que no dia 12/08/2016, por volta das 21h, estava acompanhado por sua namorada e, de passagem pela Cidade de Indaial/SC, resolveu parar na filial do estabelecimento da requerida para fazer compras. Entretanto, ao realizar a manobra para estacionar sua moto HONDA CBR 1000 RR, Placas IRT0999, Renavam 228145716, foi abordado por 2 (dois) masculinos que chegaram ao estacionamento com uma motocicleta YAMAHA LANDER 250, cor azul de placas não identificadas, onde o carona desta, armado, ordenou que descessem da motocicleta e que deixassem a chave na ignição. Aduziu que obedeceu aos assaltantes e desceu da motocicleta com sua namorada, momento em que os indivíduos fugiram com sua motocicleta. Asseverou que, após o ocorrido, registrou Boletim de Ocorrência perante a Delegacia de Polícia Civil de Indaial/SC, mas que até o presente momento não há notícias do paradeiro da motocicleta. Afirmou, ainda, que o roubo ocorreu no estacionamento da loja da parte requerida, a quem atribui a responsabilidade pelos danos pleiteados. Ao final, requereu a procedência dos pedidos com seus consectários legais. Valorou a causa e juntou documentos.
Pelo despacho de Evento 3 o autor foi instado a comprovar a hipossuficiência alegada, o que foi objeto da peça de Evento 9.
Deferidos os benefícios da gratuidade, foi designada audiência de conciliação.
Citada (Evento 14), a cooperativa ré apresentou contestação, oportunidade em que arguiu a inexistência de relação de consumo. No mérito, aduziu que o autor somente utilizou o estacionamento disponibilizado aos clientes como forma de despistar os criminosos, os quais já o estavam perseguindo desde antes em via pública, configurando culpa exclusiva de terceiro. Clamaram, ao arremate, pela improcedência dos pedidos autorais. Juntaram documentos.
Realizada audiência de conciliação, restou inexitosa a composição amigável da lide conforme extraído do Termo de Evento 26.
Houve réplica no Evento 29.
Em decisão de saneamento, foi admitida a produção da prova constituída pela mídia acostada pelo autor (Evento 35). Na oportunidade, também, restou deferida a produção de prova oral, designando-se audiência de instrução e julgamento (Evento 39).
A audiência foi redesignada em virtude dos riscos decorrentes da doença causada pelo Coronavírus (COVID-19) (Eventos 52 e 61).
No Evento 65 a cooperativa ré pugnou pela reconsideração quanto à audiência telepresencial, o que foi atendido no despacho de Evento 69. Entretanto, observadas as orientações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ausentes motivos a justificar a impossibilidade técnica ou instrumental de participação ao ato, a designação de audiência de instrução telepresencial foi mantida, tendo sido fornecido o respectivo link de acesso às partes (Eventos 78 e 88).
Anexadas imagens trazidas pelo autor (Eventos 93 e 100), a ré apresentou manifestação (Evento 104).
Realizada audiência de instrução e julgamento (Evento 106), foram colhidos os depoimentos do autor, de uma testemunha e uma informante arroladas pelo mesmo, bem como do preposto da ré e de duas testemunhas arroladas por esta. No mesmo ato, ratificado pelo juízo a admissão das gravações juntadas pelo autor, as partes entabularam calendário processual, por meio do qual restou acordado que:"(I) até dia 08 de dezembro de 2020 as partes apresentarão suas razões finais (prazo comum); (II) dia 15 de dezembro de 2020 será publicada a sentença".
As partes apresentaram razões finais nos Eventos 109 e 110".
Sobreveio sentença (Evento 112) na qual a magistrada Quiteria Tamanini Vieira Peres julgou improcedente a pretensão inaugural, nos seguintes termos:
"ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulado por JOEL MARCOS FRANÇA contra COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E ABASTECIMENTO DO VALE DO ITAJAÍ.
Por força da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do Advogado da parte contrária, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º), suspensa tal exigência por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (Evento 9, DESP14)".
Opostos embargos de declaração pelo autor, foram rejeitados (Eventos 118 e 131).
Irresignado, o demandante interpôs recurso de apelação (Evento 125), aduzindo que: (a) como tinha intenção de fazer compras no estabelecimento comercial da ré, deve ser considerado consumidor por equiparação; (b) as gravações das câmeras do estacionamento atestam não ter havido a prévia perseguição por parte dos assaltantes, tanto que, quando da confecção do boletim de ocorrência, que ocorreu minutos depois do assalto, não houve relato nesse sentido; (c) apenas se dirigiu ao estabelecimento da ré, ao lado de seu colega e respectivas esposas, para comprar energéticos, quando foram surpreendidos pelo assalto no estacionamento; (d) as testemunhas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT