Acórdão Nº 0316145-64.2018.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Civil, 02-08-2022

Número do processo0316145-64.2018.8.24.0008
Data02 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0316145-64.2018.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: LISANDRA MARAU (Pais) (AUTOR) APELANTE: VINICIUS ANTUNES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO: LILIAN GREYCE COELHO (OAB SC032204) APELADO: OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO: MARCELA QUENTAL (OAB 105107) ADVOGADO: AMANDA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB SP201658) ADVOGADO: ADRIANA RIVAROLI (OAB SP196593)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Vinicius Antunes, absolutamente incapaz, representado por sua genitora, Lisandra Marau, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Blumenau que, nos autos da "ação de indenização por danos morais" ajuizada em desfavor de Oceanair Linhas Aéreas S/A Falido em Recuperação Judicial, assim decidiu, verbis:

INDEFIRO, outrossim, o pedido autoral, apresentado em sede de réplica, de indenização por danos materiais no montante de R$ 958,12.

Primeiro, porque a parte autora, em nenhum momento, comprovou que o valor da respectiva diária foi de R$ 958,12, deixando de cumprir com o seu ônus processual, na forma disposta no art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil.

Segundo, porque houve pedido análogo, na ação em apenso, proposta por seus genitores perante o Juizado Especial.

Desse modo, não se mostra possível que a empresa aérea seja, eventualmente, condenada, em duplicidade, tanto pelos genitores quanto pelo infante pelo dano material sofrido, sob pena de enriquecimento ilícito do infante e de seus genitores.

À luz do exposto, REJEITO o pedido formulado pela autor e, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC.

Por conseguinte, CONDENO o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância causa, o trabalho realizado pelo advogado e, ainda, o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, §2o, inc. I a IV). Contudo, a respectiva exigibilidade está suspensa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em razão do deferimento da justiça gratuita (ev. 8), consoante arts. 98 a 102 do CPC e da Lei n. 1.060/1950. (evento 43, grifos do original).

Em suas razões sustenta, em síntese, que: os genitores do apelante, em 08/03/2018, efetuaram a compra de um pacote de férias em Fortaleza, através do Resort Oceani Beach Park Hotel, cuja estadia seria do dia 28/03/2018 a 02/04/2018, para a primeira viagem em família de avião; no dia 28/03/2018, conforme determinado no momento da compra do pacote, o apelante, juntamente com seus pais, chegaram no aeroporto com 1 (uma) hora de antecedência, realizaram o "check in", bem como, de praxe, despacharam as bagagens junto aos prepostos da apelada; esperaram por horas e, no horário do embarque foram informados de que o seu voo com destino à São Paulo havia sido cancelado; embarcaram em Navegantes, com destino a Guarulhos, somente no dia seguinte (29/03/2018), com exatamente 14:25h de atraso; chegaram em Fortaleza somente no dia 29/03/2018, às 17:13h, quando o correto seria chegar no dia 29/03/2018, às 01:35h; diante do ocorrido perderam um dia de férias e uma diária no Beach Park Oceni Resort; a apelada não comprovou o fechamento do aeroporto alegado em defesa, e sequer juntou qualquer documento hábil que comprove o imprescindível cancelamento dos voos em razão de situação climática; o atraso configura falha na prestação dos serviços e gera o dever de indenizar; deve ser fixada indenização por danos morais (evento 53).

As contrarrazões não foram apresentadas.

A douta Procuradoria de Justiça, em parecer de lavra da Exma. Sra. Dra. Monika Pabst, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso (evento 11 destes autos).

É o relatório.

VOTO

De início, vale esclarecer que tanto a prolação da decisão recorrida quanto a interposição do recurso sucederam a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).

Logo, a admissibilidade recursal deve observar o regramento disposto no Código de Processo Civil de 2015, segundo estabelecido no Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

Dito isso, conheço do recurso e passo à análise de suas razões.

Na origem, ingressarou os autor com a presente ação onde defendeu que seus pais compraram um pacote turístico para Fortaleza, pelo período de 28/3/2018 a 2/4/2018, no valor de R$ 8.103,30 (oito mil cento e três reais e trinta centavos), cuja quantia incluia diárias, traslado e passagens aéreas.

Discorreu que às 18:50h (40 minutos antes de decolagem), ao chegar no aeroporto, foram informados sobre o cancelamento do voo 6109 e alocados para o voo do dia seguinte (29/3/2018), com partida às 9h55, de Navegantes/SC à Guarulhos/SP. Relatou, ainda, que em virtude do atraso, chegaram ao seu destino às 17:13h do dia 29/03/2018, com 14:24h de atraso, perdendo uma diária do resort.

Desta forma, pugna, na presente ação pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.

A sentença, como visto na ocasião do relatório, julgou improcedentes os pedidos formulados por entender que, de acordo com as provas apresentadas pela ré, o atrasou deu-se em virtude de condições climáticas, fato que configura força maior e afasta o dever de indenizar (evento 41).

Saliento, por oportuno, que em julgamento realizado na data de 05/07/2022 este Órgão Fracionário conheceu e deu provimento ao recurso interposto pelos genitores do ora recorrente (autos n. 0306983.45-2018.8.24.0008), restando assim ementado o voto:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. CANCELAMENTO DE VOO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E/OU FORÇA MAIOR EM RAZÃO DE INTEMPÉRIE CLIMÁTICA NO LOCAL DE CONEXÃO DO VOO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA REQUERIDA QUE NÃO SE PRESTAM A COMPROVAR A OCORRÊNCIA DE MAU TEMPO. APRESENTAÇÃO DE IMAGEM DE TELAS SISTÊMICAS DO WEBSITE DA ANAC ALIMENTADO PELA PRÓPRIA COMPANHIA AÉREA. AUSÊNCIA DE CREDIBILIDADE NO CONJUNTO PROBATÓRIO COLACIONADO AOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. DIÁRIA DE RESORT NÃO USUFRUÍDA EM RAZÃO DO ATRASO DE APROXIMADAMENTE 15H (QUINZE HORAS). REPARAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. AUTORES QUE PERDERAM UM DIA DE FÉRIAS EM RAZÃO DO ATRASO OCORRIDO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO VOO DE FORMA INJUSTIFICADA. DESRESPEITO AO ART. 12 DA RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, A EXTENSÃO DO DANO E A CAPACIDADE ECONÔMICA DE AMBOS OS LITIGANTES. ADEMAIS, VALOR ADEQUADO AO PADRÃO MÉDIO ADOTADO POR ESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO...

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