Acórdão Nº 0316147-48.2015.8.24.0005 do Segunda Turma Recursal, 23-06-2020

Número do processo0316147-48.2015.8.24.0005
Data23 Junho 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Segunda Turma Recursal

Vitoraldo Bridi


Recurso Inominado n. 0316147-48.2015.8.24.0005, de Balneário Camboriú

Relator: Juiz Vitoraldo Bridi

RECURSO INOMINADO. PAGAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. CANCELAMENTO DÉBITO AUTOMÁTICO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. REVELIA NÃO ANALISADA NA SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO EX OFFICIO. JULGAMENTO CITRA E ULTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL. POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DOS VÍCIOS NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 1.013, § 3º, INCISOS II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVELIA DECRETADA. AUSÊNCIA DE PREPOSTO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ENUNCIADOS 20 E 78 DO FONAJE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MATERIAIS AO PEDIDO DA INICIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. ABALO ANÍMICO NÃO COMPROVADO. CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRIDA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESE REJEITADA. EXEGESE DO ARTIGO 55, DA LEI N. 9.099/95. TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AJUSTE DE OFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. ARTIGO 405, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0316147-48.2015.8.24.0005, da comarca de Balneário Camboriú 1º Juizado Especial Cível, em que é/são Recorrente/Recorrido Maria Angélica Dias Ferreira Duque,e Recorrido/Recorrente Banco do Brasil S/A:

A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e: a) de ofício, reconhecer a ocorrência de julgamento citra petita e, com isso, complementar a decisão acolhendo a preliminar nos termos lançados no voto; a.1) dar-lhe parcial provimento para decretar a revelia da parte ré; b) de ofício: b.1) reconhecer parte do julgamento como ultra petita, reduzindo o valor da condenação a título de danos materiais para R$ 2.629,63 (dois mil, seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e três centavos); b.2) adequar o termo inicial da correção monetária para a data do efetivo prejuízo, qual seja, 26/10/2015, e dos juros de mora para a citação.

Sem custas e honorários advocatícios.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes Marco Aurélio Ghisi Machado e Margani de Mello.


Florianópolis, 23 de junho de 2020



Vitoraldo Bridi

Relator










RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, §1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado n. 92 do FONAJE.


VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por Maria Angélica Dias Ferreira Duque, em ação na qual se discute a reparação por danos materiais e morais oriundos do desconto indevido de valor em conta-corrente após o cancelamento de débito automático da fatura do cartão de crédito.

De início, esclareço que em relação aos demais pontos aventados em sede recursal e não apreciados no voto, diante da confirmação da sentença, a súmula de julgamento serve como fundamentação (artigo 46, parte final, da Lei n. 9.099/95).

Na hipótese, reconheço, de ofício, a ocorrência de julgamento citra e ultra petita, pois além do pedido de decretação de revelia deduzido em réplica e, reiterado em recurso, não ter sido apreciado na sentença, o valor dos danos materiais restou fixado acima do estimado na inicial.

No entanto, em se tratando de vícios sanáveis, serão enfrentados neste grau de jurisdição, o que faço com fulcro no artigo 1.013, § 3º, incisos II e III, do Código de Processo Civil.

Passo, portanto, ao exame da preliminar, a qual, adianto, merece acolhida.

Isso porque, verifico que a parte ré não se fez representar por preposto na audiência de conciliação, conforme páginas 76/77, motivo pelo qual há de ser declarada a sua revelia, nos moldes do artigo 20 da Lei n. 9.099/95.

É cediço que "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto"1Outrossim, nos termos do Enunciado 78 do FONAJE, "O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia".

No mais, denoto que o valor dos danos materiais fixado pela respeitada magistrada (R$ 3.115,80) ultrapassa os limites da pretensão articulada na exordial, sendo imperiosa a sua redução..Compulsando os autos, percebo que a parte recorrente requereu a devolução da quantia total de R$ 2.629,63 (dois mil, seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e três centavos), o qual identificou como sendo a somatória de R$ 2.580,63 (dois mil, quinhentos e oitenta reais e sessenta...

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