Acórdão Nº 0316202-42.2015.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 26-10-2017

Número do processo0316202-42.2015.8.24.0023
Data26 Outubro 2017
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Oitava Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0316202-42.2015.8.24.0023, da Capital - Norte da Ilha

Relatora: Juíza Margani de Mello

RECURSO INOMINADO – SERVIDOR PÚBLICO – FÉRIAS PROPORCIONAIS – DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE – CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO A PARTIR DA DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO – DESCONSIDERAÇÃO DO ANO CIVIL – ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0316202-42.2015.8.24.0023, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é Recorrente Estado de Santa Catarina,e Recorrido André Luiz Cardoso:

A Oitava Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso e dar-lhe provimento, julgando improcedentes os pedidos exordiais.

Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95 (TJSC, Embargos de Declaração n. 0303077-60.2016.8.24.0091, da Capital - Eduardo Luz, rel. Des. Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, j. 24-08-2017).

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Juízes Jaime Pedro Bunn e Andréa Cristina Rodrigues Studer.

Florianópolis, 26 de outubro de 2017.




Margani de Mello

Relatora


RELATÓRIO

Relatório dispensado na forma do artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 27, da Lei n. 9.099/95.


VOTO

Trata-se de recurso interposto pelo Estado de Santa Catarina em face de sentença que lhe foi desfavorável, condenando-o ao pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional ao servidor requerente. O Estado defende que deve ser adotado como critério para o cálculo a data de ingresso no serviço público e, não, o ano civil.

O reclamo merece provimento, isso porque esta Turma Recursal vem se posicionando pela utilização da data em que o servidor ingressou no serviço público para o cálculo das férias proporcionais e não o ano civil:


RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. FÉRIAS NÃO GOZADAS ANTES DE PASSAR PARA INATIVIDADE. CONTAGEM DE FÉRIAS PROPORCIONAIS A PARTIR DA DATA DE INGRESSO DO SERVIDOR PÚBLICO. ANO CIVIL NÃO CONSIDERADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina contra sentença que julgou procedentes os pedidos do recorrido quanto a contagem das férias proporcionais de acordo do ano civil. Contudo, em conformidade com o entendimento desta Turma, no tocante a matéria,...

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