Acórdão Nº 0316202-42.2015.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 26-10-2017
Número do processo | 0316202-42.2015.8.24.0023 |
Data | 26 Outubro 2017 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Oitava Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0316202-42.2015.8.24.0023, da Capital - Norte da Ilha
Relatora: Juíza Margani de Mello
RECURSO INOMINADO – SERVIDOR PÚBLICO – FÉRIAS PROPORCIONAIS – DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE – CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO A PARTIR DA DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO – DESCONSIDERAÇÃO DO ANO CIVIL – ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0316202-42.2015.8.24.0023, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é Recorrente Estado de Santa Catarina,e Recorrido André Luiz Cardoso:
A Oitava Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso e dar-lhe provimento, julgando improcedentes os pedidos exordiais.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95 (TJSC, Embargos de Declaração n. 0303077-60.2016.8.24.0091, da Capital - Eduardo Luz, rel. Des. Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, j. 24-08-2017).
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Juízes Jaime Pedro Bunn e Andréa Cristina Rodrigues Studer.
Florianópolis, 26 de outubro de 2017.
Margani de Mello
Relatora
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 27, da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso interposto pelo Estado de Santa Catarina em face de sentença que lhe foi desfavorável, condenando-o ao pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional ao servidor requerente. O Estado defende que deve ser adotado como critério para o cálculo a data de ingresso no serviço público e, não, o ano civil.
O reclamo merece provimento, isso porque esta Turma Recursal vem se posicionando pela utilização da data em que o servidor ingressou no serviço público para o cálculo das férias proporcionais e não o ano civil:
RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. FÉRIAS NÃO GOZADAS ANTES DE PASSAR PARA INATIVIDADE. CONTAGEM DE FÉRIAS PROPORCIONAIS A PARTIR DA DATA DE INGRESSO DO SERVIDOR PÚBLICO. ANO CIVIL NÃO CONSIDERADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina contra sentença que julgou procedentes os pedidos do recorrido quanto a contagem das férias proporcionais de acordo do ano civil. Contudo, em conformidade com o entendimento desta Turma, no tocante a matéria,...
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