Acórdão Nº 0316227-55.2015.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 14-07-2016

Número do processo0316227-55.2015.8.24.0023
Data14 Julho 2016
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Recurso Inominado n.0316227-55.2015.8.24.0023, da Capital - Norte da Ilha

Relator: Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda

RECURSO INOMINADO - POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA - FÉRIAS PROPORCIONAIS - PERÍODO AQUISITIVO - REFERÊNCIA ANO CIVIL INDEPENDENTEMENTE DA DATA EM QUE O SERVIDOR INGRESSOU NO SERVIÇO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.

"CONFORME SE DEPREENDE DO ART. 59 DA LEI ESTADUAL N. 6.745/1985, O SERVIDOR TEM DIREITO AO USUFRUTO DE SUAS PRIMEIRAS FÉRIAS APENAS DEPOIS DE COMPLETAR O PRIMEIRO PERÍODO AQUISITIVO (365 DIAS). DAÍ EM DIANTE, O GOZO DAS FÉRIAS PASSA A SER PERMITIDO NO INÍCIO DO ANO CIVIL SEGUINTE, MESMO QUE O RESPECTIVO PERÍODO AQUISITIVO AINDA ESTEJA INCOMPLETO. COM LASTRO EM TAL REGRA, DEVE SE DAR A APURAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDO PELO SERVIDOR" (AC N. 2012.082167-6, DA CAPITAL, REL. DES. JORGE LUIZ DE BORBA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 18-12-2012). (APELAÇÃO CÍVEL N. 2014.017315-5, DA CAPITAL, RELATOR: DES. SUBST. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, DA CAPITAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, JULGADO EM 25/08/2015).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0316227-55.2015.8.24.0023, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é Recorrente Estado de Santa Catarina, e Recorrido Luiz Carlos Silvano:

A 8ª Turma de Recursos, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, negando-lhe, porém, o provimento.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Sem custas, eis que é isento.

Participaram do julgamento, realizado no dia 14 de julho de 2016, os Exmos. Srs. Juízes Luiz Cláudio Broering e Roberto Marius Favero.

Florianópolis, 14 de julho de 2016.

Luis Francisco Delpizzo Miranda

Relator


RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.

VOTO

O autor, policial militar da reserva remunerada, ajuizou ação de reconhecimento de direito e indenização em face do Estado de Santa Catarina, visando o recebimento férias proporcionais relativas ao período de 1º de janeiro a 16 de setembro (data da concessão da aposentadoria) de 2010 - 9/12 avos, acrescidas do terço constitucional.

O Magistrado julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o Estado de Santa Catarina a realizar o pagamento das férias proporcionais acrescidas de um terço, sendo concedido com base no cálculo da parte autora.

Não concordando com parte da sentença, especificadamente quanto ao modo de aquisição das férias proporcionais, o Estado de Santa Catarina interpôs o presente Recurso Inominado.

Sustentou em suas razões que para para fins de pagamento da indenização das férias proporcionais, deveria ter sido considerado a data de ingresso da autora no serviço público e não o calendário civil.

Por primeiro, evidentemente que não prospera a irresignação relativa ao pagamento do terço previsto no art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal pois pacífico o entendimento de que ele é devido mesmo nas férias proporcionais.

Acerca do tema, convenciona nosso Tribunal de Justiça:

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT