Acórdão Nº 0316242-69.2015.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Civil, 10-05-2022

Número do processo0316242-69.2015.8.24.0008
Data10 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0316242-69.2015.8.24.0008/SC

RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

APELANTE: ARIEL DE CAMARGO (REQUERENTE) ADVOGADO: JEAN CARLOS SABINO (OAB SC026145) APELANTE: VITOR RAMPELOTTI (REQUERIDO) ADVOGADO: HENRIQUE CHIUMMO (OAB SC030233) APELADO: DEBORA RAMPELOTTI (REQUERIDO) ADVOGADO: HENRIQUE CHIUMMO (OAB SC030233) APELADO: OS MESMOS APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A (REQUERIDO) ADVOGADO: LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587)

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por Ariel de Camargo e Vitor Rampelotti contra da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito Substituta da 5ª Vara Cível da comarca de Blumenau que, nos autos da ação indenizatória ajuizada pelo primeiro recorrente contra o segundo, além de Débora Rampelotti e Liberty Seguros S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) para, em consequência, condenar solidariamente os réus Vitor Rampelotti e Débora Rampelotti ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais à parte autora, com juros de mora de 1% ao mês desde o ato ilícito (11/12/2014), e correção monetária, pelo INPC, a partir da sentença.

Sobre tal valor deverá ser descontado o montante de indenização do seguro obrigatório correspondente a R$ 1.687,50, atualizado monetariamente pelo INPC a partir de 15/04/2015, data do pagamento ao autor.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno o autor e os réus Vitor Rampelotti e Débora Rampelotti ao pagamento das custas processuais pendentes, na proporção de 50% para o integrante do polo ativo e 50% para o polo passivo.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es), observada a proporção acima, no percentual de 10% sobre o valor da condenação (acrescido dos encargos moratórios), vedada a compensação, conforme art. 85 do CPC.

Ainda, condeno o autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor ao(s) advogado(s) da ré Liberty Seguros S/A no valor de R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC).

A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação ao autor e ao réu Vitor Rampelotti, durante o prazo extintivo de 5 anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça (fls. 39 e 212), nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.

Indefiro a benesse da Gratuidade da Justiça à ré Débora Rampelotti, porque, apesar de intimada (fl. 212), deixou de apresentar os indicativos de insuficiência de recursos para estar em juízo. (Evento 70, autos originários).

Em suas razões recursais (Evento 90, AO), o autor sustenta, em síntese, que: a) o laudo, apresentado junto à inicial, atesta a ocorrência de fratura no tornozelo direito e a redução de 50% da funcionalidade do membro, causando debilidade, situação suficiente à configuração do dano estético, a ser arbitrado em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) levando em consideração o sofrimento experimentado pela vítima em decorrência do acidente, o dano moral merece majoração para importe não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) a seguradora ré deve responder pela condenação atinente aos danos morais e estéticos, pois ainda que haja previsão de exclusão das verbas na apólice, não se pode desconsiderar que há clara previsão de cobertura de danos corporais, devendo ser aplicada a interpretação mais extensiva ao termo. Assim requer o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a ocorrência de dano estético, com a consequente fixação do quantum indenizatório, além de majorado o valor arbitrado a título de danos morais e reconhecida a responsabilidade da seguradora pelo pagamento das indenizações por danos morais e estéticos.

O réu Vitor Rampelotti, por sua vez, apelou (Evento 119, AO), alegando que: a) não há comprovação suficiente nos autos acerca da suposta incapacidade permanente, pois o laudo trazido sequer contém a identificação do profissional que o emitiu; b) não restou demonstrado que o acidente incapacitou o autor de exercer sua atividade laboral, pois as datas de recebimento do auxílio por acidente de trabalho são muito posteriores ao episódio discutido nos autos; c) as coberturas securitárias pelos danos morais e estéticos devem ser consideradas incluídas na rubrica do contrato denominada danos corporais. Assim, requer o provimento do recurso, com o afastamento da indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado e, ainda, o reconhecimento da inclusão dos danos morais e estéticos sob a rubrica de danos corporais prevista na apólice, com a condenação da seguradora ao pagamento das referidas indenizações.

Apresentadas as contrarrazões (Evento 108, 126 e 127), o autor suscitou a ocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade.

Após, vieram os autos conclusos.

VOTO

Inicialmente, o autor apelado denuncia a ausência de dialeticidade processual, ao passo que entende não terem sido contrapostos os fundamentos da sentença, tratando-se o recurso do réu de mera reprodução dos argumentos lançados na contestação.

No entanto, tal raciocínio não deve prosperar, pois, ainda que a semelhança entre as peças processuais seja notória, depreende-se das razões recursais a abordagem da matéria enfrentada na sentença. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - VIOLAÇÃO - INOCORRÊNCIA. Desde que combatam os fundamentos do decisório e...

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