Acórdão Nº 0316352-97.2017.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Civil, 21-01-2020

Número do processo0316352-97.2017.8.24.0008
Data21 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0316352-97.2017.8.24.0008, de Blumenau

Relatora: Desembargadora Cláudia Lambert de Faria

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

RECURSO DA AUTORA

CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE, EMBORA NÃO TIVESSE SIDO CONTEMPLADO PELA LEI N. 9.656/1998, COBRIA SERVIÇOS AUXILIARES DE DIAGNÓSTICO NA ÁREA DE CARDIOLOGIA. CARTEIRA DO PLANO QUE, EMBORA CONSTE AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA EXAMES ESPECIALIZADOS, NÃO PODE SERVIR DE ARGUMENTO PARA NEGATIVA POR PARTE DA EMPRESA RÉ, POR SE TRATAR DE TERMO VAGO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, DO CDC. NEGATIVA EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE COBERTURA QUE, PORTANTO, FOI ILEGAL.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSUBSISTÊNCIA. NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE, EM DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. AUTORA QUE DEIXOU DE REALIZAR O EXAME MÉDICO, DEMONSTRANDO QUE ESTE NÃO ERA DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. POSTERIOR INTERNAÇÃO E AGRAVAMENTO EM SEU ESTADO DE SAÚDE APÓS O LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE UM ANO E MEIO DA NEGATIVA. AUSÊNCIA PROVA ACERCA DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA OPERADORA DO PLANO E O DANO SUPORTADO PELA PARTE AUTORA. REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE DEVE SER REJEITADA.

HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA, POR SER A DEMANDANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, § 3º, DO NCPC).

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0316352-97.2017.8.24.0008, da comarca de Blumenau 2ª Vara Cível em que é Apelante Eliana Alves e Apelada Unimed de Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico.

A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Cézar Medeiros, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Fontes.

Florianópolis, 21 de janeiro de 2020.

Desembargadora Cláudia Lambert de Faria

Relatora


RELATÓRIO

ELIANA ALVES ajuizou ação de indenização por danos morais contra UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO alegando, em síntese, ser usuária do plano de saúde da ré há anos, sendo que, em janeiro de 2014, seu médico cardiologista lhe solicitou alguns exames médicos, tais como teste ergométrico, cintilografia do miocárdio (perfusão repouso e perfusão estresse físico) e pacote de cintilografia do miocárdio, sendo que a cintilografia do miocárdio restou indeferida pela operadora do plano de saúde, sob o argumento que seu plano não possuía tal cobertura. Diante de tal negativa, deixou de realizar os exames médicos, sendo que em setembro de 2015 foi internada e submetida ao procedimento de cateterismo cardíaco e angioplastia coronariana com stent, por conta de infarto agudo do miocárdio, o que ainda lhe acarretou como sequela a Síndrome de Takotsubo (síndrome do coração partido), o que poderia ter sido evitado caso os exames requisitados por seu cardiologista tivessem sido realizados, através de tratamento medicamentoso.

Por esse motivo, requereu a procedência da ação, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor de R$ 15.000,00 (fls. 01/08).

O benefício da justiça gratuita foi concedido à autora (fls. 102/103).

Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 107/117), defendendo, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, uma vez que a negativa teria ocorrido em janeiro de 2014 e sua pretensão prescreveria em três anos, ou seja, em janeiro de 2017. No mérito, afirmou que o plano ao qual a autora aderiu previa apenas as coberturas básicas, sendo que o exame requerido pelo seu médico só está coberto no plano "opcional 03", sendo lícita, portanto, a negativa de sua parte, não havendo que se falar em indenização por dano moral, até porque inexiste prova do nexo causal entre a negativa dos exames e os problemas de saúde enfrentados após mais de um ano e meio.

Houve réplica (fls. 158/166).

A sentença de fls. 175/178 julgou improcedente o pedido formulado pela requerente, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa, por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita.

A parte autora, então, interpôs recurso de apelação (fls. 182/189), alegando que, ainda que o seu plano de saúde não estivesse contemplado pela Lei n. 9.656/1998, os procedimentos ligados à cintilografia do miocárdio estão acobertados pela operadora, conforme consta na Cláusula VI, do documento que trata sobre os serviços assegurados, estando excluído apenas os procedimentos cirúrgicos. Reafirmou que a falta de autorização para realização dos exames ensejou a ocorrência de infarto agudo do miocárdio e Síndrome de Takotsubo, sendo devida a indenização por danos morais. Teceu comentários sobre a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, requerendo a reforma da sentença.

Contrarrazões às fls. 193/200.

Os autos vieram conclusos para julgamento.


VOTO

Inicialmente, diante da entrada em vigor, a partir de 18/03/2016, do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16/03/2015), faz-se necessário definir se a nova lei será aplicável ao presente recurso.

Com relação aos requisitos de admissibilidade recursal, consoante Enunciado administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (aprovado em sessão do Pleno do dia 16/03/16), aquela Corte decidiu que "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

No caso, a sentença foi proferida após a entrada em vigor do novo CPC/2015, portanto, devem ser observados os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista. E, na espécie, vê-se que estes foram preenchidos, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido.

Por seu turno, a análise dos pleitos recursais também deve obedecer aos dispositivos desse novo código.

A autora interpôs recurso de apelação alegando, inicialmente, que ainda que o seu plano de saúde não estivesse contemplado pela Lei n. 9.656/1998...

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