Acórdão Nº 0316371-29.2015.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Civil, 07-06-2022

Número do processo0316371-29.2015.8.24.0023
Data07 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0316371-29.2015.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: FERNANDO LUIZ DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO: Pedro Miranda de Oliveira (OAB SC015762) APELADO: CELIO FRANCISCO DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO: TIAGO DE OLIVEIRA RUMMLER (DPE)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 101, SENT1, do primeiro grau):

"1. FERNANDO LUIZ DA SILVA propôs ação contra CELIO FRANCISCO DE OLIVEIRA. Narrou que adquiriu da parte ré o seguinte imóvel: apartamento 301 e vagas de garagem nº 5 e 6, além do box nº 5, Edifício Residencial e Comercial Villa Romana, localizado na Rua Leonel Pereira, 246, Cachoeira do Bom Jesus, Florianópolis/SC, objeto da matrícula nº 76.651 do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta cidade.

Narrou ainda que pagou integralmente o preço do imóvel, porém, não conseguiu obter a transferência da sua propriedade, eis que há prenotação de contrato de compra e venda do imóvel feita por Salvador Gonçalves Barbosa. Por tais motivos pediu a adjudicação compulsória do imóvel.

Após diversas tentativas de citação pessoal frustradas, a parte ré foi citada por edital e lhe foi nomeado curador especial, que contestou o pedido (evento 76). Apontou a preliminar de nulidade da citação. No mérito, apenas apresentou defesa por negativa geral.

A parte autora apresentou réplica e ratificou os pedidos (evento 80).

Foram apresentadas alegações finais pela parte autora (evento 86).

Foi proferida decisão em que restou afastada a preliminar aventada pelo curador especial (evento 95)".

Acresço que o Togado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"4. Diante o exposto, julgo extingo o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, VI, do CPC.

Arbitro honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em 10% do valor atualizado da causa (artigo 85, § 2°, do CPC c/c artigo 4º, inciso XIX, da LC Estadual 575/12)".

Embargos de declaração (evento 106, EMBDECL1, do primeiro grau) foram rejeitados (evento 111, SENT1, do primeiro grau).

Irresignado, FERNANDO LUIZ DA SILVA interpõe apelação, na qual alega: a) adquiriu imóvel do réu, mas, "após o recebimento dos valores pactuados, o apelante não teve mais contato com o apelado, sem a efetiva outorga da escritura, como pactuado, e ao buscar realizar a transmissão da titularidade do imóvel, foi surpreendido com a informação da existência de prenotação em nome de Salvador Gonçalves Barbosa, por suposto contrato de promessa de compra e venda"; b) "o próprio Cartório de Registro de Imóveis certificou que o terceiro (Salvador) não cumpriu as exigências para a concretização da prenotação (conforme consta no evento 1, atos 11 e 12). Porém, a prenotação ainda consta na matrícula"; c) "outro não pode ser o deslinde da ação, se não o deferimento do pedido para que a sentença sirva como título para o registro do bem em nome do autor/apelante"; d) pode ser aplicado o princípio da fungibilidade, reconhecendo-se que "a sentença sirva de título para o registro do bem em seu nome"; e) em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e para afastar formalismos, o processo não deve ser extinto; f) pelo princípio da causalidade, mesmo que mantida a sentença, a sucumbência deve ser atribuída ao réu, pois foi ele quem deu causa ao ajuizamento da ação; e g) sucessivamente, o valor dos honorários deve ser reduzido (evento 124, APELAÇÃO1, do primeiro grau).

Intimado (ev. 126 do primeiro grau), o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (evento 128, CONTRAZAP1, do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.

VOTO

1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.

2 O autor assevera que tem interesse processual no ajuizamento da ação de adjudicação compulsória ou em que a sentença sirva de título translativo, porquanto quitou a compra do imóvel e não obteve a escritura.

Sem razão, porque, no caso específico, não ficou comprovada...

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