Acórdão Nº 0316373-12.2019.8.24.0038 do Primeira Câmara Criminal, 11-05-2023

Número do processo0316373-12.2019.8.24.0038
Data11 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0316373-12.2019.8.24.0038/SC



RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO


APELANTE: MONICA JANKE (QUERELADO) APELADO: FRANCISCO KARGEL (AUTOR)


RELATÓRIO


No juízo da comarca de Joinville, FRANCISCO KARGEL ofereceu queixa-crime contra MONICA JANKE, pela prática, em tese, dos delitos de calúnia, injúria e difamação, tipificados nos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal, ante os fatos assim narrados na peça inicial (evento 1 dos autos originários):
A Querelada na data de 24/04/2019 na Audiência Pública de Estudo de Impacto de Vizinhança(EIV) do Residencial Home Club Rui Barbosa que ocorreu na Paróquia Divino Espirito Santo situada na Rua Professor Trindade, nº 674, Bairro Costa e Silva, na cidade de Joinville/SC, perante todo o público presente, em torno de 50 (cinquenta) pessoas, disse que o Querelante tomou o terreno da mãe dela, falsificou documentos públicos, que a ameaça e que não é uma pessoa boazinha. Em outra oportunidade ainda falou mal do Querelante para o Padre da comunidade Paróquia Divino Espirito Santo, denegrindo sua imagem. A Querelada em diversas oportunidades maculou a honra do Querelante, com injúrias, calúnias e difamações. O Querelante é pessoa conhecida junto a comunidade, sendo que reside há vários anos no Bairro Costa e Silva, junto aquela comunidade. Presta serviços junto à comunidade na paróquia Divino Espirito Santo, sendo catequista e sempre ajuda a comunidade e pessoas nas suas necessidades, conforme declarações anexas que corroboram com a idoneidade do Querelante. Esse ataque, gratuito e maldoso, feito pela Querelada perante várias pessoas da comunidade, num evento público, sem que o Querelado tenha feito ou dito qualquer coisa, maculou a honra a dignidade do Querelante, sendo que a Querelada deve responder pelos crimes cometidos. Veja Vossa Excelência, o vídeo gravado, na oportunidade da Audiência Pública, decorrente do Estudo de Impacto de Vizinhança referente o Empreendimento Home Club Rui Barbosa, aproximadamente aos 56'min da gravação anexa, a Querelada diz que recebe ameaças de madrugada, insinuando que o Querelante é quem faz tais ameaças gritando na madrugada, acordando a Querelada de madrugada e se sente ameaçada pelo Querelado, cometendo o crime de calúnia. Aos 58' min diz que o Querelante foi na prefeitura adulterar documentos públicos, carnê do IPTU para que fossem remetidos para residência do Querelante, cometendo o crime de calúnia.
Em tom de deboche chama o Querelante de "criatura honesta de igreja"(58'30''). Diz para todos os presentes que quer tornar público que o Querelante "não é a pessoa boníssima que diz ser, que já estão todos avisados"(58'58''), cometendo o crime de Difamação. Quando toma palavra inverte a ordem dos trabalhos para atacar e macular a honra e a dignidade do Querelante, expondo a comunidade ali presente inverdades sobre o Querelante atribuindo-lhe crimes, difamando-o e injuriando-o. Disse que o Querelante cercou e invadiu uma área de terra da família da Querelada, o que não é verdade, pois o Querelante adquiriu e pagou pelas terras. O não conformismo da Querelada pela venda realizada pela sua mãe, não pode desaguar na honra e dignidade do Querelante. A Querelada diz jocosamente que quer que a população saiba quem é o Francisco Kargel! Querendo fazer crer aos presentes que o querelante é um "santo do pau oco" que usa das suas atribuições na igrejá e na comunidade para benefício próprio, o que não pode ser aceito. Foi odiosa a forma articulada, dolosamente pensada, para macular a pessoa do Querelante, diante de toda a comunidade onde reside, bem como de terceiros que não o conheciam, mas que estavam presentes na Audiência Pública do Estudo de Impacto de Vizinhança-EIV. Na fala da Querelada faz crer aos presentes que o "oportunista" Querelante tirou vantagem de uma pobre senhora e de seus filhos doentes, o que não pode ser aceito, e deve ser punido com os rigores da lei. Diversamente do alegado pela Querelada quem sofre ameaças é o Querelante, pois em 06/12/2016 teve sua propriedade destruída por força do destempero da Querelada(Boletim de Ocorrência anexo). Assim percebe-se que quem esta sendo ameaçado é o Querelante! Comete mais uma vez o crime de calúnia a Querelada ao atribuir a conduta de ameaça(56'45"), e culmina aos 57'(cinquenta e sete minutos) do vídeo que se sente ameaçada pelo Querelante, fazendo crer perante a comunidade ali reunida que o Querelante é o autor dos gritos de ameaças.
Finda a devida instrução processual e apresentadas alegações finais, sobreveio sentença condenatória, com o seguinte dispositivo (evento 122 dos autos originários):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por Francisco Kargel para CONDENAR a acusada MONICA JANKE, já qualificada nos autos, à pena de 11 meses e 6 dias de detenção e 19 dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, pela prática dos crimes previstos no art. 138, 139 e 140 do Código Penal.
Substituto a pena privativa de liberdade por um restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804). Suspendo, contudo, a exigibilidade, porque DEFIRO a gratuidade judiciária em favor do réu.
Ainda, condeno a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da vítima, como valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (CPP, art. 387, IV).
Intimem-se.
Transitada em julgado: a) Lance-se o nome da ré no rol dos culpados; b) Comunique-se à Corregedoria-Geral de Justiça e à Justiça Eleitoral (CF, art. 15, III); c) Formem-se os autos de execução, remetendo-se ao Juízo da Execução, oportunamente; d) Quando necessário, expeça-se o mandado de prisão.
Por fim, arquivem-se.
Inconformada, a sentenciada interpôs recurso de apelação. Sustentou insuficiência probatória para a condenação. Na dosimetria, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, assim como pleiteou o afastamento da indenização por danos morais (evento136 dos autos originários)
Ofertadas as contrarrazões, o Ministério público manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo (evento 147 da origem).
O querelante apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do édito condenatório (evento 149)
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Procurador Henrique Limongi, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 14).
Este é o breve relatório

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto por MONICA JANKE contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Joinville, que julgou procedente a queixa crime proposta por Francisco Kargel e condenou aquela à pena de 11 meses e 6 dias de detenção e 19 dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, pela prática dos crimes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT