Acórdão Nº 0316434-88.2014.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 21-10-2021

Número do processo0316434-88.2014.8.24.0023
Data21 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0316434-88.2014.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: CELIO ROBERTO FRANCISCO ADVOGADO: DANIEL COELHO SILVEIRA MELLO (OAB SC034879) ADVOGADO: Herlon Teixeira (OAB SC015247) APELANTE: JOSE GERALDO CARDOSO ADVOGADO: DANIEL COELHO SILVEIRA MELLO (OAB SC034879) APELANTE: PAULO CESAR SILVA ADVOGADO: DANIEL COELHO SILVEIRA MELLO (OAB SC034879) APELANTE: SEBASTIAO PAULO DE SOUZA ADVOGADO: DANIEL COELHO SILVEIRA MELLO (OAB SC034879) APELANTE: CELIO DE ASSIS LAURENTINO VELOSO ADVOGADO: DANIEL COELHO SILVEIRA MELLO (OAB SC034879) APELADO: UNIODONTO DE SC COOPERATIVA ADMINISTRADORA DE CONTRATOS ADVOGADO: RODRIGO EDUARDO SOETHE (OAB SC015364) ADVOGADO: JOSÉ ELVAS DE AQUINO NEVES (OAB SC001501) APELADO: UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS ADVOGADO: Paulo Teixeira Morínigo (OAB SC011646)

RELATÓRIO

Cuido de apelação cível interposta por CÉLIO ROBERTO FRANCISCO e outros contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos do processo n. 0316434-88.2014.8.24.0023, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Versa a lide sobre "ação de restabelecimento de planos de saúde e odontológico", onde alegam, em síntese, que aderiram ao Plano de Demissão Voluntária Incentivada (PDVI) da CASAN, o qual garantia a permanência no plano de saúde e odontológico coletivo, porém, com o término do mesmo, findou-se também a referida assistência.

Mencionam que requereram expressamente a manutenção dos planos assistenciais, mas que o requerimento administrativo lhes foi negado.

Contestações aos eventos evento 13, DOC49 e evento 21, DOC65.

Assim, ingressaram com a presente demanda a fim de ver as rés obrigadas a lhes reestabeleceres os benefícios anteriormente usufruídos.

Após instrução do feito, sobreveio sentença de improcedência (evento 44, DOC115), cujo dispositivo se extrai:

Improcede a pretensão deduzida na peça de ingresso.

Condenam-se os autores ao pagamento solidário das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$2.500,00, sendo 1/5 para cada autor. Revoga-se a tutela concedida à f. 248-51.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Trânsita, arquive-se.

Irresignados, os autores interpuseram o presente recurso de apelação. Em suas razões recursais, narraram que a aposentaria sobreveio antes do cancelamento do plano e, sendo assim, fazem jus à continuidade da relação contratual com as operadoras rés.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE

A admissibilidade do recurso, bem como o presente julgamento, será realizada sob o enfoque do CPC/2015, vigente à época da publicação da decisão recorrida, consoante Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.

O prazo para a interposição da apelação foi respeitado (evento 44, DOC118), e foi recolhido o devido preparo (evento 49, DOC120).

Ainda, os interesses recursais são manifestos e suas razões desafiam os fundamentos da sentença, encontrando-se satisfeitos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2. MÉRITO

Argumentam os recorrentes, em síntese, que como se aposentaram antes do encerramento do PDVI, devem ser restabelecidos os planos de saúde e odontológico anteriormente concedidos, forte no que prevêem os arts. 30 e 31 da lei n. 9.656/98.

Cinge-se a insurgência, portanto, acerca do direito ou não dos apelantes de manterem-se vinculados, nos moldes anteriores, aos planos coletivos firmados entre a CASAN, sua ex-empregadora, e as apeladas, mesmo após o fim das obrigações referentes ao Programa de Demissão Voluntária Incentivada.

De início, destaca-se que restou incontroverso na demanda que o apelantes aderiram ao PDVI da CASAN entre 2007 e 2009 e, enquanto percebiam as contribuições acordadas no Programa, permaneceram utilizando-se dos serviços de assistência à saúde das apeladas, conforme cláusula 4º do acordo.

Com efeito, extrai-se da supracitada cláusula 4ª que:

"A CASAN garantirá assistência médica através de um Plano de Saúde e Odontológico, nos mesmos moldes do pessoal da ativa, enquanto perdurar o recebimento da indenização mensal"

E com relação ao apelante CÉLIO FRANCISCO:

"A CASAN garantirá assistência médica através de um Plano de Saúde e Odontológico, nos mesmos moldes do pessoal da ativa, até 58 (cinquenta e oito) anos de idade "

Observa-se, assim, que os termos do acordo foram claros quando da imposição de que a manutenção do plano de saúde somente se estenderia enquanto os apelantes, ex-empregados, estivesse recebendo as indenizações mensais do PDVI ao qual aderiram, salvo quando ao apelante Célio que ficaria vinculado ao plano até completar 58 anos de idade.

Não obstante, mesmo tendo ciência dos termos do programa ao qual aderiram, os demandantes ajuizaram a presente ação requerendo a manutenção do plano de saúde e do plano odontológico, nas condições anterioremente ajustadas, por força normativa dos arts. 30 e 31 da Lei 9656/98, bem como da Resolução Normativa n. 279 da Agência Nacional de Saúde (arts. 4º e 5º).

Para um melhor acompanhamento da questão, extrai-se abaixo os respectivos dispositivos:

(LEI 9656/98)

Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1 o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho...

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