Acórdão Nº 0316457-97.2015.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 14-07-2016

Número do processo0316457-97.2015.8.24.0023
Data14 Julho 2016
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Oitava Turma de Recursos - Capital





Recurso Inominado n. 0316457-97.2015.8.24.0023, da Capital.

Recorrente : Estado de Santa Catarina
Advogado : Marcelo Mendes (OAB: 20583/SC)
Recorrido : José Luís Klein
Advogado : João Sergio Valdrigues Godoi Araldi (OAB: 30973/SC)


RECURSO INOMINADO. EX-SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA QUANDO DA PASSAGEM À INATIVIDADE. PLEITO INDENIZATÓRIO E NÃO MERA CONVERSÃO EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE. DIREITO ADQUIRIDO – ART. 5º, XXXVI, CF E ART. 6º, §2º DA LINDB. VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO INDEVIDO DO TRABALHO DO SERVIDOR PELO ENTE ESTATAL (ART. XXIII, DUDH) – DEVER DE INDENIZAR . BASE DE CÁLCULO DA CONDENAÇÃO – VALOR BRUTO DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA NO MÊS ANTERIOR A INSERÇÃO À INATIVIDADE – ENUNCIADO 5 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. POSICIONAMENTO RECENTE DESTA TURMA DE RECURSO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.





DECISÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0316457-97.2015.8.24.0023, da comarca da Capital - Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é Recorrente: Estado de Santa Catarina e Recorrido: José Luís Klein.



ACORDAM, em sessão da 8ª Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.



I – Relatório.

Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.



II – Voto.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo recorrido, servidor público aposentado – policial militar da reserva remunerada, de recebimento de indenização pelo período de licença especial não gozado antes da inatividade.

Mediante análise do presente recurso, observo que o artigo 78 da Lei n. 6.745/85 regulamenta a licença premium no âmbito estadual:

Art. 78. Após cada quinquênio de serviço público estadual, o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo fará jus a uma licença com remuneração, como prêmio, pelo período de 3 (três) meses.

Parágrafo único. É vedada a conversão da licença-prêmio, de que trata o “caput” deste artigo, em pecúnia. (Art. 78 e seu parágrafo único - redação dada pela Lei Complementar 81, de 1993)

§ 1º Fica vedada a conversão da licença-prêmio, de que trata o caput deste artigo, em pecúnia. (Redação dada pela LC 605, de 2013) (grifei).

De igual modo, a supracitada licença encontra-se positivada, embora intitulada com nome diverso, através do Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina, Lei n. 6.218/83, em seu artigo 69:

Art. 69. Após cada qüinqüênio de serviço público, o policial militar fará jus à licença especial, pelo período de três meses, sem que implique em qualquer restrição à sua carreira.

§ 1º É facultado ao Policial Militar converter em dinheiro até 1/3 (um terço) de licença especial, assim como gozá-la em parcelas mensais.”

§2º O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço.

§ 3º Os períodos de licença especial não gozadas pelo policial-militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para inatividade, e nesta situação, para todos os efeitos legais.

§ 4º A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito aquelas licenças. (grifei).

Logo, denoto que o recorrido faz jus ao recebimento do aludido benefício, uma vez que cumpriu com o requisito temporal previsto na legislação estadual já citada. No entanto, percebo que o mesmo não obteve êxito em gozar da licença supradita, uma vez que restou inserido aos quadros da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado, passando a inatividade antes de poder fazer-se valer do período de 6 (seis) meses de descanso, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda.

Em que pese o contido no art. 2º, da Lei Complementar Estadual n. 36/91, observo que o referido diploma legal destina-se aos servidores que ainda encontram-se em atividade, restando vedada a mera conversão em pecúnia enquanto ainda houver a possibilidade de gozo do referido benefício. O que não ocorre no caso sub judice, uma vez que o servidor encontra-se impossibilitado de gozar da licença especial a que tem direito, ante sua inserção à inatividade:

Art. 2º É vedada aos servidores civis e militares da administração direta, autárquica e fundacional do Estado a conversão em dinheiro, parcial ou total, da licença prêmio concedido e não gozada, bem como o seu cômputo em dobro para efeito de aposentadoria. (grifei).

Entender de modo diverso estar-se-ia sendo conivente com o locupletamento do Estado perante o trabalho exercido pelo servidor público durante o período em que este poderia estar em pleno gozo de licença especial, lapso temporal destinado ao descanso e recuperação do trabalhador público do presumível desgaste físico, emocional e psicológico acarretado pelo labor diário após um quinquênio.

Assim, depreendo que a quantia perseguida pelo recorrido é dotada de natureza indenizatória, uma vez que inexiste possibilidade de gozo do referido benefício pelo mesmo, visto que este já restou aposentado. Não havendo de confundir-se com a mera conversão em pecúnia, a qual é vedada pelo Estado de Santa Catarina, e destinada somente aos trabalhadores que ainda encontram-se em atividade.

Nesse sentido, recolho o seguinte julgado de nosso egrégio Tribunal de Justiça:

RECURSO INOMINADO - POLICIAL MILITAR - PLEITO PARA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA - DIREITO EXISTENTE DIANTE DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA E NÃO DE MERA CONVERSÃO EM PECÚNIA - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE ESTATAL - BASE DE CÁLCULO - VALOR BRUTO DA REMUNERAÇÃO DO ÚLTIMO MÊS ANTERIOR À INATIVAÇÃO E NÃO O SOLDO - ENUNCIADO 5 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (8ª Turma de Recursos – Capital, RI n. 0805867-43.2011.8.24.0023, Rel. Marcelo Pons Meirelles, j. em 20/11/2014). (grifei)

No mais, observo que o recorrente fundamenta sua pretensão através da modificação legislativa proferida pela edição da Lei Complementar Estadual n. 534/2011, a qual alterou o art. 190-A, §§2º a 4º, da LCE n. 381/2007:

Art. 190-A. Os períodos aquisitivos de licenças-prêmio previstas no art. 78 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, no art. 135 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, e no art. 118 da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, ou da licença especial do art. 69 da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, poderão ser usufruídos de forma parcelada, em período não inferior a 30 (trinta) dias.

§ 1º As licenças-prêmio ou licenças especiais acumuladas serão usufruídas de acordo com a conveniência e o interesse público.

§ 2º As licenças-prêmio e licenças especiais referidas no caput deste artigo deverão ser usufruídas integralmente antes da concessão da aposentadoria voluntária ou compulsória.

§ 3º Terá prioridade no usufruto de licenças-prêmio ou licenças especiais o servidor que estiver mais próximo de atender aos requisitos para fins de aposentadoria ou de atingir a idade limite prevista para a aposentadoria compulsória.

§ 4º A apresentação de pedido de passagem à inatividade sem prévia e oportuna apresentação do requerimento de gozo implicará perda do direito à licença-prêmio e à licença especial. (Redação do art. 190-A acrescentada pela LC 534/11).

No entanto, denoto que o supracitado texto legal diz respeito à atuação dos órgãos gerenciais do ente público, os quais devem atuar de modo a melhor dispor do seu efetivo, de forma a garantir o efetivo gozo dos benefícios conquistados, bem como que sua concessão não prejudique o labor diário da instituição e esteja de acordo com a conveniência e o interesse público (art. 190-A, §1º da LCE n. 381/2007).

Conforme aventado em tese recursal pelo recorrente, o Estado não pode forçar o usufruto da referida benesse pelo recorrido, mas a ausência de requerimento não cria ensejo à perda de um direito já inserido ao patrimônio do servidor. Trata-se de direito adquirido e disponível, através do qual o trabalhador poderá preferir negar usufruir; restando vedada, entretanto, a análise de sua extinção através da via tácita. O ente público deverá priorizar a administração dos benefícios concedidos aos servidores que encontram-se prestes a serem inseridos aos bancos da inatividade, ou mesmo daqueles que já tenham alcançado os pré-requisitos necessários à aposentadoria, de modo que lhes possa ser garantido o usufruto do referido benefício ou de forma que fique expressa sua renúncia quanto ao gozo da benesse antes da devida aposentadoria.

Trata-se, em suma, de questão meramente processual, a qual é destinada aos membros da administração do ente estatal, e não...

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