Acórdão Nº 0316543-05.2014.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Civil, 27-04-2023

Número do processo0316543-05.2014.8.24.0023
Data27 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0316543-05.2014.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM


APELANTE: MICHELE MARTINS OLIVEIRA THAIN ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ CORREA JUNIOR (OAB SC014075) APELADO: GREI CARVALHO ADVOGADO(A): VANEL LUIZ LIMA MOREIRA (OAB SC027171)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por MICHELE MARTINS OLIVEIRA THAIN, contra sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca da Capital que, nos autos da "Ação de Obrigação de Não Fazer com Pedido de Tutela Antecipada c/c Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes" n. 03165430520148240023, ajuizada contra GREI CARVALHO, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 66, sent. 66, E1):
"(...) Ante o exposto, com resolução de mérito por força do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, ficando extinta a fase cognitiva do processo, após o trânsito em julgado nos termos do artigo 316 do estatuto processual, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MICHELE MARTINS OLIVEIRA THAIN em face de GREI CARVALHO, CONFIRMANDO a tutela de urgência deferida às páginas 53-55, para DETERMINAR que o réu seja impedido de adentrar no imóvel da autora, bem como praticas quaisquer atos de violência física ou verbal, além de outros que venham a atentar contra a segurança e o sossego das pessoas que habitem o imóvel da autora, sob pena de multa, no valor de R$1.000,00 (um mil reais) por ato de descumprimento.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora referentes à condenação do réu ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e danos morais.
Como houve sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais, no importe de 60% para a autora e 40% para o réu, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, em favor de cada parte."
Inconformada, a apelante sustentou que o dano material estaria comprovado pela necessidade de ampliação do muro já existente entre as duas propriedades, além do seu gasto com passagens aéreas para pessoalmente vir resolver tal situação. Já em relação aos lucros cessantes, salientou estarem vinculados ao fato de "perder inquilinos, ter dificuldade de realocar o imóvel, e novamente perder outros inquilinos", devendo, pois, ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Acrescentou, ainda, que a situação ocasionada pelo réu teria resultado em abalo anímico passível de reparação pecuniária, termos em que bradou pelo provimento do recurso, afastando-se a sucumbência recíproca (evento 71, apel. 70, E1).
Com as contrarrazões (evento 75), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório

VOTO


O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.
Ultrapassada a quaestio, a apelante objetiva a parcial reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados integralmente procedentes, especialmente no que tange ao reconhecimento dos danos materiais, morais e lucros cessantes
A pretensão, no entanto, não merece prosperar.
Para uma melhor compreensão do caso, inicialmente, convém registrar que a relação existente entre as partes decorre do fato da requerente ter adquirido do réu um imóvel que era de sua propriedade, vizinho à residência daquele, passando o vendedor, no entanto, a importunar os inquilinos da demandante com agressões físicas, verbais e atos obscenos, o que teria ocasionado transtornos de ordem moral à adquirente, além de prejuízos financeiros.
Neste compasso, as declarações prestadas pelos locatários do imóvel às autoridades policiais, na data de 12/11/2013, corroboram o aludido pela requerente no tocante aos incômodos sofridos por seus inquilinos (evento 01, infs. 04/05, E1), destacando-se, todavia, que embora tal situação tenha resultado em Termo Circunstanciado, as partes envolvidas no imbróglio celebraram acordo judicial em 03/09/2014, comprometendo-se em "manter conduta de respeito mútuo", com a ressalva expressa de não terem sofridos danos civis (evento 63, inf. 64, E1).
Após tal fato, frise-se, não há nenhum indicativo de que as condutas desabonadoras ao réu tenham sido repetidas contra aqueles ou terceiros.
Malgrado isso, o episódio de desavença teria motivado a requerente construir um muro divisório entre as propriedades - onde antes, aparentemente, existiria apenas uma cerca, prejudicando a privacidade de ambos os lados -, alegando aquela que "tentou entrar em contato com o réu para que providenciassem em conjunto a construção de um muro de alvenaria, de modo a enfatizar a divisão das propriedades, todavia, o requerido nega-se a repartir o custeio de tais despesas, alegando que a autora deve arcar sozinha com referidas despesas" (evento 01, pet. 01, E1).
Sobre a quaestio, no entanto, é importante que se diga não haver o menor indício no caderno processual de que teria havido, de fato, alguma tentativa de divisão de custos na esfera extrajudicial, quanto mais, então, da eventual recusa do requerido em participar financeiramente.
Dito isso, a matéria é disciplinada no art. 1.297 do Código Civil, o qual estabelece que:
Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.
§ 1 o Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação (...).
E, no caso em comento, constitui fato incontroverso a atual existência de um muro divisório,...

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