Acórdão Nº 0316585-38.2016.8.24.0038 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 06-04-2022

Número do processo0316585-38.2016.8.24.0038
Data06 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0316585-38.2016.8.24.0038/SC

RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (RÉU) RECORRIDO: ROI DOUGLAS PUGSLEY (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.

VOTO

Voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendidos os critérios do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do art. 85, §8º, do CPC, isenta do pagamento das custas e despesas processuais.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310024787845v2 e do código CRC b127d7d6.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDOData e Hora: 11/4/2022, às 10:11:8





RECURSO CÍVEL Nº 0316585-38.2016.8.24.0038/SC

RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (RÉU) RECORRIDO: ROI DOUGLAS PUGSLEY (AUTOR)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.

IMPOSIÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO AO DEMANDANTE, EM 31/07/2014, EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DE ÁREA DO TERRENO INFERIOR À ÁREA REGISTRADA NO REGISTRO PÚBLICO. PROBLEMA ORIUNDO DA FALHA NO REGISTRO PELO INSTITUIDOR DO LOTEAMENTO. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM QUE O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL BUSCOU A REGULARIZAÇÃO DA METRAGEM DO TERRENO ANTERIORMENTE À AUTUAÇÃO (EVENTO 1, INF 31/34). AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL PELA DIVERGÊNCIA CONSTATADA. FATO QUE NÃO JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. REGULARIZAÇÃO DA OBRA, ADEMAIS, EM 2015, COM APROVAÇÃO DO PROJETO APRESENTADO PELO PROPRIETÁRIO. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO QUE SE MANTÉM. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma...

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