Acórdão Nº 0316709-06.2017.8.24.0064 do Primeira Câmara de Direito Público, 26-01-2021

Número do processo0316709-06.2017.8.24.0064
Data26 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0316709-06.2017.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA


APELANTE: JAYNE ELIAS CORREA (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Trata-se de recursos de apelação interpostos por Jayne Elias Correa e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS à sentença de improcedência da ação acidentária ajuizada por aquela em face deste (evento 69).
A autarquia previdenciária opôs embargos de declaração (evento 73), os quais restaram rejeitados (evento 77).
Nas suas razões de apelação, o INSS requereu seja atribuída ao Estado de Santa Catarina a responsabilidade pela devolução dos honorários periciais adiantados (evento 81).
A autora, por sua vez, sustentou que apesar de o perito médico afirmar que existe a possibilidade de tratamento da lesão, foi constatada redução parcial da capacidade para o trabalho, bem como a consolidação da lesão, independentemente da hipótese de tratamento para a patologia. Requereu a reforma da sentença para que seja concecido o auxílio-acidente (evento 87).
Ofertadas contrarrazões (evento 92), o feito ascendeu a esta Corte.
Vieram os autos à conclusão para julgamento

VOTO


Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade.
Discute-se, no processo, o preenchimento das exigências necessárias à implementação do auxílio-acidente em favor da autora apelante.
Para que haja o deferimento da benesse acidentária, mostra-se necessária a constatação da redução temporária ou permanente da capacidade para o trabalho e do nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida e as moléstias que acometem o segurado, nos moldes da Lei n. 8.213/1991.
Quanto ao auxílio-acidente, o art. 86 do referido conjunto normativo dispõe que este "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento".
Extrai-se dos autos que a autora sofreu acidente de trabalho (sinistro in itinere), em 14-9-2015 (CAT, evento 1; INF6), que lhe ocasionou contusão do ombro esquerdo, com lesão parcial do manguito rotador - CID 10 - M75.1 (evento 52), vindo a receber auxílio-doença de 30-9-2015 a 4-5-2016 (fl. 74) e de 15-2-2017 a 31-3-2017 (evento 1; INF7).
Conforme alega, o acidente deixou sequelas que reduzem a sua capacidade laborativa como crediarista.
Contudo, não é o que se verifica do feito.
Do laudo pericial (evento 52), colhe-se:
No caso em tela, temos autora de 27 anos, que sofreu acidente de trajeto em 14/09/2015, que resultou em contusão do ombro esquerdo, com lesão parcial do...

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