Acórdão Nº 0316710-98.2019.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Público, 12-07-2022

Número do processo0316710-98.2019.8.24.0038
Data12 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0316710-98.2019.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0316710-98.2019.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: PREVER SERVICOS FUNERARIOS DE JOINVILLE LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO: GUILHERME AUGUSTO LOPES (OAB SC060877) ADVOGADO: MARCO ANTONIO SANTOS SCHETTERT (OAB SC005425) APELADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Funerária SESF Ltda opôs Embargos à Execução Fiscal n. 0900338-59.2018.8.24.0038, movida por Município de Joinville. Aduziu, em síntese, que atua na condição de permissionária do serviço funerário de Joinville e que a possibilidade de ser escolhida para atendimento dos clientes, sem necessidade de observância da escala de plantões, já foi discutida nos autos n. 038.05.036932-3, de modo que a multa executada, enseja violação à coisa julgada. Esclareceu que após lograr êxito na referida demanda, passou a ser acusada de se valer da prática comercial de venda casada e agenciamento de cadáveres, em razão dos serviços desenvolvidos por outra empresa do mesmo grupo econômico (Prever Serviços Funerários), a qual tem suas atividades voltadas à administração de planos de assistência a serviços fúnebres. Defendeu que a acusação é inverídica, posto que a empresa Prever foi escolhida pelos familiares do falecido, para providenciar toda a intermediação e respectiva negociação envolvendo a cerimonia do funeral realizado. Referiu que "a atividade exercida pelo Plano de Assistência Funeral se assemelha àquela desenvolvida pelo corretor de seguros que, ao ser informado do sinistro, toma todas as providências necessárias visando a resolução do sinistro surgido com o seu segurado", tratando-se de medida lícita. Diante disso, defendeu a inexigibilidade da multa objeto da execução em apenso. Alegou ainda, a nulidade da CDA, pela ausência de juntada do processo administrativo, que culminou no cerceamento do seu direito de defesa, bem como a ilegalidade e abusividade do valor da multa. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o acolhimento dos embargos, julgando-se extinta a execução fiscal.

Determinou-se a intimação do Embargado para se manifestar acerca da nomeação de bens à penhora, como forma de garantia do juízo (evento 12, EP1G).

A Embargante pleiteou a concessão de tutela de urgência, para "determinar que a Embargada dê baixa aos registros de débito da Embargante e possibilite a emissão de Certidão Positiva com efeito de Negativa em seu nome, para apresentação junto ao município de Curitiba" (evento 14, EP1G).

A análise do pleito foi postergada, para após a manifestação do Fisco, quanto ao bem ofertado como garantia do juízo (evento 16, EP1G). O Embargado não concordou (evento 21, EP1G).

Sobreveio sentença (evento 24, EP1G), nos seguintes termos:

[...] Na hipótese dos autos, observo que os embargos foram opostos prematuramente, sem prévia garantia da execução. Ademais, a parte executada ofertou bens à penhora, que foram recusados pela Fazenda Pública.Logo, julgo extinto estes embargos à execução, sem resolver o mérito, pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, forte no art. 485, IV, do CPC/2015.Custas pelo embargante.Sem honorários de sucumbência.P.R.I.Transitada em julgado, providencie-se a cobrança das custas e arquive-se. [...]

Irresignada, a Embargante interpôs recurso de apelação (evento 32, EP1G). Alega...

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