Acórdão Nº 0316741-19.2016.8.24.0008 do Sétima Câmara de Direito Civil, 12-08-2021

Número do processo0316741-19.2016.8.24.0008
Data12 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0316741-19.2016.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE


APELANTE: JUCELENE TEREZINHA DE SOUZA BARRO (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto da sentença que julgou improcedente o pedido inicial formulado por Jucelene Terezinha de Souza Barro na ação de indenização por danos morais movida contra o Banco Pan S/A. e o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados PCG-Brasil Multicarteira.
Adota-se o relatório da decisão recorrida:
JUCELENE TEREZINHA DE SOUZA BARRO ingressou com a presente AÇÃO CONDENATÓRIA contra BANCO PAN S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA, todos identificados, pelos fatos e fundamentos narrados na petição inicial.
Sustentou que foi inscrita pela segunda ré, empresa de cobrança, em cadastro de órgão de proteção ao crédito por dívida referente ao contrato de financiamento n. 40259984, com vencimento em 12-4-2013, firmado com a primeira requerida. Argumentou que, em agosto de 2015, entrou em contato com a primeira ré para dar quitação ao contrato, pagando em 26-8-2015 o valor de R$333,75, pelo que se obrigou aquela credora a devolver um cheque emitido pela autora anteriormente e a promover a baixa da anotação restritiva de crédito no prazo máximo de 7 (sete) dias. Acreditando que a situação estava resolvida, a autora foi surpreendida, ao tentar efetuar compras no comércio, com a manutenção da anotação de seu nome junto a cadastro de inadimplentes em razão do aludido contrato já quitado.
Asseverou que a manutenção indevida da anotação gerou-lhe abalo de ordem moral, o qual deve ser indenizado pelas rés.
Indicou os fundamentos jurídicos do pedido e concluiu requerendo a concessão de tutela de urgência para exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e, ao final, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 50 salários mínimos, além das verbas de sucumbência. Pugnou, no mais, pela concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Fez os demais requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou documentos.
Na decisão 17 do evento 9, foram deferidos o benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência.
No evento 13, foi juntada aos autos consulta ao cadastro da Serasa apontando que, em 27-10-2016, não mais subsistia a anotação do nome da autora, em prejuízo, pois, do cumprimento da tutela de urgência (certidão 22, evento 14).
Citado (evento 34) o Banco Pan S.A. apresentou contestação (evento 38), impugnando, de início, a concessão do benefício da justiça gratuita à autora. No mérito, sustentou que o contrato n. 40259984, mencionado pela autora na inicial, foi firmado com José Cícero Luiz. A autora, por sua vez, firmou com o banco réu os contratos n. 49946681 e n. 47231129, ambos já quitados. Afirmou que o boleto pago pela autora e juntado aos autos comprova a quitação do contrato n. 49946681, e não do contrato n. 40259984, como relatado na inicial. Aduziu que há apenas histórico de pagamentos com cheques para o contrato n. 49946681, de modo que as informações trazidas pela autora são descabidas e não comprovam nenhum ilícito praticado pelo banco réu, não havendo, pois, dever de indenizar. Defendeu, no mais, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inexistência de danos morais comprovados pela autora. Subsidiariamente, postula que o quantum indenizatório seja fixado com moderação e em observância à situação econômica das partes, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da autora. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido formulado na inicial ou, não sendo o caso, pela fixação de valor mínimo a título de indenização. Juntou documentos.
No evento 40, o Banco Pan S.A juntou documentos.
No evento 48 foi noticiada a interposição dos embargos de declaração n. 0007116-63.2018.8.24.0008 pelo Banco Pan S.A contra a decisão proferida no evento 9. Contudo, o reclamo não foi conhecido (decisão 58, evento 50).
Posteriormente, na petição 65 (evento 57), o Banco Pan S.A. pugnou pela consideração da Súmula n. 385 do STJ para fins de análise do pleito indenizatório formulado pela autora, ao argumento de que é descabido o dever de indenizar em hipótese de inscrição preexistente em órgão restritivo de crédito.
A ré PCG-Brasil Multicarteira, por sua vez, foi devidamente citada no evento 58, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta (evento 61).
Houve réplica (evento 65), oportunidade em que a autora rechaçou os argumentos da demandada e requereu o julgamento da lide.
No evento 67, aportou aos autos contestação intempestiva da ré PGC-Brasil Multicarteira, sobre a qual a autora ofertou...

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