Acórdão Nº 0316824-24.2015.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 17-04-2020

Número do processo0316824-24.2015.8.24.0023
Data17 Abril 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão




Apelação / Remessa Necessária n. 0316824-24.2015.8.24.0023, da Capital

Relator: Desembargador Artur Jenichen Filho

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. POLICIAL MILITAR. TEMA N. 396 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÓBITO SUCEDIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. IMPERIOSA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 47/05. NÃO PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS ELENCADOS NESTE DISPOSITIVO. DIREITO AO RECEBIMENTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA.

RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0316824-24.2015.8.24.0023, da Comarca da Capital 2ª Vara da Fazenda Pública em que é Apelante Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPESC e Apelado Marcely Aparecida Rodrigues Da Silva Batista.

A Quinta Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e da remessa necessária e dar-lhes provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Presidente Hélio do Valle Pereira e Des. Vilson Fontana.

Florianópolis, 17 de abril de 2020.

Desembargador Artur Jenichen Filho

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de remessa dos autos a esta Corte para fins de reexame necessário e apelação cível em mandado de segurança interposta por IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, em face da sentença de fl. 76-80 que assim dispôs:

Ante o exposto, sentencio o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Marcely Aparecida Rodrigues Da Silva Batista em face do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV para, em consequência, confirmar a medida liminar de fls. 35-38 e conceder a segurança, determinando que a pensão por morte da parte impetrante seja paga em conformidade com a Lei Complementar Estadual n. 614/13, tendo como base a totalidade da remuneração ou dos proventos do instituidor se vivo fosse (fl. 20), excluídas apenas as verbas de caráter indenizatório, observado o limite estabelecido no art. 40, § 7º, da Constituição Federal, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n. 41/03, e o teto remuneratório previsto no art. 23, III, da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n. 68/13.

Alega a ré, a ausência de regime próprio de previdência dos militares, a ausência de paridade remuneratória, e que em conformidade com a Emenda 41/2003, a pensão por morte deverá ser paga integralmente até o valor limite estabelecido, com o acréscimo de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; diz ainda que a Recorrida somente faz jus ao reajuste anual, na mesma data em que o ocorrer a revisão dos benefícios concedidos pelo Regime Geral, de acordo com a variação do INPC.

Aponta o julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.580, e que "os pensionistas de servidor aposentado, falecido depois da promulgação da Emenda Constitucional (EC) 41/2003, têm direito à paridade com servidores da ativa para reajuste ou revisão de benefícios, desde que se...

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