Acórdão Nº 0316859-38.2015.8.24.0005 do Terceira Câmara de Direito Civil, 04-10-2022

Número do processo0316859-38.2015.8.24.0005
Data04 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0316859-38.2015.8.24.0005/SC

RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

APELANTE: COLORLINE TINTAS EIRELI ADVOGADO: PAULO FERNANDO GRUBER (OAB SC039052) ADVOGADO: CLOVIS JAIR GRUBER (OAB SC015859) APELANTE: MARTINA WEEGE GOULARTE ADVOGADO: CAROLINE FERNANDES (OAB SC033441) ADVOGADO: RODRIGO FERNANDES (OAB SC024534) APELADO: CHARLLES CARLOS SILVA RIBEIRO ADVOGADO: ALECSON LUIZ DE LIMA (OAB SC035235) ADVOGADO: EDUARDO RIBAS LOBATO (OAB SC040905) APELADO: MARIVONE CLAUDINO DOS SANTOS VENTURI ADVOGADO: ALECSON LUIZ DE LIMA (OAB SC035235) ADVOGADO: EDUARDO RIBAS LOBATO (OAB SC040905)

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas por Colorline Indústria de Tintas Ltda. e Martina Weege Goularte contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, na ação de cobrança de comissão de corretagem ajuizada por Marivone Claudino dos Santos Venturi e Charles Carlos Silva Ribeiro em desfavor de VOS Construtora e Incorporadora Ltda., Colorline Indústria de Tintas Ltda., Marcelo Stancati, Martina Weegue Goularte Petters e Jhonny Petters Ataliba, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores, nos seguintes termos do dispositivo (evento 172 - AO):

Com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo:3.1 PROCEDENTE EM PARTE os pedidos de Marivone Claudino dos Santos Venturi e Charles Carlos Silva Ribeiro em face de Colorline Indústria de Tintas Ltda., Marcelo Stancati, Martina Weegue Goularte Petters e Jhonny Petter Ataliba para:Condenar, exclusivamente, os réus Colorline Indústria de Tintas Ltda. e Martina Weegue Goularte Petters ao pagamento de 2/3 de 6% (seis por cento) sobre R$1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais), devendo Colorline ficar responsável pelo pagamento sobre o valor recebido em dinheiro, isto é, R$1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil reais), e Martina sobre o valor dos apartamentos dados como parte no pagamento, isto é, R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), os valores deverão ser corrigidos pelo INPC desde a conclusão da negociação do imóvel e acrescidos de juros de mora a partir da citação, a taxa de 1% ao mês. Diante da sucumbência recíproca, condeno os autores e os réus, na proporção de 25 % e 75%, respectivamente, ao pagamento da custas e despesas processuais.Condeno os réus Colorline e Martina ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado dos autores, no patamar de 15% sobre o valor da condenação, proporcionalmente ao valor incumbido para cada réu, nos termos do art. 85, § 2º e art. 87, §1º, ambos do CPC, fixando-se os honorários no patamar médio em razão da complexidade da demanda e instrução do feito.Condeno os autores a pagarem aos advogados dos réus Colorline e Martina 15% sobre o valor que decaíram do pedido exordial, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixando-se os honorários no patamar médio em razão da complexidade da demanda e instrução do feito.Aplico à ré Martina multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte autora, por transgressão do dever de lealdade processual (art. 80, II, CPC), em consonância com o artigo 81, caput do CPC.3.2 IMPROCEDENTES os pedidos com relação aos réus Jhonny Petter Ataliba e Marcelo Stancati.Condeno aos autores a pagarem aos advogados dos réus a quantia equivalente a 15% sobre o valor atualizado da causa, metade para cadapatrono, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 87, §1º, ambos do CPC, fixando-se os honorários no patamar médio em razão da complexidade da demanda e instrução do feito.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se.

Em suas razões recursais, Colorline Indústria de Tintas Ltda. aduziu, em suma, que as provas demonstraram a participação mínima dos autores na intermediação do negócio, bem como que a responsabilidade pelo pagamento da comissão não é da apelante, e que é incontroverso que não havia contrato de exclusividade com nenhum corretor sobre a venda.

Afirmou que os apelados foram contatados para providenciar a venda do imóvel, porém não conseguiram sucesso na empreitada, não havendo intermediação ou aproximação realizada pelos apelados entre as partes envolvidas no negócio final concretizado, a qual foi realizada pelo corretor Ramon.

Defendeu, ainda, que jamais lhe foi repassada a informação de que os promitentes compradores chegaram ao imóvel por meio dos apelados, e que os depoimentos indicam que o corretor Ramon, imbuído de má-fé, ludibriou as partes a fim de retirar os autores da parceria, dividindo a comissão apenas com a corretora Daniela, a qual foi inteiramente paga a Daniela pela requerida Martina, de modo que a responsabilidade no pagamento de comissão de corretagem é de Ramon e Martina, que agiram de má-fé e causaram prejuízo aos apelados sem o conhecimento da apelante.

Requereu, assim, o provimento do recurso para reformar a sentença a fim de que seja declarada a ausência de direito a comissão por parte dos apelados ou, alternativamente, para que seja reconhecida a ausência de responsabilidade da apelante ao pagamento da comissão aos apelados.

Por sua vez, a apelante Martina Weege Goularte alegou, em síntese, que não possui relação jurídica com os apelados que justifique a cobrança da comissão de corretagem, tendo em vista que não realizou nenhum ato de compra e venda, apenas foi responsável pelo pagamento do valor do imóvel escolhido por seu ex-marido em razão de acordo firmado em ação de divórcio, e que conforme praxe do mercado a comissão de corretagem imobiliária é de responsabilidade da parte vendedora, caso não estipulado o contrário, sendo que a Colorline efetuou o pagamento integral da comissão à corretora Daniela. Asseverou que a intermediação da negociação do imóvel foi realizada pela corretora Daniela e que a apelante desconhece os apelados, não tendo informação acerca de suposta relação de parceria entre os corretores, pois apenas efetuou o pagamento do negócio.

Argumentou, ainda, que a condenação da apelante ao pagamento de comissão sobre o valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) não foi...

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