Acórdão Nº 0316860-50.2017.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Público, 07-07-2022
Número do processo | 0316860-50.2017.8.24.0038 |
Data | 07 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0316860-50.2017.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO
APELANTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN APELADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
RELATÓRIO
Pedido indenizatório por desapropriação indireta apresentado pela Casan em relação ao Município de Joinville foi julgado improcedente, tendo em seu apelo a concessionária alegado, entre outros aspectos, que ao menos havia necessidade de instrução, não sendo possível solução mediante julgamento antecipado da lide - a não ser que fosse pela pronta procedência.
Depois de contrarrazões, nas quais a municipalidade defendeu o acerto da sentença, o relator, Desembargador Artur Jenichen Filho, votou pelo desprovimento do recurso, ratificando o veredicto no sentido de que a causa de pedir estava restrita ao pleito indenizatório em face da edição do decreto de utilidade pública em si, não que efetivamente tenha existido expropriação pelo Município de Joinville.
Como, porém, divirgi de Sua Excelência, houve necessidade de julgamento na forma do art. 942 do CPC, daí porque, vencido o relator, fui designado redator para o acórdão. Trago agora, então, as razões que me fazem seguir pela desconstituição do veredicto combatido.
VOTO
Houve, estimo, cerceamento de defesa - aspecto processual que, reconhecido, torna prejudicada a avaliação das demais teses trazidas no recurso.
Temos decidido, realmente, no sentido de que a mera existência do decreto de utilidade pública não representa, por si só, desapropriação, a qual exige que tenha havido invasão física no espaço privado. É dizer, sem esbulho não há indenização.
Aqui, no entanto, mesmo que inicialmente a autora não tenha expressamente consignado a existência daquele requisito, fez referência ao respectivo instrumento editado pelo Chefe do Executivo, o qual tinha como objeto específico a expropriação de imóveis da concessionária, aí incluídas "todas as edificações e benfeitorias". Ainda que dali não fosse possível retirar certeza quanto à efetiva desapropriação sob o ponto de vista concreto (e não apenas jurídico), na contestação sobreveio informação de que inclusive os valores pertinentes à área já estavam sendo negociados extrajudicialmente - nas razões da peça de defesa a municipalidade se limitou a negar a desapropriação, mas os documentos anexados ali intuem para que a versão trazida na inicial faça sentido (de que houve desapropriação sem pagamento prévio).
É verdade que apenas por conta dos aclaratórios opostos quanto à sentença e mais amplamente agora, em razão da apelação, a Casan, por assim dizer, evoluiu quanto à sua narrativa, ponderando que já...
RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO
APELANTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN APELADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
RELATÓRIO
Pedido indenizatório por desapropriação indireta apresentado pela Casan em relação ao Município de Joinville foi julgado improcedente, tendo em seu apelo a concessionária alegado, entre outros aspectos, que ao menos havia necessidade de instrução, não sendo possível solução mediante julgamento antecipado da lide - a não ser que fosse pela pronta procedência.
Depois de contrarrazões, nas quais a municipalidade defendeu o acerto da sentença, o relator, Desembargador Artur Jenichen Filho, votou pelo desprovimento do recurso, ratificando o veredicto no sentido de que a causa de pedir estava restrita ao pleito indenizatório em face da edição do decreto de utilidade pública em si, não que efetivamente tenha existido expropriação pelo Município de Joinville.
Como, porém, divirgi de Sua Excelência, houve necessidade de julgamento na forma do art. 942 do CPC, daí porque, vencido o relator, fui designado redator para o acórdão. Trago agora, então, as razões que me fazem seguir pela desconstituição do veredicto combatido.
VOTO
Houve, estimo, cerceamento de defesa - aspecto processual que, reconhecido, torna prejudicada a avaliação das demais teses trazidas no recurso.
Temos decidido, realmente, no sentido de que a mera existência do decreto de utilidade pública não representa, por si só, desapropriação, a qual exige que tenha havido invasão física no espaço privado. É dizer, sem esbulho não há indenização.
Aqui, no entanto, mesmo que inicialmente a autora não tenha expressamente consignado a existência daquele requisito, fez referência ao respectivo instrumento editado pelo Chefe do Executivo, o qual tinha como objeto específico a expropriação de imóveis da concessionária, aí incluídas "todas as edificações e benfeitorias". Ainda que dali não fosse possível retirar certeza quanto à efetiva desapropriação sob o ponto de vista concreto (e não apenas jurídico), na contestação sobreveio informação de que inclusive os valores pertinentes à área já estavam sendo negociados extrajudicialmente - nas razões da peça de defesa a municipalidade se limitou a negar a desapropriação, mas os documentos anexados ali intuem para que a versão trazida na inicial faça sentido (de que houve desapropriação sem pagamento prévio).
É verdade que apenas por conta dos aclaratórios opostos quanto à sentença e mais amplamente agora, em razão da apelação, a Casan, por assim dizer, evoluiu quanto à sua narrativa, ponderando que já...
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