Acórdão Nº 0316873-15.2018.8.24.0038 do Sexta Câmara de Direito Civil, 10-08-2021

Número do processo0316873-15.2018.8.24.0038
Data10 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0316873-15.2018.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU) ADVOGADO: FABIO RIVELLI (OAB SC035357) APELADO: SANDRA APARECIDA FURLAN (AUTOR) ADVOGADO: Gilson Sêmer Guimaraes (OAB SC023794)

RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório de sentença , in verbis:

SANDRA APARECIDA FURLAN ajuizou ação de rito comum em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A. aduzindo, em síntese, que: a) é professora, doutora e e exerceu até o ano de 2019 a função de reitora da Universidade da Região de Joinville - Univille e de presidente da Fundação Educacional da Região de Joinville - FURJ; b) em razão do trabalho, inscreveu-se para participar do IV Encontro Internacional de Reitores Universidade que aconteceu na cidade de Salamanca, na Espanha, entre os dias 20 e 22/05/2018, com encerramento às 13 horas; c) no dia 19/05/2018, saiu de Joinville às 11 horas, pois seu voo para o Rio de Janeiro sairia do aeroporto Afonso Pena, em São José do Pinhais - PR, às 16h30, e de lá para Madri às 19h20; d) fez o check-in no aeroporto Afonso Pena e momentos depois a ré avisou que o voo estava atrasado; e) dirigiu-se ao balcão de atendimento da ré para explicar que tinha conexão para Madri as 19h20 e lhe responderam que "estava tudo OK" pois haveria tempo suficiente para embarcar no Rio de Janeiro; f) depois de um tempo, chamada nominalmente para se apresentar no balcão da companhia, sendo-lhe solicitado que retirasse a bagagem na esteira porque seria realocada num voo para São Paulo e de lá pegaria um voo para Madrid; g) no momento em que iria retirar a bagagem, recebeu outra informação orientando que retornasse à sala de embarque porque a ré e a empresa aérea Iberia tinham entrado em acordo e o voo desta última iria esperar os passageiros que estavam aguardando em Curitiba para embarcar no Rio de Janeiro; h) momentos depois, foi chamada novamente ao balcão de atendimento onde lhe informaram que não embarcaria no voo para o Rio de Janeiro porque a Iberia não iria mais esperar os passageiros da ré; i) outros três casais viveram a mesma situação; j) novamente insistiu muito, lembrando os atendentes da ré do compromisso de trabalho em Madrid e solicitando que fosse realocada no voo para São Paulo; k) os atendentes da ré ignoraram seus pedidos, mas um casal foi realocado neste voo para São Paulo e, segundo informação, não houve espaço para as outras pessoas porque o voo de Curitiba para São Paulo já estaria lotado; l) mesmo após toda a insistência, inclusive solicitando aos prepostos da ré que a ajudassem a encontrar outra empresa que pudesse fazer seu traslado até São Paulo para que pudesse embarcar no voo de para Madrid às 22 horas, não conseguiu sensibilizar os funcionários da ré que, ao contrário do esperado, encaminharam os passageiros a um hotel na cidade de Curitiba e os realocaram num voo para São Paulo na tarde do dia 20/05/2018 (voo LA 4570) para embarcar para Madri apenas as 22h25 (voo LA 8064), ou seja 27 horas após o voo marcado inicialmente; m) tomada de indignação, solicitou que a ré declarasse, por escrito, o motivo do cancelamento de seu voo, tendo recebido um documento no qual constava apenas que o atraso no voo de Curitiba para Rio de Janeiro com previsão de decolagem as 16h30 do dia 19/05/2018 ocorreu por um desvio em relação ao planejado, fazendo-se registrar a nova previsão do voo para dia 20/05/2018; n) por culpa da ré, perdeu a abertura do evento no dia 20/05/2018 e todas as atividades ocorridas durante o dia 21/05/2018, até as 18 horas; o) para não perder as atividades da noite do dia 21/05/2018, alugou um veículo em Madri e seguiu dirigindo até a cidade de Salamanca, perdendo o transporte gratuito oferecido pelo Santander a todos os reitores brasileiros que participariam do evento no dia 20/05/2018; p) perdeu cerca de 70% das atividades do evento que era o motivo principal de sua viagem; q) na abertura do evento, às 20 horas, foi oferecido um jantar de boas-vindas no Palácio da Fonseca em Salamanca, com a presença do rei da Espanha, ou seja, enquanto 599 reitores eram recepcionados pelo rei da Espanha no evento de abertura, sequer havia saído da cidade de São Paulo; r) não houve por parte dos funcionários da ré nenhuma tentativa de resolver o problema que lhe causaram; s) em razão do ocorrido, experimentou prejuízo de ordem moral.Invocando os permissivos legais, requereu a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao ressarcimento do valor de R$ 829,62 despendidos para locação de veículo na cidade Madri, combustível e pedágio, bem como ao pagamento de indenização pelo dano moral suportado, este na ordem de R$ 15.000,00.Valorou a causa e juntou documentos.Foi invertido o ônus da prova e determinada a citação da requerida.Regularmente citada, a ré apresentou contestação tempestiva alegando, preliminarmente, a falta de interesse processual da autora ante a ausência de prévia tentativa de composição extrajudicial por meio da mediação.No mérito, alegou que: a) o voo em que a autora embarcaria foi alterado e remarcado para outro horário por razão alheia à sua vontade; b) mantém em seu website a possibilidade de os passageiros acompanharem os voos contratados em tempo real, justamente para que possam confirmar todas as informações referentes a ele; c) a partir do momento em que foi comunicada sobre a alteração de seu voo, a autora teve a possibilidade de escolher uma das alternativas previstas no art. 20 da Resolução nº 400/2016 da ANAC (aceitar a mudança, solicitar outro voo que lhe seja mais conveniente, cancelar a passagem e permanecer com o crédito ou cancelar a passagem e solicitar o reembolso); d) a alteração não foi uma conduta desidiosa e teve como única e exclusiva causa a incidência de evento inevitável, qual seja, a ocorrência de excessivo índice de tráfego na malha aeroviária na mencionada data, ensejando, com isso, a ocorrência de verdadeiro "efeito cascata" e a necessidade de cancelamento e atraso de alguns voos; e) as operações aéreas são influenciadas por uma série de fatores, internos e externos à empresa, que devem ser estritamente obedecidos em nome da segurança de todos; f) obedeceu rigorosamente às normas da Anac oferecendo à autora tudo quanto necessário; g) não tem nenhum ônus reparatório com relação ao ocorrido, uma vez que a alteração do embarque por razões de força maior trata-se de uma das causas excludentes de responsabilidade; h) devido ao atraso no voo, não foi possível realizar o embarque com a antecedência necessária, tendo sido este, portanto, o motivo pelo qual a autora não pode embarcar no seu voo, ainda que tenha sido pequeno o atraso do primeiro voo; i) a autora não comprovou o nexo de causalidade entre o dano supostamente suportado e eventual responsabilidade de sua parte; j) a autora não comprovou seu direito constitutivo, motivo pelo qual o ônus da prova não deveria ser invertidoFinalizou requerendo a improcedência dos pedidos formulados pela autora.Houve réplica.Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito.Após, os autos vieram-me conclusos.É o relatório.



A parte dispositiva é do seguinte teor, ex vi:

Ante o exposto:JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SANDRA APARECIDA FURLAN em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A. resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a parte ré:a) a restituir à autora o valor de R$ 774,55, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e de correção monetária, pelo INPC, a contar do desembolso;b) ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 15.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (20/05/2018 - Informação n. 9), conforme Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, e de correção monetária, pelo INPC, desde a publicação da sentença (Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça).CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 15% do valor da condenação.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e adotadas as providências para cobranças das custas, arquive-se.



Inconformada, a parte ré interpôs apelo (evento 33), aduzindo, em breve síntese, que: (i) deve ser concedido efeito suspensivo ao reclamo; (ii) não perpetrou qualquer ato ilícito; (iii) o voo foi alterado em virtude de modificação da malha aérea, sendo a autora comunicada previamente; (iv) em casos de atraso de voo, os danos morais não podem ser presumidos; (v) tendo obedecido todas as regras impostas, fornecido informação à autora e ofertada as assistências exigidas, não há se falar em responsabilidade civil; (vi) os danos...

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