Acórdão Nº 0316889-59.2018.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Civil, 24-06-2021
Número do processo | 0316889-59.2018.8.24.0008 |
Data | 24 Junho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0316889-59.2018.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) APELADO: DOUGLAS TENFEN (AUTOR)
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 31), por retratar com fidedignidade a tramitação da ação naquela instância:
Douglas Tefen ajuizou a presente ação de cobrança securitária em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, ambos já qualificados nos autos, aduzindo, em suma, que foi vítima de acidente de trânsito que lhe acarretou sequelas irreversíveis, causando-lhe invalidez permanente. Em decorrência deste fato, pleiteia o recebimento do Seguro Obrigatório (DPVAT) na quantia equivalente ao grau de lesão sofrido pela parte autora. Valorou a causa e juntou documentos.
Deferida a benesse da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e determinada a citação da ré.
Devidamente citada, a seguradora demandada apresentou resistência ao pleito inicial, com documentos, cujos fundamentos, por brevidade, incorporam-se ao presente relato.
Decisão determinando realização de perícia técnica, que culminou no laudo pericial de fls. 163/164.
Vieram-me os autos conclusos.
Sentenciando, o Magistrado a quo, julgou a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Douglas Tefen, para condenar a ré Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ao pagamento de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), a título de seguro obrigatório - DPVAT, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o evento danoso e acrescido de juros moratórios à taxa legal a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em virtude da baixa complexidade do caso.
P. R. I.
Inconformada com os termos da prestação jurisdicional entregue, a seguradora interpôs recurso de apelação, objetivando a reforma da decisão objurgada, julgando improcedente o pedido vestibular, na medida em que sustenta que o autor recebeu indenização por invalidez permanente em relação ao mesmo membro, em decorrência de outro acidente. Insurgiu-se também acerca da distribuição dos ônus de sucumbência, pois defende que a parte autora decaiu da maior parte de seu pedido, bem como pugnou pela reforma da decisão em relação aos honorários advocatícios (evento 58).
Sem contrarrazões.
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.
Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório
VOTO
Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada foi publicada em 3.12.2019, ou seja, sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
O recurso de apelação interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.
1. Da dupla indenização - mesmo membro
Pretende a seguradora a reforma da sentença hostilizada, sob alegação de que o autor sofreu outro acidente automobilístico, na data de...
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