Acórdão Nº 0316908-43.2016.8.24.0038 do Primeira Turma Recursal, 23-07-2020
Número do processo | 0316908-43.2016.8.24.0038 |
Data | 23 Julho 2020 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0316908-43.2016.8.24.0038, de Joinville
Relator: Juiz Paulo Marcos de Farias
AQUISIÇÃO DE PRODUTO PELA INTERNET. AUSÊNCIA DE ENTREGA DA MERCADORIA. DEVER DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. INOMINADO QUE SE VOLTA APENAS QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DO PREJUÍZO MORAL E SUA QUANTIFICAÇÃO. INFRUTÍFERAS TENTATIVAS DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. PROMESSAS DE DEVOLUÇÃO DO MONTANTE PAGO. REALIZAÇÃO DE ACORDO PERANTE O PROCON. DESCUMPRIMENTO. DESCASO COM A CONSUMIDORA. VIA CRUCIS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. PREJUÍZO MORAL CONFIGURADO. VERBA FIXADA EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E CARÁTER PEDAGÓGICO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE, PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO A R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0316908-43.2016.8.24.0038 de Joinville 3º Juizado Especial Cível - Sociesc, em que é Recorrente Cnova Comércio Eletrônico S/A,sendo Recorrida Cléia Gislon:
A Primeira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, conhecer deste recurso inominado, dando-lhe provimento, em parte, para minorar o valor fixado a título de dano moral a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantidos os demais consectários definidos na sentença.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Juízes Márcio Rocha Cardoso e Luis Francisco Delpizzo Miranda.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO
1. Trata-se de recurso inominado interposto por Cnova Comércio Eletrônico S/A objetivando a reforma da sentença de págs. 132-135, esta que julgou procedentes os pedidos, condenando a recorrente à restituição do valor pago pelo produto não entregue e ao pagamento de danos morais estimados em R$ 7.000,00 (sete mil reais), com a incidência de correção monetária e de juros de mora a contar da sentença.
A recorrente, após fazer breve retrospectiva da demanda, sustenta a falta de comprovação do abalo moral, salientando que os fatos relatados não ensejam o dever de indenizar. Menciona que o valor fixado a título de indenização (R$ 7.000,00) é excessivo e configura o enriquecimento ilícito, requerendo, então, o afastamento dos danos morais ou, alternativamente, a redução do valor da condenação.
2. Principio anotando que não há controvérsia acerca da ausência de entrega do forno microondas adquirido pela recorrida e nem quanto ao dever de restituição da quantia paga, gravitando a celeuma apenas em relação aos danos morais e à sua quantificação.
Neste ponto, destaco que, na hipotése, o abalo anímico está caracterizado, diante da via crucis suportada pela recorrida no intuito de resolver o problema, não obtendo sucesso, além do descaso da empresa perante a consumidora.
Com efeito, os documentos acostados às págs. 12-40 comprovam que a recorrida tentou, por diversas vezes, solucionar administrativamente a questão, porém, a recorrente apenas realizou promessas de restituição do valor, deixando de cumprir até mesmo o acordo celebrado perante o PROCON, obrigando o ajuizamento desta demanda.
Desta forma, não existe dúvida do descaso que a recorrente teve com a consumidora, que ficou impossibilitada de usufruir do produto adquirido e não recebeu o que lhe era devido, situação que ultrapassa o mero dissabor e configura o prejuízo extrapatrimonial. Neste sentido, já decidiram as Turmas Recursais:
"RECURSO INOMINADO - BANCÁRIO - DANOS MORAIS - DEMORA NO ENVIO DE CARTÃO DE DÉBITO/CRÉDITO - AUTORES COMERCIANTES E HÁ DÉCADAS CLIENTES DO BANCO - IMPOSSIBILIDADE DE HONRAREM COMPROMISSOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INÉRCIA INJUSTIFICADA - AUTORA QUE, ATRAVÉS DE TRÊS PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO, BUSCOU DESLINDAR O IMPASSE JUNTO AO BANCO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - VIA CRUCIS VERIFICADA - CIRCUNSTÂNCIA QUE EXTRAPOLA O LIMITE DO MERO ABORRECIMENTO - ABALO ANÍMICO COMPROVADO - DANO MORAL EXISTENTE - VERBA FIXADA DE ACORDO COM AS NOVAS BALISAS ESTABELECIDAS POR ESTA TURMA RECURSAL (R$ 2.500,00 PARA CADA UM DOS AUTORES) - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.(...) Dano moral existente. A via crucis do consumidor para a satisfação dos seus direitos transborda o mero aborrecimento e torna-se apta a configurar dano moral (TJSC, AC nº 2014.083667-3, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 20.10.15)" (Recurso Inominado n. 0307570-04.2017.8.24.0008, de Blumenau, rel. Juiz Luis Francisco...
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