Acórdão Nº 0316908-43.2016.8.24.0038 do Primeira Turma Recursal, 23-07-2020

Número do processo0316908-43.2016.8.24.0038
Data23 Julho 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0316908-43.2016.8.24.0038, de Joinville

Relator: Juiz Paulo Marcos de Farias







AQUISIÇÃO DE PRODUTO PELA INTERNET. AUSÊNCIA DE ENTREGA DA MERCADORIA. DEVER DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. INOMINADO QUE SE VOLTA APENAS QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DO PREJUÍZO MORAL E SUA QUANTIFICAÇÃO. INFRUTÍFERAS TENTATIVAS DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. PROMESSAS DE DEVOLUÇÃO DO MONTANTE PAGO. REALIZAÇÃO DE ACORDO PERANTE O PROCON. DESCUMPRIMENTO. DESCASO COM A CONSUMIDORA. VIA CRUCIS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. PREJUÍZO MORAL CONFIGURADO. VERBA FIXADA EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E CARÁTER PEDAGÓGICO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE, PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO A R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0316908-43.2016.8.24.0038 de Joinville 3º Juizado Especial Cível - Sociesc, em que é Recorrente Cnova Comércio Eletrônico S/A,sendo Recorrida Cléia Gislon:

A Primeira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, conhecer deste recurso inominado, dando-lhe provimento, em parte, para minorar o valor fixado a título de dano moral a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantidos os demais consectários definidos na sentença.

Sem custas processuais e honorários advocatícios.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Juízes Márcio Rocha Cardoso e Luis Francisco Delpizzo Miranda.

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

VOTO

1. Trata-se de recurso inominado interposto por Cnova Comércio Eletrônico S/A objetivando a reforma da sentença de págs. 132-135, esta que julgou procedentes os pedidos, condenando a recorrente à restituição do valor pago pelo produto não entregue e ao pagamento de danos morais estimados em R$ 7.000,00 (sete mil reais), com a incidência de correção monetária e de juros de mora a contar da sentença.

A recorrente, após fazer breve retrospectiva da demanda, sustenta a falta de comprovação do abalo moral, salientando que os fatos relatados não ensejam o dever de indenizar. Menciona que o valor fixado a título de indenização (R$ 7.000,00) é excessivo e configura o enriquecimento ilícito, requerendo, então, o afastamento dos danos morais ou, alternativamente, a redução do valor da condenação.

2. Principio anotando que não há controvérsia acerca da ausência de entrega do forno microondas adquirido pela recorrida e nem quanto ao dever de restituição da quantia paga, gravitando a celeuma apenas em relação aos danos morais e à sua quantificação.

Neste ponto, destaco que, na hipotése, o abalo anímico está caracterizado, diante da via crucis suportada pela recorrida no intuito de resolver o problema, não obtendo sucesso, além do descaso da empresa perante a consumidora.

Com efeito, os documentos acostados às págs. 12-40 comprovam que a recorrida tentou, por diversas vezes, solucionar administrativamente a questão, porém, a recorrente apenas realizou promessas de restituição do valor, deixando de cumprir até mesmo o acordo celebrado perante o PROCON, obrigando o ajuizamento desta demanda.

Desta forma, não existe dúvida do descaso que a recorrente teve com a consumidora, que ficou impossibilitada de usufruir do produto adquirido e não recebeu o que lhe era devido, situação que ultrapassa o mero dissabor e configura o prejuízo extrapatrimonial. Neste sentido, já decidiram as Turmas Recursais:

"RECURSO INOMINADO - BANCÁRIO - DANOS MORAIS - DEMORA NO ENVIO DE CARTÃO DE DÉBITO/CRÉDITO - AUTORES COMERCIANTES E HÁ DÉCADAS CLIENTES DO BANCO - IMPOSSIBILIDADE DE HONRAREM COMPROMISSOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INÉRCIA INJUSTIFICADA - AUTORA QUE, ATRAVÉS DE TRÊS PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO, BUSCOU DESLINDAR O IMPASSE JUNTO AO BANCO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - VIA CRUCIS VERIFICADA - CIRCUNSTÂNCIA QUE EXTRAPOLA O LIMITE DO MERO ABORRECIMENTO - ABALO ANÍMICO COMPROVADO - DANO MORAL EXISTENTE - VERBA FIXADA DE ACORDO COM AS NOVAS BALISAS ESTABELECIDAS POR ESTA TURMA RECURSAL (R$ 2.500,00 PARA CADA UM DOS AUTORES) - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.(...) Dano moral existente. A via crucis do consumidor para a satisfação dos seus direitos transborda o mero aborrecimento e torna-se apta a configurar dano moral (TJSC, AC nº 2014.083667-3, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 20.10.15)" (Recurso Inominado n. 0307570-04.2017.8.24.0008, de Blumenau, rel. Juiz Luis Francisco...

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