Acórdão Nº 0316929-19.2016.8.24.0038 do Primeira Turma Recursal, 05-03-2020

Número do processo0316929-19.2016.8.24.0038
Data05 Março 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0316929-19.2016.8.24.0038, de Joinville

Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso





RECURSO INOMINADO. DEFENSOR DATIVO. CABIMENTO DO RECURSO INOMINADO COMO FORMA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL QUE SE DÁ A PARTIR DA CONFECÇÃO DA CERTIDÃO OU DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PERÍODO NÃO ULTRAPASSADO. RECURSO DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0316929-19.2016.8.24.0038, da comarca de Joinville 4ª Vara da Fazenda Pública, em que é/são Recorrente Estado de Santa Catarina,e Recorrido Carlos Augusto Meier:


A Primeira Turma Recursal decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, condenando o recorrente ao pagamento de custas, observada sua isenção, e honorários advocatícios de sucumbência, ficando estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.



Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Drs. Juízes de Direito Davidson Jahn Mello e Luis Francisco Delpizzo Miranda.



Florianópolis, 05 de março de 2020.




Marcio Rocha Cardoso

Relator













VOTO


Trata-se de recurso inominado deflagrado contra sentença proferida em demanda em que se cobram valores referentes à defensoria dativa.


De início, cumpre apontar o cabimento do presente recurso. Isso porque "É cabível o manejo do recurso inominado contra a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença porque assim processada a impugnação, embora a legislação específica dos juizados especiais continue a prever o cabimento de embargos em sede de execução de sentença" (TJSC, Recurso Inominado n. 20185000419, de São Francisco do Sul, rel. Des. Luís Paulo Dal Pont Lodetti, Quinta Turma de Recursos - Joinville, j. 24-06-2019).


Importante o julgado em uniformização de jurisprudência no Estado de São Paulo que, de forma clara e cristalina assentou a seguinte tese:


Cabe somente recurso inominado contra decisão extintiva e sentença terminativa de mérito, procedente, no todo ou em parte, improcedente em face de embargos à execução(impugnação) no sistema dos juizados especiais, com observância do enunciado 143 do FONAJE e enunciado 15 do FOJESP (Recurso n. 0000039-35.2017.8.26.9044, julgado em 18.10.17).


Por fim, o Enunciado n. 143 do FONAJE, citado acima e que dispõe que “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado.”


Em relação à prescrição, tenho que melhor sorte não assiste ao Estado. Explico. "Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional aplicável às ações movidas contra a Fazenda Pública é o de cinco anos previsto no art. 1º. do Decreto 20.910/1932." (Apelação Cível n. 0004723-47.2010.8.24.0041, de Mafra. Relator: Desembargadora Sônia Maria Schmitz).


Neste norte, e em se tratando de verba advinda da fixação de remuneração pela prestação de serviços advocatícios na modalidade dativa, inicia-se a contagem do prazo prescricional da concretização do título. Assim, na hipótese de apresentação da Certidão de URHs, o prazo deve ser contado a partir de sua emissão. Nesse sentido:



RECURSO INOMINADO. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO DECORRENTE DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO DA CAUSÍDICA COMO CURADORA ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, ORA RECORRENTE, LIMITADA À ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA CERTIDÃO EXPEDIDA NOS AUTOS N. 166.10.000575-0, POR CONSIDERAR QUE O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA COBRANÇA DO CRÉDITO INICIA-SE DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA DA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO, RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO CONSTANTE NO ALUDIDO TÍTULO NÃO ESTÁ FULMINADA PELO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO.. "(...) Compete ao Estado o ônus da assistência judiciária gratuita ao declaradamente necessitado no sentido legal, que então será representado pela Defensoria Dativa. Além do mais, é sabido que o devedor da remuneração do defensor dativo ou assistente judiciário é o Estado de Santa Catarina. (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.068327-1, da Capital - Bancário, rel. Des. Rejane Andersen, j. 10-11-2015; dest. da ementa). (TJSC, RI n. 0313520-55.2017.8.24.0020, de Criciúma, rel. Juíza Miriam Regina Garcia Cavalcanti, julgado em 03.07.2018).


Nos casos em que não há certidão de fixação, eis que na maioria dos casos já não mais se confecciona este documento, o termo inicial deve se dar a partir do trânsito em julgado da sentença que estabelece os honorários, uma vez que a partir deste momento surge a obrigação de adimplemento por parte do...

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