Acórdão Nº 0316937-74.2017.8.24.0033 do Quinta Câmara de Direito Civil, 31-05-2022

Número do processo0316937-74.2017.8.24.0033
Data31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0316937-74.2017.8.24.0033/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0316937-74.2017.8.24.0033/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

APELANTE: DELMA ALVES COSTA (AUTOR) ADVOGADO: MARIANA LETICIA CROCETTI (OAB SC023898) ADVOGADO: MARIO CLIVATI NETO (OAB SC026847) ADVOGADO: GUILHERME SOARES REALI (OAB SC042090) APELADO: OPEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO: FERNANDA APARECIDA ROCHA SILVA DE MENEZES (DPE) APELADO: O C BITTENCOURT LTDA (RÉU) ADVOGADO: Ricardo Dudek (OAB SC022516)

RELATÓRIO

DELMA ALVES COSTA ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada em face de OPEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., perante o juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Itajaí.

Adoto o relatório da sentença (evento 105):

Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por DELMA ALVES COSTA em desfavor de OPEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. - ME e O. C. BITTENCOURT LTDA., ambas qualificadas, na qual a autora alegou, em síntese, que em 15.6.2015 firmou com a requerida um contrato de permuta por área construída no mesmo local sem torna, sendo realizada a permuta sobre o imóvel lote n. 13, quadra n. 06, Loteamento Santa Regina, bairro Espinheiros, localizado na cidade de Itajaí/SC, para a construção de duas unidades autônomas por conta do requerido, com prazo de entrega de 08 (oito) meses, conforme contrato.

Esclareceu a requerente que, passados 02 (dois) anos da assinatura do contrato de permuta, a obra ainda não foi entregue, razão pela qual pretende o desfazimento do negócio.

Desta feita, objetiva, em sede de tutela de urgência: a) que seja determinado a averbação da presente demanda na matrícula do imóvel em análise; b) a imissão da posse do imóvel a seu favor e; c) seja intimada a empresa G. LAFFITTE INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. para que se abstenha de efetuar a transferência do imóvel, mediante escritura pública, para a requerida.

No mérito, requereu a rescisão do contrato por culpa da requerida OPEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. - ME e, em consequência, a aplicação da multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato (cláusula 8ª). Postulou, ainda, pela condenação da parte requerida ao pagamento de danos materiais (despesas com IPTU) na quantia de R$ 252,58 (duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), bem como, de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

No ev. 6, foram concedidos em parte os pedidos liminares, apenas para averbar a existência da ação na matrícula do bem e impedir a transferência do mesmo.

Devidamente citada (ev. 61), a requerida O. C. BITTENCOURT LTDA. apresentou contestação (ev. 66), sustentando que participou do negócio discutido nestes autos como anuente, inexistindo qualquer responsabilidade pelos atos narrados. Requereu que os ônus sucumbenciais sejam analisados com base no princípio da causalidade, haja vista não ter dado causa para o ajuizamento da ação.

Houve réplica (ev. 72).

Citada por hora certa (ev. 70), a requerida OPEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. - ME apresentou defesa através de Defensor Público (ev. 98), o qual arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação por hora certa. No mérito, apresentou negativa geral. Ao final, postulou pela improcedência da ação e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Réplica à defesa da segunda ré (ev. 101).

É o relato necessário.

Após, sobreveio sentença de parcial procedência (evento 105), nos seguintes termos:

Ante o exposto:

a) RECONHEÇO de ofício a ilegitimidade ativa ad causam de O. C. BITTENCOURT LTDA. e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do Código Processual Civil.

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da ré, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (art. 85, § 2º, do CPC).

b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por DELMA ALVES COSTA em desfavor de OPEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. - ME, para:

b.1) DECLARAR a rescisão do "instrumento particular de compromisso de permita por área construída no mesmo local sem torna" (ev. 1, INF4) e do "segundo termo de cessão de compromisso de compra e venda de imóvel" (ev. 1, INF6);

b.2) CONDENAR a requerida ao pagamento da multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído ao imóvel (R$ 120.000,00), o qual deve ser corrigido pelo INPC desde a data em que o bem deveria ter sido entregue (17.2.2016) e acrescido de juros de mora...

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