Acórdão Nº 0316937-78.2017.8.24.0064 do Quarta Câmara de Direito Civil, 06-10-2022

Número do processo0316937-78.2017.8.24.0064
Data06 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0316937-78.2017.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: MICHEL JACSON OLIVEIRA DURANTE (AUTOR) APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 109 dos autos de primeiro grau), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO proposta por MICHEL JACSON OLIVEIRA DURANTE contra BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., ambos devidamente qualificados na exordial.

A parte autora alegou, em suma, que: (i) exerce a função de auxiliar de estoque no setor de armazém na empresa Vonpar desde 2012; (ii) a referida empresa figura como estipulante em contrato de seguro de vida em grupo, cuja contratação é obrigatória quando da contratação do empregado; (iii) não teve acesso aos termos do contrato de seguro firmado, à apólice ou ao seu certificado individual, tendo sido informado, contudo, que possui cobertura para Invalidez Permanente por Acidente ou Doença com indenização de até 50 vezes a remuneração do trabalhador; (iv) em meados de 2016, começou a sentir fortes dores nas costas em virtude da jornada forçada e repetitiva carga de trabalho; (v) as lesões não deixaram o autor retornar às funções na empresa; (vi) o INSS constatou sequela parcial definitiva e encaminhou o autor para reabilitação profissional, mas continua em tratamento médico; (vii) requereu o pagamento da indenização securitária à requerida, mas não obteve resposta; (viii) houve descumprimento do dever de informação por parte da seguradora, em contrariedade ao Código de Defesa do Consumidor, de modo que não lhe são aplicáveis as cláusulas limitativas do contrato.

Requereu a gratuidade da justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em caráter liminar, com a determinação judicial para que a requerida apresentasse os documentos referentes ao contrato de seguro em tela. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos inaugurais para condenar a requerida: (a) ao pagamento integral da indenização securitária ou, subsidiariamente, do percentual correspondente à lesão sofrida; e (b) ao pagamento de indenização em virtude do ato ilícito praticado pela ré ao descumprir o dever de informação previsto no Código Consumerista, "no montante que a parte receberia pelas coberturas de invalidez por acidente ou doença." Fez os demais requerimentos de estilo, valorou a causa e juntou documentos (evento 1).

A parte autora, intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (evento 3), apresentou a documentação determinada (evento 10).

Recebida a inicial, deferiu-se o benefício da justiça gratuita à parte autora, reconheceu-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e determinou-se a inversão do ônus da prova (evento 12).

Devidamente citada, a requerida apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a incorreção do valor da causa; arguindo a sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir; bem como aventando, em prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão da parte autora. No mérito, sustentou que a empresa Vonpar Refrescos S.A é subestipulante de apólice com vigência entre 1-12-2012 e 31-3-2015, sendo a estipulante a Associação Fabricantes Brasileiros de Coca Cola (apólice n. 851.774). Aditou que no contrato firmado entre as partes não há previsão de indenização por Invalidez Permanente por Acidente (IPA) em virtude de esforços repetitivos durante a jornada de trabalho. Asseverou que na referida apólice também não está prevista indenização para Invalidez Laborativa Permanente Total ou Parcial (ILPD). Aduziu que o limite máximo de indenização é 48 vezes o salário-base do segurado na data do sinistro, e que não poderá ultrapassar o valor máximo de R$ 45.168,00. Argumentou que é do estipulante o dever de informação a respeito das cláusulas e limitações do seguro contratado. Concluiu postulando o acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido inicial. Juntou documentos (evento 19).

Houve réplica, oportunidade em que foram rechaçados os argumentos da contestação (evento 24).

Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes postularam a produção de perícia e apresentaram quesitos (eventos 29 e 30).

Em decisão de saneamento foi corrigido o valor da causa para R$ 45.168,00 (quarenta e cinco mil cento e sessenta e oito reais), bem como afastada a prejudicial de mérito da prescrição e a preliminar de interesse de agir. Ainda, determinou-se a realização de perícia médica (evento 35).

A requerida se manifestou sobre as preliminares e prejudiciais de mérito afastadas, assim como apresentou o comprovante de pagamento de 50% dos honorários periciais (evento 39).

O perito aceitou a proposta de honorários arbitrados pelo juízo (evento 48).

Sobreveio a juntada do laudo pericial (evento 68) e o pedido de expedição de alvará para levantamento dos honorários pelo perito (evento 69).

Devidamente intimadas, as partes se manifestaram acerca do laudo pericial (eventos 75 e 76).

Por fim, as partes apresentaram alegações finais, reiterando os pedidos já deduzidos em seus arrazoados anteriores (eventos 89 e 94).

A magistrada julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MICHEL JACSON OLIVEIRA DURANTE.

Condeno a parte autora, com fulcro no artigo 82, § 2º, do CPC, ao pagamento das despesas processuais.

Condeno também a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, caput, do CPC, atendidos os critérios do § 2º, incisos I a III, do mesmo dispositivo.

No entanto, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa e condicionada à cessação da situação de...

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