Acórdão Nº 0316940-41.2016.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Público, 27-02-2020
Número do processo | 0316940-41.2016.8.24.0008 |
Data | 27 Fevereiro 2020 |
Tribunal de Origem | Blumenau |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Remessa Necessária Cível n. 0316940-41.2016.8.24.0008, de Blumenau
Relator: Desembargador Rodolfo Tridapalli
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. COMETIMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DURANTE O PERÍODO DA PERMISSÃO PROVISÓRIA PARA DIRIGIR. AUTUAÇÃO NA QUALIDADE DE PROPRIETÁRIO (ART. 164 DO CTB) E NÃO DE CONDUTOR QUE NÃO PODE OBSTAR A OBTENÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível n. 0316940-41.2016.8.24.0008, da comarca de Blumenau 1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público em que é Impetrante Cezar Feliciano da Silva e Impetrado Supervisor da 3ª Ciretran e outro.
A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, em reexame necessário, manter a sentença.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Desembargador Odson Cardoso Filho e a Exma. Sra. Desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti.
Presidi a sessão.
Florianópolis, 27 de fevereiro de 2020
Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário da sentença que concedeu a segurança pleiteada por CEZAR FELICIANO DA SILVA para determinar que o SUPERVISOR DA 3ª CIRETRAN, desconsidere o auto de infração n. 5722248E ao analisar o pedido de concessão de carteira nacional de habilitação definitiva ao Impetrante.
O Impetrante ajuizou o Mandado de Segurança alegando que em 10/05/2015 foi autuado por infração de trânsito (auto de infração n. 5722248E) tipificada no art. 164 do Código de Trânsito Brasileiro, por permitir que o seu irmão, sem habilitação, conduzisse o seu automóvel.
Como tal infração é gravíssima, o Impetrante estaria impedido de obter a carteira definitiva de habilitação depois de um ano com a sua permissão, o que anotou violar seu direito líquido e certo, uma vez que a natureza da infração não tem relação com a habilidade na condução de veículo automotor.
A liminar foi deferida (fls. 48/51) e a sentença concedeu a segurança, determinando que a autoridade coatora desconsiderasse a infração n. 5722248E ao analisar o pedido de emissão de carteira de habilitação definitiva ao Impetrante.
Sem recurso voluntário das partes, os autos ascenderam a esta Superior Instância por força do reexame necessário.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. ELIANA VOLCATO NUNES, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária (fls. 88/91 dos autos físicos).
Este é o relatório.
VOTO
I - Da admissibilidade
A sentença também se acha submetida, como condição de sua eficácia, ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.
II - Do Reexame Necessário
In casu, a sentença concedeu a segurança pleiteada pelo Impetrante CEZAR FELICIANO DA SILVA para determinar que o SUPERVISOR DA 3ª CIRETRAN abtenha-se de considerar os efeitos da infração n. 5722248E, ao analisar o pedido de emissão de carteira de habilitação definitiva ao Impetrante.
Pois bem.
A sentença não merece reparos.
A pretensão do Impetrante limitava-se a ver garantido o seu direito de obter a carteira nacional de habilitação definitiva após o transcurso do prazo de 01 (um) ano com a permissão provisória para dirigir.
Entretanto, nos termos da...
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