Acórdão Nº 0316940-41.2016.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Público, 27-02-2020

Número do processo0316940-41.2016.8.24.0008
Data27 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão




Remessa Necessária Cível n. 0316940-41.2016.8.24.0008, de Blumenau

Relator: Desembargador Rodolfo Tridapalli

REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. COMETIMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DURANTE O PERÍODO DA PERMISSÃO PROVISÓRIA PARA DIRIGIR. AUTUAÇÃO NA QUALIDADE DE PROPRIETÁRIO (ART. 164 DO CTB) E NÃO DE CONDUTOR QUE NÃO PODE OBSTAR A OBTENÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível n. 0316940-41.2016.8.24.0008, da comarca de Blumenau 1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público em que é Impetrante Cezar Feliciano da Silva e Impetrado Supervisor da 3ª Ciretran e outro.

A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, em reexame necessário, manter a sentença.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Desembargador Odson Cardoso Filho e a Exma. Sra. Desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti.

Presidi a sessão.

Florianópolis, 27 de fevereiro de 2020

Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário da sentença que concedeu a segurança pleiteada por CEZAR FELICIANO DA SILVA para determinar que o SUPERVISOR DA 3ª CIRETRAN, desconsidere o auto de infração n. 5722248E ao analisar o pedido de concessão de carteira nacional de habilitação definitiva ao Impetrante.

O Impetrante ajuizou o Mandado de Segurança alegando que em 10/05/2015 foi autuado por infração de trânsito (auto de infração n. 5722248E) tipificada no art. 164 do Código de Trânsito Brasileiro, por permitir que o seu irmão, sem habilitação, conduzisse o seu automóvel.

Como tal infração é gravíssima, o Impetrante estaria impedido de obter a carteira definitiva de habilitação depois de um ano com a sua permissão, o que anotou violar seu direito líquido e certo, uma vez que a natureza da infração não tem relação com a habilidade na condução de veículo automotor.

A liminar foi deferida (fls. 48/51) e a sentença concedeu a segurança, determinando que a autoridade coatora desconsiderasse a infração n. 5722248E ao analisar o pedido de emissão de carteira de habilitação definitiva ao Impetrante.

Sem recurso voluntário das partes, os autos ascenderam a esta Superior Instância por força do reexame necessário.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. ELIANA VOLCATO NUNES, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária (fls. 88/91 dos autos físicos).

Este é o relatório.

VOTO

I - Da admissibilidade

A sentença também se acha submetida, como condição de sua eficácia, ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.

II - Do Reexame Necessário

In casu, a sentença concedeu a segurança pleiteada pelo Impetrante CEZAR FELICIANO DA SILVA para determinar que o SUPERVISOR DA 3ª CIRETRAN abtenha-se de considerar os efeitos da infração n. 5722248E, ao analisar o pedido de emissão de carteira de habilitação definitiva ao Impetrante.

Pois bem.

A sentença não merece reparos.

A pretensão do Impetrante limitava-se a ver garantido o seu direito de obter a carteira nacional de habilitação definitiva após o transcurso do prazo de 01 (um) ano com a permissão provisória para dirigir.

Entretanto, nos termos da...

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