Acórdão Nº 0316946-37.2015.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 20-04-2022

Número do processo0316946-37.2015.8.24.0023
Data20 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0316946-37.2015.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0316946-37.2015.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: NERIVALDO ATANAGILDO MARTINS ADVOGADO: Herlon Teixeira (OAB SC015247) ADVOGADO: DANIEL COELHO SILVEIRA MELLO (OAB SC034879) APELADO: UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS ADVOGADO: Paulo Teixeira Morínigo (OAB SC011646) ADVOGADO: ALVARO CAUDURO DE OLIVEIRA (OAB SC008477) APELADO: FEDERACAO DAS COOPERATIVAS ODONTOLOGICAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO: RODRIGO EDUARDO SOETHE (OAB SC015364) ADVOGADO: JOSÉ ELVAS DE AQUINO NEVES (OAB SC001501)

RELATÓRIO

Nerivaldo Anatagildo Martins ajuizou a Ação de Restabelecimento de Planos de Saúde e Odontológico n. 0316946-37.2015.8.24.0023 em face de Unimed do Estado de Santa Catarina - Federação Estadual das Cooperativas Médicas e Federação das Cooperativas Odontológicas do Estado de Santa Catarina - Uniodonto, perante a 1ª Vara Cível da comarca da Capital.

A lide foi assim delimitada no relatório da sentença proferida pelo magistrado Rogério Manke (Evento 38):

Nerivaldo Anatagildo Martins, devidamente qualificado, ingressou com ação declaratória contra Unimed do Estado de Santa Catarina Federação Estadual das Cooperativas Médicas do Estado e Federação das Cooperativas Odontológicas do Estado de Santa Catarina, igualmente qualificadas, na qual aduziu, em síntese, que aderiu ao Programa de Demissão Incentivada Voluntária da Casan. Contudo, mesmo após o pagamento do plano de saúde e odontológico durante dez anos, a parte ré cancelou o plano unilateralmente. Deste modo, requereu a concessão da tutela antecipada para restabelecimento do plano odontológico e, ao final, a procedência da demanda com restabelecimento do plano de saúde e inclusão dos dependentes, bem como exclusão da cláusula de variação do preço mensal em razão da faixa etária. Juntou documentos.

A tutela foi indeferida (fls. 190-192).

A ré Uniodonto, citada, contestou às fls. 201-227, na qual aduziu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e prescrição. No mérito, aduziu que houve quitação de todos os deveres da parte ré, inexistindo dever de manutenção do plano. Requereu, deste modo, a rejeição dos pedidos. Juntou documentos.

A ré Unimed, devidamente citada, apresentou defesa em forma de contestação (fls. 289-308), na qual alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e denunciou a lide à Casan. No mérito, afirmou que o plano odontológico vigoraria enquanto perdurassem os recebimentos da indenização mensal. Transcorrido esse lapso, não há falar em manutenção do plano. Após impugnar o pedido de exclusão da faixa etária como índice de correção dos valores, requereu a rejeição dos pedidos. Juntou documentos.

Réplica às fls. 426-434.

Os autos vieram conclusos.

[...]

Na parte dispositiva constou:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito os pedidos formulados por NERIVALDO ANATAGILDO MARTINS contra Unimed do Estado de Santa Catarina Federação Estadual das Cooperativas Médicas do Estado e Federação das Cooperativas Odontológicas do Estado de Santa Catarina.

Tendo em vista a sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em R$ 1.500,00, com espeque no artigo 85, §2º, do Código Processual Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquivem-se.

Os Embargos de Declaração opostos pelo Demandante - autos n. 0019044-97.2017.8.24.0023 - foram rejeitados.

Irresignado, o Autor interpôs Recurso de Apelação (Evento 45), aduzindo, em síntese, que: a) "a mera adesão do autor ao PDVI não afasta, in casu, o direito dele de ser contemplado pela benesse do artigo 31 da Lei n. 9.656/98, pois é incontroverso nos autos que o autor continuou vinculado aos planos de saúde mesmo após a adesão ao PDI/PDVI e, inclusive, até momento posterior ao de sua aposentadoria"; b) "o artigo 31 da Lei n. 9.656/98 prevê apenas três requisitos para manutenção dos planos de saúde: (a) que o plano tenha sido adquirido em virtude de vínculo empregatício; (b) que tenha havido contribuição ao referido plano pelo prazo de dez anos; (c) que o beneficiário esteja aposentado"; c) "a legislação não prevê limitações quanto à data da aposentadoria - se ela deve ocorrer antes, durante ou depois do término do contrato de trabalho"; d) "a aposentadoria do postulante, ocorreu enquanto ainda contribuía para os planos de saúde e odontológico adquiridos em decorrência do vínculo empregatício mantido com a ré CASAN, lhe garantiu o direito de se manter beneficiário de tais planos, juntamente a seus dependentes, nas mesmas condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador existentes quando os postulantes estavam na ativa (artigo 16 da Resolução n. 279/2011 da ANS)"; e) "a obrigação de manter o plano de saúde e odontológico do postulante foi assegurada a todos os funcionários que aderiram ao PDVI, em virtude de contrato firmado entre as rés e a CASAN (Contrato de Prestação de Serviços Técnicos Especializados de Assistência à Saúde, cláusula 14ª - Aposentados e Demitidos - fls. 50-60), ao qual as demandadas também devem se vincular por força do artigo 48 do Código de Defesa do Consumidor e 30, §4º, da Lei n. 9.656/98"; f) "o Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2014 juntado às folhas 107-120 também assegura nas cláusulas 16ª e 20ª aos desligados da CASAN em decorrência de plano de demissão incentivada e seus dependentes a manutenção dos planos de saúde e odontológico"; g) "recentemente os postulantes obtiveram documento novo, lavrado em 16/11/2017, pactuado entre a Unimed e a Casan, no qual a Unimed se obriga a fornecer plano de saúde aos egressos do PDVI"; h) "as rés não podem criar condições diferenciadas para cálculo do "valor integral" do plano de saúde, principalmente no que diz respeito aos critérios de faixa etária, uma vez que a legislação em vigor é clara ao estabelecer que o plano de saúde deverá observar 'as mesmas condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador...

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