Acórdão Nº 0316955-44.2015.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Civil, 18-05-2023

Número do processo0316955-44.2015.8.24.0008
Data18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0316955-44.2015.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA


APELANTE: HDI SEGUROS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): PEDRO TORELLY BASTOS (OAB SC029956A) APELADO: PAULO ROBERTO ALBANO (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO ALBANO (OAB SC023820)


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação interposta por HDI Seguros S/A da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, nos autos do processo n. 0316955-44.2015.8.24.0008, sendo parte adversa Paulo Roberto Albano.
Por brevidade, transcreve-se, em relação à tramitação em primeira instância, o relatório da sentença (origem, Evento 38):
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por PAULO ROBERTO ALBANO contra a HDI SEGUROS S/A, ambos qualificados nos autos.
Narrou a exordial, que o réu não quis sequer cotar seguro para o automóvel do autor em razão de uma demanda ajuizada em seu desfavor para buscar a indenização que lhe cabia. Esclareceu que o requerido inscreveu seu nome em sistema interno dos seguros, impedindo que fosse feito seguro de seu carro em qualquer outra seguradora.
Em razão do ocorrido, requereu, liminarmente, a retirada de seu nome do Registro Nacional de Seguros - RNS e a renovação da avença, no valor de R$1.067,84, preço da última proposta. No mérito, pugnou pela ratificação dos comandos almejados e pela condenação em danos morais.
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, foi invertido o ônus da prova (Evento 5).
Em sede de contestação (Evento 17, PET35), o réu aduziu a desnecessidade de motivação para a negativa da cobertura securitária e apontou a inexistência de prova da inscrição do nome do autor no RNS, inexistindo danos, motivo pelo qual requereu a improcedência do pleito vestibular.
Réplica no Evento 23.
Intimadas a manifestarem interesse na produção de provas (Evento 24), as partes pleitearam pelo julgamento antecipado da lide (Eventos 28 e 29).
Vieram conclusos os autos.
Conclusos os autos, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a realizar contrato de seguro com o demandante, pelo valor da última proposta (R$1.067,84), ou justificar o porquê da recusa, com base no art. 2º, §4º, da Circular 251/04 da SUSEP.
Ante a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes, igualmente e pro rata, a arcarem com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$1.500,00 (art. 85, §§2º e 8º, do CPC) levando em consideração a atividade profissional desempenhada e o tempo de duração da demanda.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignada, a parte apelante, em sua insurgência, pugnou pela reforma da decisão, com amparo no argumento, em síntese, de que não é obrigada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT