Acórdão Nº 0316968-32.2014.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 07-10-2021

Número do processo0316968-32.2014.8.24.0023
Data07 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0316968-32.2014.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: FABIO VAZ PINHEIRO (AUTOR) ADVOGADO: LEONARDO OLTRAMARI (OAB SC021578) APELADO: JOAO ADELICIO DE ESPINDOLA (RÉU) ADVOGADO: WILLIAN LOFY (OAB SC021975)

RELATÓRIO

Fábio Vaz Pinheiro ajuizou ação de reintegração de posse em face de João Adelício de Espíndola.

O autor sustentou que é possuidor de um imóvel com área de 3.135 m², localizado na rua Cândido Pereira dos Anjos, cidade de Florianópolis, desde a data 26/7/2007, quando o adquiriu por intermédio de contrato particular firmado com Domingos Santos Pereira.

Continuou, asseverando que foi imitido na posse do bem na data da assinatura do pacto, tendo construído uma residência de madeira no local, a qual foi posteriormente derrubada.

Argumentou que, em 27/3/2014, deparou-se com uma placa localizada em frente ao terreno, a qual indicava que o imóvel pertencia ao réu. Diante de tal fato, retirou a sinalização e tentou entrar em contato com João Adelício de Espíndola com a finalidade de resolver a situação.

Em razão da impossibilidade de solução do impasse, o requerente ingressou com a presente ação, pugnando, liminarmente, pela expedição de mandado reintegratório. No mérito, pediu a confirmação da medida.

Na decisão do Evento 15 o pedido liminar foi deferido.

Citado, o requerido apresentou contestação, Evento 59, na qual pediu a revogação da liminar concedida anteriormente, bem como impugnou o valor da causa e a concessão de justiça gratuita ao requerente.

No mérito, alegou que adquiriu o bem em litígio em 29/7/1987, de Romeu Leandro Soares, quando iniciou o exercício da atos inerentes ao domínio do terreno.

Argumentou, ademais, que tomou ciência de que no ano de 2007 o autor tentou invadir o seu imóvel, construindo uma casa de madeira sobre o local, e ajuizou a ação de usucapião de n. 0141196- 02.2007.8.24.0023. a qual foi julgada improcedente com trânsito em julgado.

Alegou, em prosseguimento, que no ano de 2019, quando se dirigiu ao terreno para efetuar a limpeza da área, deparou-se com um container sobre o imóvel, o qual foi colocado no local pelo autor.

Em razão de tais fatos, argumentou que o demandante não cumpre os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil e apresentou a usucapião como tese defensiva, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.

Ainda, o réu apresentou pedido contraposto, alegando que o exercício de sua posse foi violado pelo autor, com a colocação de um container sobre o terreno, motivo por que requereu a reintegração da posse do imóvel para si.

O requerente apresentou réplica, Evento 69, em que impugnou os documentos acostados em contestação e requereu, no caso de improcedência da demanda, o direito de retenção das benfeitorias realizadas sobre o bem.

Na decisão do Evento 77 foi concedida justiça gratuita em favor do réu e revogado o benefício anteriormente deferido em favor do autor.

Sobreveio sentença, Evento 98, cuja parte dispositiva segue:

"À vista do exposto, julgo:

a) PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por FÁBIO VAZ PINHEIRO, tão somente para CONDENAR JOÃO ADELÍCIO DE ESPÍNDOLA, ao pagamento de indenização no importe de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE, desde o dia 01.02.2019, em decorrência das benfeitorias realizadas pelo demandante no imóvel em discussão. Por conseguinte, como não foi acolhido o pleito possessório veiculado na petição inicial, REVOGO a tutela de urgência concedida no Evento 15;

b) PROCEDENTE o pedido contraposto formulado por JOÃO ADELÍCIO DE ESPÍNDOLA, para DETERMINAR que FÁBIO VAZ PINHEIRO se abstenha de turbar a posse exercida por aquele no imóvel em discussão, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo, nesse caso, de conversão em perdas e danos.

CONDENO a parte demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

P. R. I. Oportunamente, ARQUIVEM-SE, com as cautelas de praxe."

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, Evento 108, na qual apresenta impugnação ao deferimento da justiça gratuita, concedida em favor do réu, e pede pela concessão de efeito suspensivo ao apelo.

Ainda, liminarmente, alega o cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide e da ausência de fundamentação, pois o requerimento de alteração da titularidade imobiliária perante a Prefeitura de Florianópolis não foi analisado.

No mérito, argumenta que o decisum atacado está fundamentado apenas em prova produzida nos autos da ação de usucapião de n. 0141196-02.2007.8.24.0023, na qual, inclusive, não foi comprovada a posse anterior do requerido. No ponto, ainda, assevera que os comprovantes de pagamento do preço do terreno apresentados pelo demandado não evidenciam a sua posse anterior e que o contrato firmado entre este e o antigo possuidor da área conferiu ao requerido apena a posse precária do terreno. Desse modo, assevera que o réu não logrou comprovar os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil.

Assim, pediu liminarmente pela concessão de efeito suspensivo ao apelo e, no mérito, pela cassação da decisão, com o retorno do feito ao juízo originário, ou pela reforma da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais. Ao final, requereu ainda a revogação da justiça gratuita do requerido.

Contrarrazões, Evento 114.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE

O presente recurso é tempestivo e está acompanhado do comprovante do pagamento do preparo. Entretanto, o apelo merece apenas parcial conhecimento.

Isso porque, no tocante à impugnação da justiça gratuita ao recorrido, constato que o recorrente não apresentou insurgência no momento oportuno, como se vislumbra no Evento 77.

Em relação ao tema da preclusão, o art. 1.009, §1°, do Código de Processo Civil preceitua que "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões".

No presente caso, em face da concessão de justiça gratuita ao apelado, em sede de decisão interlocutória, a apresentação de impugnação em momento oportuno, como indica o art. 100 do Código de Processo Civil:

Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

Destarte, havendo momento oportuno para a apresentação da insurgência pela parte autora, é evidente a preclusão sobre a matéria.

Ademais, cumpre destacar que o recorrente não apresentou provas hábeis em comprovar a capacidade financeira do recorrido. Isso porque a existência de registros imobiliários e dívidas fiscais em nome do apelado não é suficiente para comprovar que este se afigura como real proprietário ou possuidor de vários imóveis.

Como se vislumbra da análise dos próprios autos, a inserção do nome da parte no cadastro da Prefeitura não indica, necessariamente, o exercício de atos de domínio sobre o imóvel a que se refere.

Destarte, não tendo o apelante trazido aos autos matrícula imobiliária, certidão positiva do Detran ou outras provas sobre a situação econômica de João Adelício de Espíndola, o requerimento não encontra fundamento.

2. EFEITO SUSPENSIVO

O recorrente pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente apelo, visto que a decisão final de mérito revogou a liminar concedida em seu favor no Evento 15.

Todavia, o julgamento do mérito deste recurso implica a prejudicialidade do requerimento, motivo por que o pleito não merece atenção.

3. PRELIMINARMENTE

3.1. CERCEAMENTO DE DEFESA

O recorrente aduz, inicialmente, o cerceamento de defesa decorrente da não realização de audiência de instrução e julgamento e julgamento antecipado do mérito.

Assim, pede pela cassação da sentença e retorno dos autos à origem.

O pleito não encontra fundamento, entretanto.

O julgamento antecipado do mérito está de acordo com o que preconiza o art. 355 do Código de Processo Civil, como se verifica, in verbis:

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

O dispositivo em comento concede ao julgador a discricionariedade de determinar as provas...

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