Acórdão Nº 0316987-51.2018.8.24.0038 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 04-11-2020
Número do processo | 0316987-51.2018.8.24.0038 |
Data | 04 Novembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0316987-51.2018.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: CLAUDIA ELIANE FARINON VALTRICH (AUTOR) RECORRIDO: CLARO S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE
VOTO
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), no que concerne a verificação da falhas na prestação dos serviços prestados pela requerida, eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos do recorrente.
Merece reparo, no entanto, o deslinde do julgado.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, na qual a autora pretende a reexecução do serviço prestado pela ré, uma vez que o contrato previa a utilização de cabo de fibra óptica, o que não foi entregue; a inoponibilidade da franquia de internet e indenização por danos morais.
O juiz a quo, em sua sentença, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para determinar o abatimento proporcional do preço da mensalidade no percentual de 40% durante toda a contratualidade.
A demandante pugnou pela declaração da nulidade da sentença, uma vez que não analisados todos os pedidos apostos na exordial.
A decisão do juiz monocrático analisou os pedidos, embora de forma sucinta, aplicando os princípios norteadores dos juizados especiais, razão pela qual afasto a preambular arguida.
O pleito principal, no entanto, é a reexecução dos serviços, na forma pactuada.
A ré, em sua defesa, alega que os serviços de internet, telefonia e TV são fornecidos através de cabo de fibra óptica e por estes serem frágeis, são instalados até os postes e a partir de lá é utilizado cabo coaxial até a residência do consumidor, não havendo perda de velocidade em razão dessa prática.
Contudo, não fez a demandada prova acerca da impossibilidade de cumprir o ofertado. Dessa forma, em sendo o objetivo da demanda a prestação adequada do serviço, necessária seja a ré compelida à instalação dos cabos de fibra ótica até a unidade consumidora da autora.
No que tange à franquia da internet banda larga, não há ilegalidade em sua aplicação, razão pela qual o pedido deve ser rejeitado.
Por fim, os danos morais restaram...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO