Acórdão Nº 0316991-41.2015.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 19-04-2022
Número do processo | 0316991-41.2015.8.24.0023 |
Data | 19 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0316991-41.2015.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0316991-41.2015.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
APELANTE: GILSON MOACYR GIL (AUTOR) APELADO: FLORAM FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE FLORIANÓPOLIS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por Gilson Moacyr Gil, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Rafael Sandi - Juiz de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital -, que na Ação Declaratória Constitutiva n. 0316991-41.2015.8.24.0023, ajuizada contra FLORAM-Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
GILSON MOACYR GIL ajuizou ação declaratória constitutiva /c pedido de tutela antecipada em face da FLORAM - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE FLORIANÓPOLIS [...].
[...]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial desta ação declaratória constitutiva, proposta por GILSON MOACYR GIL em face da FLORAM - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE FLORIANÓPOLIS.
CONDENO a parte autora ao pagamento da taxa de serviços judiciais e aos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.000,00 (CPC, art. 85, § 8º), considerando a natureza e a importância da causa e o tempo de tramitação do feito.
Malcontente, Gilson Moacyr Gil argumenta que:
Considerando que a intimação por edital não obedeceu à norma legal, sendo utilizada como regra principal quando deveria ser utilizada como meio subsidiário, pois o endereço do requerente é certo e sabido pela Fundação Municipal, o ato deve ser considerado nulo a partir da determinação da intimação do requerente pela via editalícia para oferecimento de alegações finais no processo.
Considerando também a falta de justificativa da autoridade coatora para declarar desnecessária a produção de prova e a impossibilidade em apresentar alegações finais, restou claro e evidente o desrespeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Portanto, conforme acima mencionado, a Lei nº 14.675/09, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina, assim como a Lei nº 9.784/98, que regulamenta o processo administrativo no âmbito federal, garantem ao administrado o direito à comunicação de todos os atos do processo, inclusive para apresentações de alegações finais, preceituam que a intimação deve ser feita por meio que assegure a certeza da ciência do interessado, o que evidentemente não resta garantido pela mera afixação de edital na sede do órgão ambiental ou por sua publicação no site da Fundação.
[...]
Por fim, a sentença recorrida sustentou a manutenção da autuação tendo em vista que o apelante "não se apresentou neste processo nenhum tipo de autorização para as intervenções que promoveu no local, logo, "caracterizada a clandestinidade da obra, porquanto desprovida da necessária licença para construção e erigida sobre área de preservação permanente, que é área non aedificandi, mostra-se acertada a decisão que determinou a sua demolição".
Ocorre que a autorização ou não das intervenções debatidas não é óbice para se reconhecer a nulidade do processo administrativo.
[...]
Além da substituição ter ocorrida em muro já existente no local, por encontra-se em precárias condições, o requerente se fez valer do direito preconizado no art. art. 1.228, do Código Civil.
[...]
Praias são, portanto, as áreas compreendidas entre a água do mar e o início da vegetação ou, quando esta for inexistente, do primeiro ecossistema.
Pode-se dizer, com esteio nesse conceito, que nas áreas em que há urbanização consolidada, como as capitais e regiões metropolitanas, que as praias compreendem a faixa de areia entre o mar e a orla marítima (calçadão, ruas, avenidas).
Portanto, como é sabido, tais espécies de bens são aqueles abertos à livre utilização de todos. Sua utilização é destinada, indistintamente, a qualquer sujeito, em concorrência igualitária e harmoniosa com os demais.
Importante destacar, na esteira da legislação acima apresentada, que essa utilização não pode, em hipótese alguma, violar as características imanentes à natureza do bem em questão.
Em termos práticos, isto significa que a maior parte dos terrenos próximos à faixa costeira, bem como às margens de rios, ilhas e regiões de mangue, são de propriedade da União, que confere o direito de utilização aos particulares sob duas modalidades: aforamento e ocupação, sempre mediante o pagamento de uma contribuição anual.
Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento do apelo.
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde FLORAM-Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis refuta uma a uma as teses manejadas, exorando pelo improvimento do reclamo.
Em Parecer do Procurador de Justiça Durval da Silva Amorim, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento da insurgência.
Em apertada síntese, é o relatório.
VOTO
Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia cinge-se a apreciar se, como alega Gilson Moacyr Gil, efetivamente há irregularidades nos Autos de Infração Ambiental n. 10.072 e n. 11.810 e nos Processos Administrativos n. 108.019/2011 e n. 109.776/2011, instaurados pela FLORAM-Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis, nos quais fora determinada a demolição do muro em questão.
Pois bem.
Sem rodeios, adianto: a irresignação não...
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
APELANTE: GILSON MOACYR GIL (AUTOR) APELADO: FLORAM FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE FLORIANÓPOLIS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por Gilson Moacyr Gil, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Rafael Sandi - Juiz de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital -, que na Ação Declaratória Constitutiva n. 0316991-41.2015.8.24.0023, ajuizada contra FLORAM-Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
GILSON MOACYR GIL ajuizou ação declaratória constitutiva /c pedido de tutela antecipada em face da FLORAM - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE FLORIANÓPOLIS [...].
[...]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial desta ação declaratória constitutiva, proposta por GILSON MOACYR GIL em face da FLORAM - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE FLORIANÓPOLIS.
CONDENO a parte autora ao pagamento da taxa de serviços judiciais e aos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.000,00 (CPC, art. 85, § 8º), considerando a natureza e a importância da causa e o tempo de tramitação do feito.
Malcontente, Gilson Moacyr Gil argumenta que:
Considerando que a intimação por edital não obedeceu à norma legal, sendo utilizada como regra principal quando deveria ser utilizada como meio subsidiário, pois o endereço do requerente é certo e sabido pela Fundação Municipal, o ato deve ser considerado nulo a partir da determinação da intimação do requerente pela via editalícia para oferecimento de alegações finais no processo.
Considerando também a falta de justificativa da autoridade coatora para declarar desnecessária a produção de prova e a impossibilidade em apresentar alegações finais, restou claro e evidente o desrespeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Portanto, conforme acima mencionado, a Lei nº 14.675/09, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina, assim como a Lei nº 9.784/98, que regulamenta o processo administrativo no âmbito federal, garantem ao administrado o direito à comunicação de todos os atos do processo, inclusive para apresentações de alegações finais, preceituam que a intimação deve ser feita por meio que assegure a certeza da ciência do interessado, o que evidentemente não resta garantido pela mera afixação de edital na sede do órgão ambiental ou por sua publicação no site da Fundação.
[...]
Por fim, a sentença recorrida sustentou a manutenção da autuação tendo em vista que o apelante "não se apresentou neste processo nenhum tipo de autorização para as intervenções que promoveu no local, logo, "caracterizada a clandestinidade da obra, porquanto desprovida da necessária licença para construção e erigida sobre área de preservação permanente, que é área non aedificandi, mostra-se acertada a decisão que determinou a sua demolição".
Ocorre que a autorização ou não das intervenções debatidas não é óbice para se reconhecer a nulidade do processo administrativo.
[...]
Além da substituição ter ocorrida em muro já existente no local, por encontra-se em precárias condições, o requerente se fez valer do direito preconizado no art. art. 1.228, do Código Civil.
[...]
Praias são, portanto, as áreas compreendidas entre a água do mar e o início da vegetação ou, quando esta for inexistente, do primeiro ecossistema.
Pode-se dizer, com esteio nesse conceito, que nas áreas em que há urbanização consolidada, como as capitais e regiões metropolitanas, que as praias compreendem a faixa de areia entre o mar e a orla marítima (calçadão, ruas, avenidas).
Portanto, como é sabido, tais espécies de bens são aqueles abertos à livre utilização de todos. Sua utilização é destinada, indistintamente, a qualquer sujeito, em concorrência igualitária e harmoniosa com os demais.
Importante destacar, na esteira da legislação acima apresentada, que essa utilização não pode, em hipótese alguma, violar as características imanentes à natureza do bem em questão.
Em termos práticos, isto significa que a maior parte dos terrenos próximos à faixa costeira, bem como às margens de rios, ilhas e regiões de mangue, são de propriedade da União, que confere o direito de utilização aos particulares sob duas modalidades: aforamento e ocupação, sempre mediante o pagamento de uma contribuição anual.
Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento do apelo.
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde FLORAM-Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis refuta uma a uma as teses manejadas, exorando pelo improvimento do reclamo.
Em Parecer do Procurador de Justiça Durval da Silva Amorim, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento da insurgência.
Em apertada síntese, é o relatório.
VOTO
Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia cinge-se a apreciar se, como alega Gilson Moacyr Gil, efetivamente há irregularidades nos Autos de Infração Ambiental n. 10.072 e n. 11.810 e nos Processos Administrativos n. 108.019/2011 e n. 109.776/2011, instaurados pela FLORAM-Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis, nos quais fora determinada a demolição do muro em questão.
Pois bem.
Sem rodeios, adianto: a irresignação não...
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