Acórdão Nº 0317024-78.2018.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Civil, 29-09-2020

Número do processo0317024-78.2018.8.24.0038
Data29 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0317024-78.2018.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


APELANTE: STA SOLUCOES TECNOLOGICAS PARA O AGRONEGOCIO LTDA (AUTOR) APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Por brevidade, adoto o relatório da sentença proferida pelo douto magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville:
"STA Soluções Tecnológicas para o Agronegócio Ltda ajuizou ação declaratória de inexistência de débito em desfavor de Celesc Distribuição S/A.
"Historiou que, em 19/02/18, procedeu a solicitação de desligamento de energia diretamente pelo site, recebendo o protocolo de Solicitação de Serviço n. 02-20183678215070-1, acreditando que a situação teria se resolvido.
"Alegou o recebimento de fatura pelo uso da energia elétrica no mês de março/2018, fato que lhe fez entrar em contato, via telefone, com a ré, sendo reconhecido o equívoco na cobrança. Contudo, em 15/06/2018, foi surpreendida com o aviso de inscrição do seu nome do SCPC em razão de uma fatura vencida em abril/2018.
"Aduziu que após contato telefônico verificou que a negativação foi cancelada em 26/06/2018. Foi, entretanto, surpreendido com nova cobrança com vencimento para o dia 15/07/2018 o que o motivou a ingressar com a presente demanda objetivando a declaração de inexistência de débito e compensação por dano moral.
"Citada, a ré ofereceu contestação e juntou documentos no evento 17.
"Disse que o autor não fez prova de que não foi o responsável pelo consumo de energia que deu origem à cobrança por ele contestada. Afirmou, ainda, que apesar de ter solicitado o desligamento da unidade consumidora não possibilitou o livre acesso dos funcionários da ré para desligamento efetivo da unidade, sendo responsável, portanto, pelo pagamento.
"A decisão do evento 20 deferiu a antecipação de tutela.
"Foi designada audiência, sendo posteriormente convertido para novas diligências.
"A parte autora juntou documentos atestando que a empresa continuou as atividades em outro local após o pedido de desligamento de energia (evento 35).
"O réu deixou de se manifestar acerca destes novos documentos (evento 40).
"É o relato."
Sobreveio sentença (evento 42), na qual o magistrado julgou os pedidos parcialmente procedentes, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos deduzidos por STA Soluções Tecnológicas para o Agronegócio Ltda em desfavor de Celesc Distribuição S/A para:
"a) Declarar a inexistência de todo e qualquer débito relativo a unidade de consumo localizada na Rua Dona Francisca, n° 8300, Bloco 09, Modulo E, bairro Zona Industrial Norte, cidade Joinville, SC, CEP 89254-260, após o pedido de desligamento, isto é, 19/02/18;
"b) Condenar a ré a restituição de R$134,73 (cento e trinta e quatro reais e setenta e três centavos), atualizados monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o desembolso.
"c) Condenar a ré ao pagamento do importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) atinentes ao dano moral, atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, isto é, a inscrição no órgão restritivo de crédito.
"Em consequência, JULGO com resolução de mérito e mantenho a tutela de urgência concedida.
"Tendo em vista a sucumbência ínfima, condeno tão somente o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Esses últimos, no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil."
Irresignadas, ambas as partes apelaram.
A autora (evento 47) requereu a majoração do quantum fixado a título de indenização por danos morais para o valor mínimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A ré, por sua vez (evento 50), aduziu que a cobrança foi legítima e que agiu com boa-fé, visto que encaminhou técnicos para realizar o desligamento da energia elétrica na unidade consumidora da autora, no entanto, que esta não permitiu o acesso daqueles, razão pela qual entende que não há abalo anímico apto a gerar o dever de indenizar. Sucessivamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório.
Foram apresentadas contrarrazões (eventos 59 e 60).
É o relatório

VOTO


De início, observo que a autora alegou, em sede de contrarrazões, a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal por parte da ré.
No entanto, o recurso de apelação cível interposto por esta expôs de forma clara os fundamentos de fato e de direito nos quais sustenta sua pretensão de reforma do provimento judicial. Desta forma, por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade de ambos os recursos, deles conheço.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, no sentido de declarar a inexistência do débito, determinar a devolução dos valores cobrados indevidamente e, ainda, condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em razão da inscrição indevida realizada pela requerida.
Em suas razões recursais, a ré pleiteia o afastamento do dever de indenizar e, sucessivamente, a redução do quantum indenizatório. A autora, por seu turno, pretende a majoração do valor arbitrado a...

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