Acórdão Nº 0317081-49.2015.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Civil, 28-01-2020

Número do processo0317081-49.2015.8.24.0023
Data28 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão





Apelação Cível n. 0317081-49.2015.8.24.0023, da Capital

Relatora: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta

AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C CANCELAMENTO DE HIPOTECA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO AO PLEITO DE LEVANTAMENTO DO GRAVAME E JULGOU OS DEMAIS PEDIDOS PROCEDENTES. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ABALO MORAL. INOCORRÊNCIA. CONTORNOS MAIS GRAVES DA CONDUTA ILÍCITA NARRADA NA INICIAL NÃO COMPROVADOS. MERO SILÊNCIO DA VENDEDORA, QUANDO DAS NEGOCIAÇÕES, A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE HIPOTECA SOBRE O IMÓVEL QUE NÃO GERA PRESUNÇÃO DE ABALO PSÍQUICO A ENSEJAR REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE DESDOBRAMENTOS MAIS GRAVES DECORRENTES DA EXISTÊNCIA DO GRAVAME. ABORRECIMENTOS EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO JUSTIFICAM ABALO MORAL. CONDENAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0317081-49.2015.8.24.0023, da comarca da Capital (1ª Vara Cível) em que é Apte/Apdo Costãoville Empreendimentos Imobiliários S/A e Apda/Apte Cecília Almeida Pina:

A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da ré e julgar prejudicado o recurso da autora. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Marcus Tulio Sartorato, e dele participaram os Exmos. Srs. Des. Saul Steil e Des. Fernando Carioni.

Florianópolis, 28 de janeiro de 2020.

Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta

RELATORA


RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis reciprocamente interpostas contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Capital que, na ação de adjudicação compulsória c/c indenizatória por danos morais movida por Cecília de Almeida Pina em face de Costãoville - Empreendimentos Imobiliários S/A, decidiu a lide nos seguintes termos:

"Em face do que foi dito:

a) extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de levantamento da hipoteca, ante a superveniência da falta de interesse processual, o que faço com fulcro no art. 485, VI, do CPC;

b) forte no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados por Cecília de Almeida Pina contra Costãoville - Empreendimentos Imobiliários S/A para:

b.1) conceder à autora a tutela específica da obrigação, concernente à outorga da escritura pública definitiva sobre os imóveis correspondentes à unidade habitacional n. 1.161 e à vaga de garagem n. 14 do setor habitacional n. 11 (SH- 11) da Vila 11 do Condomínio do Complexo Turístico Costão do Santinho, registrados, respectivamente, nas matrículas n. 48.722 e n. 48.723 do Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Florianópolis.

Expeça-se carta de adjudicação

b.2) condenar o réu a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mais juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação e correção monetária (INPC-IBGE) desde o arbitramento.

Considerando o princípio da causalidade (o levantamento da hipoteca foi efetuado pelo réu após o ajuizamento da demanda), condeno o réu ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, observado o art. 85, §2º, do CPC."

Em suas razões recursais (fls. 326-339), o réu sustenta ser indevida sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez inexistente má-fé durante as negociações ou ocultação da existência de hipoteca sobre a unidade. Destaca, nesse ponto, que não pode a autora ser eximida de empregar comportamento minimamente diligente ao celebrar o contrato, sobretudo no que diz respeito à conferência das respectivas matrículas imobiliárias, a fim de se certificar a respeito da eventual pendência de ônus sobre os bens adquiridos.

Acrescenta, ainda, que não há nos autos prova de que a autora tenha sofrido abalo psíquico profundo apto a ensejar reparação pecuniária, de maneira que a situação por ela vivenciada não teria transpassados a esfera dos meros dissabores cotidianos.

Pleiteia, assim, o afastamento de sua condenação à reparação extrapatrimonial ou, quando menos, a minoração do montante indenizatório arbitrado na origem.

A autora, no bojo de seu apelo (fls. 345-352), almeja a majoração do quantum compensatório por danos morais, sob o fundamento de que o valor fixado em primeira instância não atenderia de forma satisfatória ao caráter pedagógico da indenização, sobretudo se levado em conta o vultoso porte econômico ostentado pela parte ré.

Contrarrazões pela ré às fls. 362-371.

Os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Versam os autos sobre ação de adjudicação compulsória c/c cancelamento de hipoteca e indenização por danos morais julgada em que a sentença, após reconhecer a perda superveniente do objeto quanto ao pretenso levantamento do gravame que pendia sobre a matrícula do imóvel, julgou procedentes os pedidos para conceder a tutela específica da obrigação, com a determinação de registro do imóvel em nome da autora, bem como para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

A insurgência recursal reciprocamente aviada pelas partes restringe-se unicamente ao édito condenatório por danos morais. Enquanto a ré pretende o afastamento da obrigação indenizatória, a autora almeja a majoração dos valores arbitrados na origem.

No caso em exame, a autora fundamentou sua pretensão indenizatória por abalo moral não em razão da ausência de outorga do registro de propriedade do imóvel após o integral pagamento do preço em si, mas em razão de suposta violação à boa-fé objetiva por parte da ré, consistente no emprego de conduta ardilosa na fase pré-contratual. Segundo a autora, durante as negociações, a ré teria ocultado a existência de uma hipoteca milionária pendente sobre o imóvel, valendo-se, inclusive, da apresentação de uma certidão imediatamente anterior ao registro do gravame, com validade de 30 (trinta) dias, a fim de induzi-la em erro sobre a real situação do bem comercializado.

É bem verdade, tal como afirmou o juízo sentenciante, que não há nos autos elementos capazes de demonstrar que a ré, em cumprimento aos deveres informacionais que lhe são exigidos pela legislação protetiva do consumidor, cientificou inequivocamente a autora a respeito da existência de uma hipoteca sobre a matrícula do imóvel que estava adquirindo.

De outra sorte, não existe também nenhuma prova que corrobore o alegado emprego de meio ardil por parte da ré durante as negociações, consistente na apresentação de certidão que, embora dentro do período de validade, não mais traduziria a real situação registral do imóvel, visto que não continha a recente inclusão da averbação de hipoteca. Essa prova, ainda que o onus probandi tenha sido invertido por ocasião do despacho inicial, competia a autora apresentar, na medida em que, sob a perspectiva da ré, trata-se de prova de caráter negativo, cuja produção seria praticamente inviável.

Nesse contexto, o que se tem em concreto é tão somente o puro e simples silêncio, por parte da ré, a respeito da existência do gravame, informação esta de caráter relevante acerca do negócio. Conquanto se trate de conduta inegavelmente ilícita, é evidente que não possui a mesma gravidade...

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