Acórdão Nº 0317110-49.2018.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 30-03-2021

Número do processo0317110-49.2018.8.24.0038
Data30 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0317110-49.2018.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: BRATTI COMERCIO DE PECAS LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. da sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato n. 0317110-49.2018.8.24.0038, aforada contra o banco por Bratti Comércio de Peças Ltda. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (evento 92):

Ex positis, considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes nesta ação de revisão de contrato aforada por BRATTI COMERCIO DE PECAS LTDA - ME contra BANCO DO BRASIL S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de, no contrato de abertura de crédito - cheque especial vinculado à agência 5382, conta nº 5.625-1:I - DECLARAR a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor;II - DECLARAR a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a partir de 01/03/2011, conforme as séries de código n. "20727 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Cheque especial" e n. "25446 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Cheque especial";III - DECRETAR o afastamento da capitalização de juros;IV - CONDENAR a instituição financeira à compensação ou à repetição do indébito, na forma simples, dos valores pagos indevidamente de acordo com esta sentença e apurados em sede de cumprimento de sentença em favor da parte ré. Assim, a repetição ou compensação é simples e não em dobro, incidindo correção monetária pelo INPC desde o pagamento indevido e juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, desde a citação.Na forma do art. 85, §§ 1º e 2º, c/c, art. 86, parágrafo único, ambos do NCPC, entendo ter havido sucumbência mínima da parte autora, razão pela qual, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, este que fixo em 10% do valor da causa atualizado. Destaco que a verba honorária deverá ser corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da demanda e a incidência dos juros de mora se dará a partir do trânsito em julgado da decisão Súmula 14, STJ.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após o regular trânsito em julgado, havendo cálculo da Contadoria para o pagamento das custas judiciais, se nada mais for requerido, ARQUIVEM-SE.Por fim, a restituição da Taxa de Serviços Judiciais e despesas processuais, quando couber, deverá ser requerida ao Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, devendo o requerimento ser protocolado na secretaria do foro ou no setor de protocolo administrativo do Tribunal de Justiça, na forma prevista na Resolução CM nº 10/2019.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

O apelante alega, em síntese, que: a) inexiste no caso capitalização de juros, diante da possibilidade de juros vencidos em razão do refinanciamento operado. Diz que, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não há sobreposição dos juros, mas o refinanciamento mensal do montante devido, ou seja, ao fim...

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